Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/06/2025 - Edição nº 2291

Altera, acrescenta e suprime dispositivos das Leis Complementares nº 127/2025 e nº 129/2025, e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Riolândia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O cargo de Dirigente Municipal da Unidade Gestora de Serviços Administrativos, cargo em comissão, será remunerado pela referência salarial QRS-G.B.11, que será parte integrante do Anexo I da presente lei complementar, para o qual será exigido nível superior de escolaridade compatível, com desenvolvimento das atribuições constantes na Lei Complementar nº 129/2025.

Art. 2° O cargo de Coordenador de Atendimento ao Público e Interlocução Social, constante na Lei Complementar nº 129/2025, artigo 67, inciso VIII, passará a ser remunerado pela referência salarial QRS-G.B.3, do Anexo I-B, da presente Lei Complementar nº 129/2025.

Art. 3° O cargo de Assessor de Gabinete, constante na Lei Complementar nº 129/2025, artigo 62, inciso II, passará a ser remunerado pela referência salarial QRS-G.B.4, do Anexo I da presente lei complementar.

Art.  4º Fica alterada a jornada para o cargo de dentista, constante no Anexo II, item 35, da Lei Complementar nº 129/2025, para constar o seguinte: 20 horas semanais e referência salarial QRS-G.A.8.

Art. 5º Fica alterada a referência salarial do cargo de Fiscal de Tributos, constante na Lei Complementar nº 129/2025, Anexo II, item 44, que passará a ser remunerado pela referência salarial QRS-G.A.13.

Art. 6º Fica alterada a gratificação referente ao Setor de Atenção Básica para a referência salarial QRS-G-C.6, constante na Lei Complementar nº 129/2025, Anexo I-D.

Art. 7º Fica alterada a referência da gratificação por atividade extraordinária referente ao Supervisor do Aterro Sanitário para a referência salarial QRS-G-C.2, constante na Lei Complementar nº 129/2025, Anexo I-D.

Art. 8º Fica instituída gratificação por atividade extraordinária ao servidor público que atuar na prestação de serviços referentes a benefícios assistenciais, no valor correspondente à referência salarial QRS-G-C.3.

Parágrafo único. O servidor designado para atuar em caráter extraordinário na execução das ações relacionadas aos benefícios assistenciais fará jus à respectiva gratificação e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

1.  Atendimento ao público:

- Realizar o atendimento direto aos beneficiários e ao público em geral, prestando informações, esclarecimentos e orientações acerca dos programas sociais, como o Bolsa Família, Cadastro Único, Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.

2.  Cadastro e atualização de dados:

- Efetuar o cadastramento, atualização cadastral e revisão de informações das famílias no Sistema do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, garantindo a qualidade e a integridade dos dados.

3.  Acompanhamento de condicionalidades:

- Monitorar e acompanhar o cumprimento das condicionalidades dos programas sociais (educação, saúde e assistência social), realizando as devidas notificações aos beneficiários quando necessário.

4.  Controle e gestão de benefícios:

- Analisar as situações dos beneficiários quanto à manutenção, suspensão, bloqueio ou cancelamento de benefícios, com base nas normativas vigentes.

5.  Ações de busca ativa:

- Executar atividades de busca ativa para identificação de famílias em situação de vulnerabilidade social que ainda não estejam cadastradas ou que necessitem de atualização de seus dados.

6.  Encaminhamentos socioassistenciais:

- Promover os devidos encaminhamentos dos beneficiários aos serviços socioassistenciais, quando identificada a necessidade de acompanhamento social ou inclusão em outros programas.

7.  Demais atividades correlatas:

- Executar outras atividades correlatas que venham a ser determinadas pela chefia imediata ou pela gestão municipal da assistência social, visando a adequada execução dos programas de benefícios assistenciais.

Art.  9º Fica extinto o cargo de Assessor de Negócios Jurídicos, constante na Lei Complementar nº 127, de 23 de abril de 2025.

Art. 10. Fica extinta a gratificação constante no artigo 74, item III, da Lei Complementar nº 129/2025, referente à gestão de convênio com a Receita Federal do Brasil para fiscalização, arrecadação e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) no Setor de Arrecadação.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2025, revogando disposições em contrário.

Riolândia, 25 de junho de 2025.

Antonio Carlos Santana da Silva

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Chefe do Setor de Expediente

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 2025

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