Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

Vide Lei Complementar nº 133/2025 - (Art. 9º)

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/04/2025 - Edição nº 2258

Dispõe sobre a adequação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Riolândia, e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei Complementar trata da adequação do quadro de pessoal à rotina e às atividades de comando, gestão e integração entre as unidades gestoras do Poder Executivo de Riolândia, observado o interesse público, a eficiência e a eficácia dos atos e ações da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A responsabilidade pela gestão, integração das unidades administrativas e implantação das políticas públicas cabem aos cargos de comando superior, ligados diretamente ao Prefeito Municipal, em grau de estrita confiança e autonomia de decisão, conforme definição e prioridades estabelecidas entre os agentes públicos.

Art. 2° Para assessoria técnica e jurídica do Gabinete do Prefeito, fica criado um cargo de Assessor de Negócios Jurídicos, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS- XI do Anexo I que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade específica em Direito e experiência de dois anos na área, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento à alta administração em assuntos afetos a área jurídica e gestão pública;

II - assessorar a alta administração do Poder Executivo em assuntos de natureza tática, especializada, de alta complexidade;

III - elaborar proposta de normativos de interesse da alta administração;

IV - fornecer à alta administração subsídio especializado à tomada de decisões, bem como estimular a implementação de novas soluções;

V - acompanhar o cumprimento das ações de interessa da administração;

VI - assessorar na definição de diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo;

VII - exercer outras atividades afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° Para a gestão superior das políticas públicas, dos programas, dos recursos e das atividades voltadas ao meio ambiente e recursos hídricos, fica criado um cargo de Diretor Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, Referência Salarial QRS- VIII do Anexo I que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - direção estratégica de liderança, com responsabilidade sobre a implementação e supervisão das políticas ambientais e hídricas do município, visando o alinhamento com o plano de governo;

II - gestão e coordenação de equipes e de ações e supervisão de projetos, garantindo que as diretrizes do Prefeito sejam executadas de forma eficaz;

III - atuação como interlocutor entre a administração municipal e outras esferas de governo, organizações e a sociedade civil, estabelecendo parcerias estratégicas para o sucesso das políticas ambientais e de recursos hídricos;

IV - direção e coordenação em resposta às situações emergenciais relacionadas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, como desastres ambientais, contaminação de mananciais, escassez de água ou outras crises;

V - coordenação e elaboração do orçamento da unidade gestora, garantindo que os recursos sejam alocados de forma eficiente e estratégica para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no plano de governo;

VI - gestão da execução orçamentária, bem como busca por fontes de financiamento externas, como convênios e parcerias, para viabilizar a execução de projetos ambientais e hídricos de grande impacto;

VII - apoio direto ao Prefeito em questões estratégicas relacionadas à sustentabilidade e à gestão de recursos hídricos, fornecendo informações, relatórios e recomendações sobre as políticas ambientais a serem adotadas;

VIII - participação ativa na formulação de estratégias e na definição de prioridades do plano de governo relacionadas ao meio ambiente e recursos hídricos, fornecendo subsídios técnicos para as decisões políticas;

IX - desempenho de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 4° Para gerir e desenvolver a infraestrutura urbana, de forma ordenada e sustentável, fica criado um cargo de Diretor Municipal de Infraestrutura e Serviços, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS- X do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a área de infraestrutura e serviços urbanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e definidas no plano de governo;

II - contribuir na definição das prioridades de investimento e gestão de projetos nas áreas de infraestrutura, transporte, saneamento, urbanismo, iluminação pública, entre outros;

III - supervisionar, coordenar e avaliar as equipes de trabalho da Diretoria Municipal de Infraestrutura e Serviços;

IV - contribuir para o planejamento estratégico de curto, médio e a longo prazo, considerando o crescimento urbano, a sustentabilidade ambiental e a modernização da infraestrutura municipal, garantindo a execução eficaz do plano de governo;

V - prestar assessoria direta ao Prefeito, fornecendo informações, análises e recomendações sobre as ações e projetos na área de infraestrutura e serviços, participando ativamente na definição e revisão das diretrizes do plano de governo, ajustando as ações de infraestrutura às necessidades e desafios emergentes;

