Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/05/2025 - Edição nº 2262
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
“Dispõe sobre a reorganização das normas do Estatuto e Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais da área da Educação Básica Municipal, e dá outras providências”.
Antonio Carlos Santana da Silva, Prefeito Municipal de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal de Riolândia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Plano de Carreira e Remuneração e seus Objetivos
Art. 1º Fica reorganizado, pela presente Lei Complementar, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Riolândia, que disciplina, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica do município de Riolândia, em consonância com os princípios básicos instituídos pelo artigo 67 e seus incisos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Emenda Constitucional 108/2020, de 26 de agosto de 2020, Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Lei Federal 14.276, de 27 de dezembro de 2021, inciso V do artigo 206 da Constituição Federal e Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O Regime Jurídico dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração, disposto nesta Lei Complementar é o Regime Estatutário.
§ 2º Não se aplica aos contratados por tempo determinado, de excepcional interesse público, para atender aos casos previstos no inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Específica do Município, a Evolução Funcional de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º Constituem objetivos da reorganização deste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:
I - valorização dos Profissionais da área da Educação Básica – campo de docência – suporte pedagógico, especialista em educação, apoio à educação,adjunto à educação e equipe multifuncional, observados os critérios estabelecidos no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como a Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações;
II - através do Sistema Municipal de Ensino ou em regime de colaboração com os demais Sistemas de Ensino, ofertar programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
III - propiciar condições de privilegiem, para fins de progressão funcional na carreira, a titulação, o desempenho, a produção, a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
IV - atender às reais necessidades da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais vigentes.
V - fixar vencimento inicial de acordo com a jornada de trabalho do profissional da área da educação, de acordo com a lei específica do Município.
Seção II
Dos Conceitos Básicos adotados nesta Lei
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I – Servidor Público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II – Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades confiado ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e vencimento específico remunerado pelos cofres públicos;
III – Campo de Docência: grupamento de cargos de provimento efetivo e/ou admitidos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade,mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo de docência,suporte pedagógico, especialista em educação, e adjunto substituição;
IV – Campo de Apoio de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil: grupamento de cargos de provimento efetivo e/ou admitidos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo de Apoio das Atividades Lúdicas do sistema de ensino;
V – Campo de Suporte Pedagógico: grupamento de cargos de provimento efetivo da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo pedagógico;
VI – Campo de Especialista em Educação: grupamento de cargos de provimento efetivo da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo de especialista em educação;
VII – Campo de Equipe Multifuncional: grupamento de cargos de provimento efetivo e/ou admitidos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício no campo de suporte ao Atendimento Educacional especializado com alunos portadores de deficiências – PcD;
VIII – Profissional da área da Educação Básica: o profissional da área da educação ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I de Ensino Infantil, Professor de Educação Básica I - Ensino Fundamental, anos iniciais, Professor de Educação Básica II - do Ensino Fundamental anos finais, Professor Substituto Adjunto de Educação Básica I e II, Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica, Coordenador Pedagógico de Educação Básica, Diretor de Educação Básica, Supervisor de Educação Básica, Professor de Educação Básica I e II de Substituição eventual, Projetos Educacionais e Atividades Complementares, Professor de Educação Básica de Jovens e Adultos I e II de Educação Especial/Sala de Recursos, que ministram aulas na Rede Municipal de Ensino ou entidades educacionais ou assistências conveniadas, cedido pelo Município;
IX - Quadro do Magistério Público Municipal: conjunto de cargos permanentes, de natureza efetiva, temporária de excepcional interesse público, em seus respectivos Campos, ligados à Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental Ciclo I e Ciclo II) e suas modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial/Sala de Recursos e Educação para Pessoas com Deficiências – PcD, constituído de quatro subquadros, relativos à docência, suporte pedagógico e especialista em educação;
X – Carreira: série de campos semelhantes, organizados segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimentos e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;
XI – Carreira do Magistério: conjunto de campos de atuação,organizadas de forma escalonadas, com Níveis e Referências crescentes de vencimento;
XII – Interstício: lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o profissional da área da educação se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei Complementar;
XIII - Remoção: a transferência do Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de uma unidade de ensino para outra unidade de ensino;
XIV - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei com remuneração mensal ao Profissional do Quadro do Magistério, bem como ao pessoal de Apoio Educacional pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
XV - Remuneração: valor correspondente do vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo Profissional do Quadro do Magistério Público e de Apoio Educacional;
XVI – Progressão Funcional: percepção pelo profissional da educação,de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação do vencimento base de seu cargo, cujo percentual estabelecido em lei específica, por nova titulação/habilitação, por avaliação de desempenho ou produção educacional,observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
XVII - Referência: número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento - progressão horizontal;
XVIII - Nível: número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento, de acordo com habilitação profissional - progressão vertical;
XIX - Ensino Fundamental: compreende classes dos ciclos de nove anos da educação básica obrigatória, inclusive dos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, na Escola de Tempo Integral;
XX - Ensino Infantil: é a parte da educação básica correspondente à faixa etária de zero a cinco anos, na Escola de Tempo Integral;
XXI - Educação Especial/Inclusiva/Sala de Recursos: é a modalidade de atendimento da educação básica destinado aos alunos portadores de necessidades especiais, conforme preceitua o Projeto Político Pedagógico da “Escola para todos”;
XXII - Educação de Jovens e Adultos: é a modalidade de ensino destinado a alunos, que não tiveram escolaridade em idade própria, nos termos da legislação vigente;
XXIII - Função Gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criado por lei específica para remunerar os profissionais da área da educação, no desenvolvimento de funções inerentes/correlatas ao magistério.
