Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/09/2022 - Edição nº 1703
“Dispõe sobre novas redações dos §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º e 6º, ao artigo 73, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012”.
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em especial a Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012 – Estatuto e Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Riolândia-SP;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA APROVA e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Os § § 3º e 4º, do artigo 73, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 73. .....
§ 3º Quando efetivamente ocorrer a readaptação do profissional da área da educação, o mesmo passará perceber seus vencimentos de acordo com sua jornada de trabalho docente de seu cargo público, no atual enquadramento de sua Evolução Funcional, nos termos do artigo 64, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.
§ 4º O Profissional da área da educação readaptado será convocado anualmente pelo Órgão Gestor da Educação, para realização de novos exames e, quando o mesmo não apresentar o novo laudo no prazo de convocação, terá sua remuneração suspensa até o momento da entrega do referido documento, caso apresente o novo laudo comprovado por perícia médica sua aptidão para o trabalho, deverá reassumir imediatamente seu cargo de provimento efetivo.”
Art. 2º Acrescenta-se o § 5º e 6º, ao artigo 73 da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 73. .....
§ 5º Compete a Coordenadoria Municipal de Educação, a elaboração do relatório bimestral do trabalho realizado pelo profissional da área da educação readaptado na nova função, para cumprimento do princípio constitucional da eficiência, bem como a indicação da Unidade Escolar de Educação Básica, onde o readaptado cumprirá as atribuições da nova função.
§ 6º Uma vez readaptado o profissional da área da educação, seu cargo de provimento efetivo tornar-se-á livre e o cumprimento de sua jornada de trabalho será com base na hora relógio.”
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 20 de setembro de 2022.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