VI - coordenar ações de infraestrutura e serviços durante situações de emergência, como desastres naturais, acidentes, ou crises sanitárias, visando garantir a continuidade e recuperação dos serviços essenciais;

colaboração nas decisões estratégicas, sendo essencial para o sucesso das políticas de infraestrutura no município;

VII - desempenho de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 5° Para a gestão superior das políticas públicas, dos programas,dos recursos e das atividades da área de assistência e desenvolvimento social, fica criado um cargo de Dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS – IX do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade na área compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - direção estratégica e gestão de políticas públicas alinhadas ao plano de governo;

II - formulação e direção das políticas públicas de assistência e desenvolvimento social, mediante articulação de ações que integrem diferentes esferas da administração municipal, promovendo a inclusão social, a autossuficiência das comunidades, e a geração de oportunidades que contribuem tanto para o bem-estar da população quanto para a dinamização da economia local;

III - elaboração e gerenciamento do orçamento da unidade, priorizando a alocação eficiente de recursos, de forma a maximizar o impacto dos programas sociais e promover a inclusão social e a sustentabilidade econômica;

IV - gestão da execução orçamentária dos programas, com foco na eficiência e transparência do uso dos recursos públicos, para garantir que os investimentos no setor social contribuam de maneira efetiva para o desenvolvimento humano e econômico da população local, e realização das políticas públicas definidas pelo Governo Municipal;

V - gestão de parcerias e articulação com a sociedade civil e setor privado;

VI - reformulação e ajuste de estratégias conforme a análise dos resultados, implementando melhorias contínuas nas políticas públicas de assistência social e desenvolvimento humano;

VII - desempenho de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 6° Para a gestão superior dos recursos, políticas e programas de esporte em todas as suas vertentes, fica criado um cargo de Diretor Municipal de Esporte, comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS – V do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - desenvolver e coordenar a execução das políticas públicas de esporte no município, alinhadas às diretrizes e objetivos do Governo Municipal e ao plano de governo, promovendo ações que garantam o acesso universal e igualitário a atividades esportivas e recreativas;

II - planejar e implementar programas de esportes voltados para todas as faixas etárias e diversos segmentos da população, priorizando a inclusão social, valorização da saúde física e mental, e a qualidade de vida;

III - articular com outras áreas da administração pública para integrar as políticas de esporte com outros setores, como saúde, educação, cultura e assistência social, a fim de garantir a abordagem intersetorial das ações;

IV - liderar a equipe da pasta, coordenando as atividades dos profissionais responsáveis pela execução de programas e projetos na área de esporte e lazer, assegurando que as metas estabelecidas sejam atingidas de forma eficaz e eficiente;

V - estabelecer diretrizes e prioridades estratégicas para o desenvolvimento de atividades físicas e recreativas, sempre considerando a diversidade cultural e social da população, promovendo a inclusão e a democratização do acesso aos espaços e serviços oferecidos;

VI - elaborar, coordenar e fiscalizar o orçamento da Diretoria Municipal de Esporte, garantindo que os recursos sejam aplicados com transparência e eficiência, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo Governo Municipal;

VII - propor alternativas de financiamento para programas de esporte, garantindo a sustentabilidade das iniciativas e maximizando os resultados com os recursos disponíveis;

VIII - acompanhar a execução financeira dos projetos, realizando ajustes quando necessário para que as ações previstas sejam implementadas de acordo com o planejado;

IX - desempenhar de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 7° Para a coordenação do Centro de Atenção Psicossocial, vinculado à Unidade de Desenvolvimento Social, fica criado um cargo de Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS – VII do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar a execução das ações do CAPS, garantindo que os serviços oferecidos pelo centro atendam às necessidades da população vulnerável, conforme as diretrizes e políticas públicas do Governo Municipal;

II - garantir a articulação interinstitucional com outras unidades e diretorias municipais (como saúde, educação, segurança pública) para promover ações integradas, visando atender as diversas necessidades da população assistida;

III - gerenciar, coordenador e desenvolver uma gestão compartilhada e descentralizada através da delegação de tarefas e envolvimento com a sociedade, dando maior autonomia aos servidores nas suas funções, participando das reuniões do conselho local e municipal de saúde;