XXIV - Função Temporária – pessoa física legalmente admitida em função pública de contrato de excepcional interesse público, por tempo determinado,com base no artigo 37, inciso IX, da CF/88 e Lei específica vigente no município;
XXV - Carga Suplementar de Trabalho Docente: hora aula livre, de aulas em substituição, de projetos pedagógicos e atividades complementares ministrada além de sua jornada de trabalho docente, não podendo ultrapassar a carga horária de 40 (quarenta) horas aulas semanais, nos termos da legislação vigente;
XXVI - Sistema Municipal de Ensino: Conjuntos de estabelecimentos de educação básica e órgãos que compõem a educação municipal, na organização e regulamentação da estrutura e funcionamento do sistema educacional público, com base nos princípios e direitos contidos na Constituição Federal e Legislação vigente.
Art. 4º O Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de provimento efetivo terá sua investidura em cargo mediante concurso público, de prova e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, cujo regime Jurídico é o Estatutário e das demais disposições aplicáveis.
Seção III
Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de Riolândia
Art. 5º A educação, dever da Família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento; a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepção pedagógica;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação e da experiência escolar, piso salarial, nos termos da lei específica municipal;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão e qualidade;
IX - vinculação entre educação escolar, o trabalho e a práticas sociais.
Art. 7º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental.
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde;
VIII - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade;
IX - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos;
X - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração,segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
Seção IV
Da Educação Infantil
Art. 8º A Educação Infantil, etapa preliminar da Educação Básica,atenderá crianças de zero a cinco anos.
§ 1º A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento da criança através de propostas pedagógicas apropriadas a sua faixa etária e baseadas nas atuais teorias do conhecimento.
§ 2º O Estabelecimento de Educação Infantil pode ser organizado em prédios distintos, separados pelas faixas etárias em seus devidos ciclos de aprendizagem, bem como de forma excepcional, serem agrupados nos espaços físicos de outras etapas, no mesmo segmento da educação infantil.
§ 3º As unidades de Educação Infantil que atenderem somente crianças de 4 a 5 anos, serão denominadas Escolas Municipais de Educação Infantil (E.M.E.I(s)).
§ 4º As unidades de Educação Infantil que atenderem crianças de zero a cinco anos, serão denominadas Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI).
§ 5º Todos os profissionais da área da educação envolvidos com o trabalho pedagógico desenvolvido nas E.M.E.I(s) e nos CEMEIs, deverão pertencer ao Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino, com a devida formação acadêmica, nos termos da legislação vigente.
§ 6º As Unidades de Educação Infantil deverão a partir de 2025,iniciar planejamento para a implantação da Escola em período integral.
Seção V
Do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial/Sala de Recursos
Art. 9º O Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino,compreende do primeiro ao nono ano, devendo atender aos preceitos constitucionais,aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Plano Municipal de Educação, das Normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal e do Projeto Político Pedagógico da Escola em Tempo Integral.
§ 1º A Educação de Jovens e Adultos integrará a modalidade Supletiva e será destinada aos alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental seguindo a legislação vigente, podendo ser criado curso de Alfabetização para Adultos.
§ 2º Entende-se por Educação Inclusiva para Pessoas com deficiência (PcD), a modalidade de educação oferecida aos alunos portadores de necessidades especiais, mesmo matriculados em classes comuns de ensino regular e Salas de Recursos Multifuncionais, com Atendimento Educacional Especializado, em período de contraturno ou no mesmo período da frequência do curso normal.
