Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/05/2022 - Edição nº 1611
“Dispõe sobre alteração do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riolândia, para adequação ao Piso Salarial do Profissional do Magistério no Exercício de 2022, com base no artigo 5º, da Lei Federal 11.738/2008, e dá outras providências.”
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, de que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da Educação Básica;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA APROVA e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera e atualiza a legislação municipal que trata do Estatuto e do Plano de Carreira e de Valorização dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Riolândia, adequando os valores no Exercício de 2022, em cumprimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2º Os valores constantes dos Anexos IV a XI de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 2.146, de 05 de abril de 2012, que institui o Estatuto e Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais do Quadro do magistério Público Municipal, são alterados em todos os níveis e faixas, passando a vigorar em conformidade com os anexos que integram esta Lei Complementar.
Art. 3º O artigo 54, da Lei Complementar nº 2.146, de 05 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, o valor pecuniário de uma Referência para outra Referência é de 3% (três por cento), enquanto que para os Níveis, os valores são diferenciados com base em títulos acadêmicos assim caracterizados: Níveis I, II, III – 5% (cinco por cento), do Nível III para o Nível IV – 6% (seis por cento), do Nível IV para o Nível V – 8% (oito por cento) e do Nível V para o Nível VI – 10% (dez por cento).”
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 03 de maio de 2022.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