IV - articulação política e interinstitucional;

V - desenvolver e coordenar o planejamento estratégico do CAPS, com foco em garantir que os programas e ações sejam alinhados às prioridades do Governo Municipal e às necessidades da população, estabelecendo metas e indicadores de desempenho;

VI - acompanhar a execução orçamentária e a utilização dos recursos, com foco na eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos, garantindo que os serviços prestados atendam às necessidades da população;

VII - desempenho de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 8° Para a gestão superior das políticas públicas, dos programas, dos recursos e das atividades da área de cultura e turismo, fica criado um cargo de Diretor Municipal de Cultura e Turismo, comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em regime de disponibilidade integral, remunerado pela Referência Salarial QRS – VI do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das seguintes atribuições:

I - desenvolver e coordenar a execução das políticas públicas definidas pelo Governo Municipal, promovendo a valorização da identidade cultural local e o desenvolvimento do setor turístico como instrumentos de transformação social, inclusão e promoção da economia local;

II - garantir a integração das ações culturais e turísticas, promovendo eventos, festivais e atividades que valorizem as tradições locais e atraiam visitantes, fomentando a economia criativa e o turismo sustentável;

III - estabelecer diretrizes estratégicas para a promoção da cultura e turismo, com foco na inclusão social, diversidade cultural e valorização do patrimônio histórico e natural do município;

IV - gestão da Infraestrutura Cultural e Turística;

V - elaborar, coordenar e acompanhar o orçamento da unidade gestora garantindo a aplicação eficiente dos recursos públicos nas ações de promoção cultural e turística, conforme as prioridades do governo municipal, buscando alternativas de financiamento para os projetos culturais e turísticos, e recursos estaduais, federais ou privados, para garantir a sustentabilidade e continuidade das iniciativas;

VI - acompanhar a execução financeira dos projetos, realizando ajustes quando necessário para que as ações previstas sejam implementadas de acordo com o planejado;

VII - desempenhar demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 9° Ficam criadas as gratificações por exercício de atividades extraordinárias para fins de atendimento à necessidade de gestão técnica operacional de órgãos internos, com competência própria, atribuindo responsabilidade e atividades complementares concomitantes àquelas do cargo de origem, inclusive, de coordenação dos setores integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Riolândia, conforme atribuições que são conferidas aos mesmos.

§ 1° Para gestão complementar técnica e burocrática das atividades na área de licitações e contratos, ficam criadas as seguintes gratificações:

I - 03 (três) de Agente de Contratação, destinado a tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do inciso LX, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.1333/21, no valor correspondente a Referência Salarial QRS-I do Anexo que integra a presente Lei Complementar.

§ 2° Para gestão complementar técnica e burocrática dos recursos e atividades vinculados à área de alimentação escolar, subordinado à Coordenadoria Municipal de Educação, fica criada a gratificação no valor correspondente a Referência Salarial QRS-III do Anexo que integra a presente Lei Complementar, ao servidor designado para atuar como Supervisor do Setor de Alimentação Escolar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade na área compatível, em regime de disponibilidade integral, competindo-lhe as seguintes funções complementares:

I - garantir uma alimentação de qualidade nas escolas municipais, tendo como objetivo assegurar que os alunos recebam refeições balanceadas e que atendam às normas de segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas à alimentação escolar, garantindo que as refeições atendam às necessidades nutricionais dos alunos, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e órgãos competentes;

III - gerir o orçamento destinado à alimentação escolar, garantindo que os recursos financeiros sejam aplicados de forma eficiente e dentro das normas legais, com foco em qualidade e sustentabilidade;

IV - coordenar a capacitação contínua das equipes responsáveis pela manipulação e distribuição dos alimentos, incluindo a promoção de boas práticas de higiene e nutrição;

V - desempenhar demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

§ 3° Para gestão complementar técnica e burocrática das atividades e rotinas da Prainha Municipal fica criada a gratificação no valor correspondente a Referência Salarial QRS-IV do Anexo que integra a presente Lei Complementar ao servidor designado para atuar como Supervisor da Prainha Municipal, para o qual será exigido nível médio, em regime de disponibilidade integral, competindo-lhe as seguintes funções complementares:

I - coordenação e supervisão das atividades e serviços relacionados à área de lazer e turismo da Prainha Municipal e outras áreas de banho e recreação do município;

II - supervisionar as operações diárias da prainha, garantindo que os serviços de atendimento ao público, segurança, infraestrutura e higiene estejam funcionando adequadamente.