Art. 10. O Município poderá manter convênio com entidades educacionais, para propiciar formação profissional aos alunos regularmente matriculados nos sistemas de ensino existente no Município.
Capítulo II
Do Quadro do Magistério
Seção I
Da Composição
Art. 11. O Quadro do Magistério Público Municipal – QMPM será constituído de cargos permanentes efetivos, funções caráter temporário, cargos,regidos pelo regime jurídico do Município:
I - Cargos Efetivos – Campo de Docência:
a) Professor de Educação Básica I;
b) Professor de Educação Básica II;
c) Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
d) Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil.
II – Cargos Efetivos – Natureza de Campo de Substituição em Docência:
a) Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I;
b) Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II.
III – Cargos Efetivos – Campo Docência – no Centro Municipal de Educação Infantil:
a) Professor Educador I.
IV – Cargos Efetivos – Campo de Apoio Educacional:
a) Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil.
V – Cargos Efetivos – Campo de Docência Pedagógica de Informática:
a) Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica.
VI – Cargos Efetivos – Campo de Suporte Pedagógico e Especialista em Educação:
a) Coordenador Pedagógico de Educação Básica;
b) Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica;
c) Psicopedagogo.
VII – Cargos Efetivos – Campo de Especialista em Educação:
a) Diretor de Educação Básica;
b) Supervisor de Educação Básica.
VIII – Cargos Efetivos – Campo de Equipe Multifuncional:
a) Psicólogo Educacional;
b) Assistente Social Educacional.
IX – Campo de Função de Caráter Temporário:
a) Professor de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
b) Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II;
c) Professor de Alfabetização de Adultos em Ed. Básica I;
d) Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I e II;
e) Professor de Educação Básica de Projetos Pedagógicos e Atividades Complementares na Escola de Tempo Integral;
f) Professor de Atividades Complementares da Educação Básica I e II, na Escola de Tempo Integral.
X – Posto de Trabalho – Campo de Apoio do Magistério Público:
a) Assessor Educacional de Planejamento da Educação Básica;
b) Vice-Diretor de Educação Básica.
§ 1º As funções do inciso VIII, somente poderão ser providas através de processo seletivo, de prova e título, em cada função, amplamente divulgado e elaborado, em sua íntegra, pela Coordenadoria Municipal da Educação, sendo que o candidato deverá apresentar habilitação específica em cada área, de acordo com o artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuja admissão poderá ser feita pelo prazo em até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1º As funções do inciso IX, somente poderão ser providas através de processo seletivo simplificado, em cada função, amplamente divulgado e elaborado, em sua íntegra, pela Coordenadoria Municipal da Educação, sendo que o candidato deverá apresentar habilitação específica em cada área, de acordo com o artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuja designação poderá ser feita pelo prazo em até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 03.06.2025)
§ 2º As carreiras dos cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Básica, Diretor de Educação Básica e Supervisor de Educação Básica, nos termos do inciso V, desta Lei Complementar, são compostas pelos cargos de provimento efetivo, respectivamente.
§ 2º As carreiras dos cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Básica, Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica, Psicopedagogo,Diretor de Educação Básica e Supervisor de Educação Básica, nos termos dos incisos VI e VII, desta Lei Complementar, são compostas pelos cargos de provimento efetivo, respectivamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 03.06.2025)
§ 3º O ingresso nos cargos de Coordenador Pedagógico de Educação Básica, Diretor de Educação Básica e Supervisor de Educação Básica dar-se-á no Nível e Referência inicial de suas respectivas tabelas dos Anexos desta Lei Complementar.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 12. O campo de atuação dos profissionais da área da educação do QMPMR é o seguinte:
I - PEB-I - Educação Básica - na Educação Infantil com seus respectivos segmentos, no Ensino Fundamental regular de nove anos, bem como nas;
II - PEB-II - Educação Básica - no Ensino Fundamental regular de nove anos, bem como nas atividades complementares da Escola em Período Integral;
III - PEB-II – Atendimento Educacional Especializado – AEE - no Ensino de crianças portadoras de deficiências - PcD;
IV - Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil - na docência do Centro Municipal de Educação Infantil;
V - Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional - no Apoio das atividades educacionais lúdicas do respectivo estabelecimento de ensino;
VI - Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica - na Coordenação das atividades pedagógicas do respectivo estabelecimento de ensino;
VII - Coordenador Pedagógico da Educação Básica - na coordenação pedagógica das Unidades de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;
VIII - Diretor de Educação Básica - na Gestão das Escolas municipais, de Ensino Fundamental e Educação Infantil das Escolas em Tempo Integral;
