Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/01/2026 - Edição nº 2408

“Dispõe sobre gratificação por exercício de atividades extraordinárias para atender as necessidades técnicas inerente ou correlatas ao magistério público municipal de Riolândia-SP, nos termos das Leis educacionais Vigentes”.

ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito do Município de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Complementar 128, de 06 de maio de 2025;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A gratificação por exercício de atividades extraordinárias no atendimento as necessidades de gestão educacional aos alunos portadores de deficiências – PCD, da Rede Municipal de Ensino, nos termos das diretrizes curriculares nacionais, bem como ao desenvolvimento de projetos técnicos educacionais em parceria com os governos Federal, Estadual e Municipal, Campo de Apoio das Atividades Lúdicas do Sistema de Ensino, desenvolvidos na Coordenadoria Municipal de Educação e nas Escolas de Educação Básica Municipal, com competências próprias definidas na presente Lei Complementar, atribuindo responsabilidade e atividades complementares concomitantes àquelas do cargo de origem, conforme atribuições que são conferidas aos mesmos.

I - para gestão superior e autônoma de Coordenação Pedagógica de Educação Básica, vinculada à Coordenadoria Municipal de Educação, fica criada a gratificação no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do atual enquadramento da evolução funcional do servidor, nos termos da Lei Complementar 128, de 06 de maio de 2025, que integra a presente Lei Complementar, ao servidor designado para atuar nas Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, em regime de disponibilidade integral, competindo-lhe as seguintes funções complementares:

a) realiza avaliações detalhadas para compreender as necessidades específicas de cada aluno, identificando suas habilidades e desafios;

b) desenvolve planos educacionais personalizados, adaptando métodos, materiais e recursos para atender as necessidades de cada aluno; 

c) colabora com os demais profissionais da área da educação – campo de docência - para implementar estratégias de ensino adaptadas, visando maximizar o aprendizado de todos os alunos;

d) oferece atendimento direto aos alunos em sessões individuais ou em grupos reduzidos, promovendo o desenvolvimento de habilidade específicas destes alunos com necessidades especiais;

e) atua como mediador entre o aluno e o conteúdo, facilitando o processo de aprendizagem e a superação de desafios;

f) mantém uma comunicação próxima com as famílias, fornecendo orientações e estratégias para apoiar o desenvolvimento do aluno também em casa;

g) mantém-se atualizado sobre novas abordagens métodos e recursos na área de educação inclusiva, aprimorando continuamente sua prática profissionais;

h) trabalha em equipe com outros profissionais da educação, como psicólogos, assistente social, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacionais e demais profissionais desta área específica, para garantir uma abordagem integrada e eficaz.

II - para gestão complementar técnica, burocrática, educacional e lúdica de projetos conveniados com o setor Federal, Estadual e Municipal de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Campo de Apoio Educacional, fica criada a gratificação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do enquadramento da evolução funcional do servidor, nos termos da Lei Complementar 128 de 06 de maio de 2025, que integra a presente Lei Complementar, ao servidor designado para atuar na Coordenadoria Municipal de Educação e/ou nas Escolas de Educação Básica Municipal, em regime de disponibilidade integral, competindo-lhe as seguintes funções complementares:

a) participar do planejamento, coordenação e orientação das atividades de ensino lúdico no Campos de Apoio dos profissionais da área da educação, pesquisa e extensão, garantindo a regularidade e a qualidade do processo educativo em relação aos projetos técnicos educacionais em convênio com o setor Federal estadual e Municipal;

b) desenvolver e elaborar projetos técnicos pedagógicos curriculares (PTPCs) de cursos técnicos e outros programas educacionais no Campo de Apoio, definindo especificações, recursos necessários e viabilidade técnica, em colaboração com os profissionais da área da educação, em relação ao MEC, Secretaria Estadual de Educação e Coordenadoria Municipal de Educação;

c) implementar e avaliar os referidos projetos educacionais que visem o desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem, no Campo de Apoio Educacional em nível Federal, Estadual e Municipal, frequentemente incorporando tecnologias educacionais e ferramentas de produtividade;

d) prestar suporte técnico-administrativo e pedagógico às unidades escolares no Campo de Apoio Educacional, equipes centrais da administração e docentes, assegurando que as ações estejam alinhadas com a legislação educacional vigente relativas aos projetos técnicos educacionais;

e) promover a integração entre a equipe pedagógica, administrativa e demais componentes do sistema educacional no Campo de Apoio Educacional, garantindo uma abordagem holística e coerente na educação, referente aos projetos técnicos pedagógicos, inclusive na vida escolar dos educandos. 

f) colaborar na formação continuada e no aperfeiçoamento dos profissionais da educação, de forma lúdica em relação aos projetos técnicos pedagógicos desenvolvidos junto ao MEC, Secretaria Estadual de Educação e Coordenadoria Municipal de Educação, multiplicando conhecimentos e apoiando o desenvolvimento profissional das equipes, bem como da vida escolar dos educandos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 23 de janeiro de 2026.

Antonio Carlos Santana da Silva

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Chefe do Setor de Expediente

Riolândia - LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 2026

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