III - monitorar a conservação e manutenção das instalações da prainha, como banheiros, quiosques, áreas de lazer e espaço ao redor, garantindo a limpeza e o bom estado de conservação;

IV - organizar a sinalização e estrutura de segurança, como placas informativas sobre regras de uso, riscos, e áreas de banho, além de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança estabelecidas;

V - fiscalizar o cumprimento das normas de uso e segurança da prainha, garantindo que os visitantes respeitem os regulamentos locais relacionados ao uso do espaço público (por exemplo, áreas de banho, normas ambientais, proibição de práticas perigosas, entre outras);

VI - supervisionar e coordenar a equipe de apoio da prainha, incluindo salva-vidas, pessoal de limpeza, manutenção e atendimento ao público, promovendo treinamentos e qualificações contínuas para os colaboradores.

VII - desempenhar demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 10. Para organização e controle de despesa pública que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação fica criada a gratificação por exercício de atividade especial, por desempenho de atividade de elevado nível de responsabilidade e gestão financeira, de Gestor de Diárias e Adiantamentos, no valor correspondente a Referência Salarial QRS-II do Anexo que integra a presente Lei Complementar, ao servidor designado à função para o qual será exigido nível médio e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, competindo-lhe:

I - autuar o processo de despesas e verificar a disponibilidade orçamentária/financeira suficiente na dotação própria;

II - conferir a situação do responsável por adiantamento quanto à regularidade das prestações de contas anteriores;

III - analisar as exigências, condições e justificativas para concessão das diárias ou adiantamento;

IV - promover o lançamento em sistema próprio;

V - conferir e analisar as despesas efetuadas pelo(s) servidor(s), encaminhando um memorando/relatório ao Setor de Finanças, para que seja informado sobre o valor das despesas realizadas e o valor do saldo não-utilizado.

Art. 11. Para desenvolvimento da política de gestão de pessoal, de forma estratégica e humanizada, fica criada a função de confiança de Chefe do Setor de Recursos Humanos, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal, que atuará em regime de disponibilidade, remunerado pela Referência Salarial QRS–VII do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível médio e experiência, mínima de três anos, na área de administração, gestão de pessoa e processos, ou atuação na área pública em atividade de gerência ou tempo de serviço público, com desenvolvimento das seguintes funções:

I - coordenação e administração das atividades e processos relacionados à gestão de pessoas no âmbito da prefeitura, alinhadas às diretrizes e políticas estabelecidas no plano de governo, com foco na organização, no desenvolvimento e na eficiência dos servidores públicos;

II - promover a integração entre os diferentes setores da administração municipal, assegurando que as necessidades de recursos humanos de cada área sejam atendidas de forma adequada;

III - colaborar com o planejamento estratégico da administração municipal, especialmente no que tange ao desenvolvimento e gestão de pessoas como parte essencial para o cumprimento das metas e objetivos do plano de governo;

IV - analisar e propor melhorias nos processos de gestão de pessoas, visando otimizar os resultados e contribuir para o cumprimento da missão da administração pública municipal;

V - desempenhar de demais atividades afins determinadas pelo Prefeito e as previstas na legislação municipal.

Art. 12. Para a gestão e coordenação de todas as atividades relacionadas ao transporte de pacientes e recursos logísticos para a área da saúde, assegurando que o serviço de transporte seja eficiente, seguro e atenda às necessidades da população, fica criada uma função de confiança de Coordenador Municipal de Transporte de Saúde, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal, que atuará em regime de disponibilidade, remunerado pela Referência Salarial QRS-VI do Anexo que integra a presente Lei Complementar, para o qual será exigido nível médio e experiência, mínima de três anos, na área de administração, gestão de pessoa e processos, ou atuação na área pública em atividade de gerência ou tempo de serviço público, com desenvolvimento das seguintes funções:

I - gerenciar, coordenar e articular os serviços de transporte de pacientes e insumos relacionados à saúde no âmbito municipal, com o objetivo garantir a eficiência, segurança e agilidade no deslocamento de pacientes, profissionais de saúde, e materiais, de modo a apoiar a implementação das políticas públicas de saúde e contribuir para a execução das ações e diretrizes do plano de governo municipal;

II - planejar e coordenar as rotas de transporte, otimizando a utilização dos veículos e garantindo o cumprimento dos horários de transporte, sempre que possível, conforme a demanda dos serviços de saúde;

III - estabelecer articulação com as equipes da Diretoria Municipal de Saúde para coordenar as demandas de transporte relacionadas a atendimentos de urgência/emergência, atendimentos regulares e transporte de insumos médicos.

IV - participar da formulação e execução de políticas públicas municipais de saúde, propondo melhorias na organização do transporte de pacientes e serviços de saúde, de acordo com as necessidades da população e as diretrizes do plano de governo;

V - estabelecer indicadores de desempenho para o serviço de transporte, para monitorar a eficácia da operação e melhorar continuamente os serviços;

VI - realizar vistoriar periódicas nos processos de transporte, verificando o cumprimento de normas de segurança, acessibilidade e a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

VIII - desempenhar demais atividades afins determinadas pelo Prefeito ou superior imediato e as previstas na legislação municipal.

Art. 13. Ficam alteradas as referências salariais para os cargos públicos a seguir relacionados, condicionadas aos termos da presente Lei Complementar:

I - Chefe da Vigilância Sanitária, QRS – VI;

II - Chefe de Almoxarifado, QRS – V;

III - Chefe de Contabilidade, QRS – XII;

IV - Chefe de Vigilância Epidemiológica, QRS – V;

V - Chefe do Setor de Expediente, QRS – XI;

VI - Chefe do Setor de Finanças, QRS – X;

VII - Chefe do Setor de Lançadoria, QRS – VIII,

VIII - Procurador Jurídico, QRS – XIV.

Art. 14. A percepção de valores a título de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, concedida com base em legislação municipal especifica e antes da vigência da presente Lei Complementar, não se acumula na hipótese em que a reclassificação da referência salarial resultar em valor equivalente ou superior a soma da referência salarial substituída ao valor da incorporação.

§ 1° Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, o servidor público deverá optar por manter a incorporação das vantagens anteriores ou ao recebimento da nova referência, conforme seu interesse, respeitando-se os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

§ 2° A opção mencionada no parágrafo anterior deverá ser formalizada pelo servidor, por meio de requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da alteração da referência, sendo essa escolha irrevogável e irretratável.

§ 3° Caso o servidor não exerça a opção dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a nova referência salarial prevalecerá sobre à incorporação, sem direito à acumulação das mesmas.

§ 4° Na hipótese de perda da função de confiança, gratificação por atividade ou cargo em comissão, será assegurado ao servidor a incorporação efetivada antes da nomeação.

Art. 15. Os servidores designados para exercerem as atividades gratificadas por serviços extraordinários que necessitarem executar suas atividades complementares fora do horário regular ou que precisarem gerenciar situações imprevistas, não farão jus à percepção de hora extraordinária.

Art. 16. As gratificações de que tratam esta lei complementar serão acrescidas ao seu salário-base dos servidores, com incidência sobre as demais vantagens pessoais.

Art. 17. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 18. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 23 de abril de 2025.

Antonio Carlos Santana da Silva

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Quadro de Referência Salarial 

QRS - I.R$ 1.586,42
QRS - II.R$ 1.983,02
QRS - III.R$ 2.776,23
QRS - IV.R$ 3.195,13
QRS - V.R$ 3.746,06
QRS - VI.R$ 4.327,77
QRS - VII.R$ 5.566,80
QRS - VIII.R$ 5.845,14
QRS - IX.R$ 6.294,87
QRS - X.R$ 6.460,56
QRS - XI.R$ 6.783,59
QRS - XII.R$ 7.109,42
QRS – XIII. R$ 7.535,98
QRS - XIVR$ 8.029,39

 

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 2025

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