IX - Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil - na Gestão Centro de Educação Infantil.X – Supervisor de Educação Básica – na Supervisão das Escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;
XI - Professor Pedagogo de Informática - nas escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;
XII - Professor de Educação de Jovens e Adultos - nas unidades escolares que mantém cursos para alunos que não tiveram oportunidade de estudos na idade apropriada;
XIII - Professor Substituto Eventual em Educação Básica I e II - em docência de substituição do titular de classe nas unidades escolares de Educação Básica;
XIV - Professor de Alfabetização de Adultos em Educação Básica I - em docência de alfabetização para aqueles que não tiveram acesso a escola na idade apropriada;
XV - Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I e II - em docência, auxiliando os alunos no ensino - aprendizagem, em horário diverso de aula normal;
XVI - Psicopedagogo - em desenvolvimento de projetos pedagógicos curriculares e extracurriculares, com a participação de alunos da Educação Básica,em horário diverso de aula normal, na Escola de Tempo Integral;
XVII - Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional - em desenvolvimento das atividades educacionais pedagógicas para alunos que apresentam dificuldades e deficiências na aprendizagem, bem como aos portadores de deficiência – PcD.
Seção III
Das Competências e Atribuições
Art. 13. Compete ao Professor de Educação Básica I - Educação Infantil – Ensino Fundamental e Professor de Educação Básica II – área Específica, Professor de Educação de Jovens e Adultos e de Alfabetização, Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado – AEE - Professor Substituto Eventual/Emergencial ou por tempo determinado, Professor de Projetos Pedagógicos e de Atividades Complementares, aos Profissionais do Campo de Equipe Multifuncional, preservada as características específicas de seu campo de atuação com participação na elaboração do projeto político pedagógico, organizar e realizar o processo pedagógico em sala de aula com natureza de docência, participar na gestão da escola, participar de reuniões pedagógicas, organizar e dirigir reuniões com os pais de alunos,participar e ajudar na organização de atividades extracurriculares, participar de cursos de formação continuada e de capacitação e, quando existir, participar dos intervalos educativos dirigidos, desenvolver seus trabalhos de docência de acordo comas diretrizes curriculares nacionais dentro do seu segmento.
Art. 14. Compete ao Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica, o que se define nos incisos I, II, III alíneas “a, b, c”, IV alíneas “a, b, c” e V, do artigo 2º da Lei Complementar 2.347, de 06 de maio de 2014.
Art. 15. Compete ao Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I e Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II – Educação Física, o que se define no inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 2.345, de 06 de maio de 2014.
Art. 16. Compete ao Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica, gerir as atividades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino; estar em gestão com processo de aprendizagem dos alunos da Rede; Acompanhar o progresso dos alunos, individualmente e em grupo; Avaliar o desempenho da Rede Escolar e identificar dificuldades das Unidades educacionais; Escolher estratégias de ensino e materiais didáticos; Oferecer suporte, orientações e capacitações aos professores; Estabelecer uma comunicação eficaz entre alunos, pais, professores e direção; Contribuir para a elaboração do projeto político-pedagógico das escolas; Identificar necessidades específicas de ensino e desenvolvimento na área d Coordenadoria Municipal de Educação; Definir a melhor forma de lidar com as necessidades dos alunos, orientando os demais Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares para tomada de decisões na melhoras da qualidade de ensino e no alcance das Metas da Prova Brasil e, manter um bom relacionamento com todos os profissionais da Rede Municipal de Ensino, resolvendo conflitos assim que aparecem, juntamente com os profissionais do campo da equipe multifuncional.
Art. 17. Compete ao Coordenador Pedagógico de Educação Básica e ao Psicopedagogo, das Unidades Escolares da Educação Municipal, gerir as atividades pedagógicas das Escolas de Educação Básica; estar em gestão com processo de aprendizagem dos alunos das Unidades Escolares; Acompanhar o progresso dos alunos, individualmente e em grupo; avaliar o desempenho das Unidades Escolares e identificar dificuldades dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;escolher estratégias de ensino e materiais didáticos; oferecer suporte, orientações e capacitações aos docentes; estabelecer uma comunicação eficaz entre alunos, pais, responsáveis, profissionais da área da educação e direção; contribuir para a elaboração do projeto político-pedagógico das escolas; identificar necessidades específicas de ensino e desenvolvimento na área educacional; definir a melhor forma de lidar com as necessidades dos alunos, orientando os docentes das Unidades Escolares para tomada de decisões na melhora da qualidade de ensino e no alcance das Metas da Prova Brasil e demais avaliações institucionais e, manter um bom relacionamento com todos os profissionais da escola, resolvendo conflitos assim que aparecem, juntamente com os profissionais do campo da equipe multifuncional.
Art. 18. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Psicólogo Educacional, o que se refere aos incisos e alíneas do artigo 4º, da Lei Complementar 120, de 24 de novembro de 2023.
Art. 19. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Assistente Social Educacional, o que se refere aos incisos e alíneas do artigo 4º, da Lei Complementar 120, de 24 de novembro de 2023.
Art. 20. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, juntamente com a Equipe Multiprofissional da educação, o que se refere aos incisos do artigo 3º, da Lei Complementar 120, de 24 de novembro de 2023.
Art. 21. Compete ao Diretor de Educação Básica as atribuições de: - Gestão: Gerenciar os processos administrativos, pedagógicos e financeiros da escola; Planejamento: Elaborar o planejamento estratégico escolar e traçar planos de ação para resolver problemas; Relações com a comunidade: Interagir com os pais e a comunidade escolar, fornecendo informações sobre os alunos e organizando reuniões; Qualidade do ensino: Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes; Ambiente de aprendizado: Criar um ambiente de aprendizado favorável e promover práticas pedagógicas inovadoras; Condições de trabalho: Providenciar as melhores condições de trabalho para os servidores públicos; Patrimônio escolar: Zelar pelo patrimônio escolar e fornecer as condições de infraestrutura necessárias; Tecnologias: Pesquisar e investir em tecnologias que facilitem a rotina escolar; Controle financeiro: Fazer o controle financeiro da instituição; Atualização: Atualizar-se sobre a legislação oficial e as novidades do setor de ensino e representar o estabelecimento de Ensino em todas as relações com os poderes públicos e com a comunidade em geral e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 22. Compete ao Supervisor de Educação Básica: No Planejamento o Supervisor de Educação Básica participa do planejamento do que será lecionado em sala de aula, juntamente com os educadores; em relação ao monitoramento das Unidades Escolares o Supervisor de educação Básica avalia o desempenho dos alunos, observando-os em sala de aula e analisando dados; no desenvolvimento curricular o Supervisor colabora com os profissionais da área da educação na revisão e no desenvolvimento do currículo; organiza e facilita sessões de desenvolvimento profissional para os docentes; supervisiona a alocação e o uso de recursos didáticos e tecnológicos; mantém uma comunicação efetiva com pais,alunos e profissionais da área da educação; participa na elaboração do Regimento Escolar das Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino; participa da atualização do Regimento Escolar, juntamente com a comunidade escolar e seus profissionais; atua como um agente de mudança e aprimoramento contínuo na instituição de ensino, faz visitas nas Unidades Escolares providenciando necessárias orientações técnicas e pedagógicas aos profissionais; apoiar a área de recursos humanos nos aspectos pedagógicos do processo de atribuição de classes e aulas; elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias; assistir ao Coordenador Municipal de Educação no desempenho de suas funções; apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos da Secretaria, com vista à sua implementação; auxiliar a equipe escolar na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua execução e, quando necessário, sugerindo reformulações de metas voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem dos alunos, articulando-as à proposta pedagógica, acompanhando sua implementação e, quando necessário, sugerindo reformulações
Art. 23. Compete ao Coordenador Municipal da Educação: Assessorar o Chefe do Poder Público Municipal na formulação da política administrativa, na área de atuação de sua Coordenadoria; Representar o Prefeito Municipal junto aos profissionais da área da educação; Dirigir, coordenar e planejar os trabalhos relacionados a seu campo de atuação que lhe sejam sugeridos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Coordenar o exercício das Competências da Coordenadoria Municipal de Educação, garantindo a efetiva atuação dos profissionais da área e órgãos sob sua subordinação; Coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Administrativo da Coordenadoria Municipal da Educação; Nos trabalhos da Coordenadoria Municipal de Educação, sob sua direção, haverá implementação de instruções e ordens de serviços para a agilização e eficiência dos trabalhos relacionados na respectiva área; Analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços dos órgãos da Coordenadoria com a administração pública dos fundos e recursos específicos de sua área; Orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal sobre designação e dispensa dos ocupantes das funções de confiança e cargos em comissão; Visar sempre a modernização e agilização nos serviços prestados pela Coordenadoria Municipal de Educação; Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.
§ 1º A Coordenadoria Municipal de Educação, órgão Gestor do Sistema Municipal de Ensino, tem suas atribuições e competências definidas nos Incisos I a XXXIV, do artigo 2º da Lei Complementar 122, de 20 de março de 2024.
§ 2º As atribuições, a carga horária, os requisitos de formação e a forma de designação do Posto de Trabalho de Assessor Educacional de Planejamento da Educação Básica estão definidas na Lei Complementar 65, de 07 de fevereiro de 2017.
§ 3º As atribuições do Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Educação Básica: Auxiliar o Diretor de Educação Básica, na gestão administrativa e na tomada de decisões; Colaborar na elaboração e implementação de políticas educacionais; Substituir o diretor na sua ausência; Supervisionar a limpeza da escola; Buscar soluções para faltas e substituições; Coordenar o fluxo de alunos; Supervisionar a merenda escolar; Controlar o estoque de materiais; Fazer divulgações internas e lista de presença, Participar das reuniões pedagógicas, Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e demais atribuições inerentes a sua função.
§ 4º As atribuições, a carga horária, os requisitos de formação e a forma de designação do Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Educação Básica, estão definidas na Lei Complementar 80, de 23 de abril de 2018.
Capítulo III
Das Formas de Provimento de Cargos/Admissão/Designação
Seção I
Dos Cargos/Funções/Postos de Trabalho
Art. 24. O Magistério Público Municipal Riolândia é formado de cargos permanentes efetivos, temporários e postos de trabalhos a serem regidos pelo regime jurídico do município.
Art. 25. Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal são os contidos nos incisos I a VII, do artigo 11 desta Lei Complementar, cujo ingresso dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Os Postos de Trabalho do Quadro do Magistério Público contidos no inciso IX, do artigo 11 desta Lei Complementar, dar-se-á por designação de Ato do Poder Executivo Municipal, após indicação da Coordenadoria Municipal de Educação de profissionais da área da educação de provimento efetivo do município ou afastados junto ao município por órgãos Governamentais.
Art. 26. As funções de excepcional interesse público por tempo determinado são as contidas no inciso VIII, do artigo 11 desta Lei Complementar, cuja admissão dar-se-á através de processo seletivo simplificado.
Seção II
Dos Requisitos Específicos
Art. 27. Para preenchimento de cargos ou funções temporárias do QMPMR exigir-se-á como qualificação mínima de formação:
a) PEB-I – Professor de Educação Básica I - Educação Infantil – Licenciatura de Nível Superior em Pedagogia.
b) PEB-I – Professor de Educação Básica I - Ensino Fundamental – Licenciatura de Nível Superior em Pedagogia.
c) PEB-II – Professor de Educação Básica II - Licenciatura Plena em Nível Superior na respectiva área.
d) PEB-II – Professor de Educação Básica II - Atendimento Educacional Especializado – AEE – Licenciatura Plena em Educação especial ou formação inicial que o habilite para o exercício da docência com formação específica na área de Educação Especial, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
e) Equipe Multifuncional no Atendimento Educacional Especializado de Pessoas com Deficiência - PcD – Curso de Nível Superior em Licenciatura em sua área específica ou conforme prevê as Leis de criação vigentes.
f) PEB-II – Professor de Educação Básica II - Ensino de Jovens e Adultos – Habilitação Específica em Nível Superior – Licenciatura Plena.
g) PAA – Professor Alfabetizador de Adulto - Educação Básica - Habilitação Específica em Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior ou Pedagogia Licenciatura Plena
h) PRE – Professor de Reforço Escolar I - Educação Básica - Habilitação em Magistério de Nível Médio ou Licenciatura de Nível Superior em Pedagogia, de acordo com o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
i) PRE – Professor de Reforço Escolar II - Educação Básica – Habilitação Específica com Licenciatura Plena em Nível Superior.
j) PPP – Professor de Projeto Pedagógico e Atividades Complementares na Educação Básica I e II - Habilitação em Magistério de Nível Médio ou Licenciatura de Nível Superior em Pedagogia, de acordo com o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e/ou Licenciatura Plena em Nível Superior na respectiva área.
k) Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica – Licenciatura Plena de Nível Superior em Pedagogia e Curso Técnico de Informática.
l) MECMEI – Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio - Habilitação em Magistério em nível de Ensino Médio ou Pedagogia na área da Educação.
m) Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado ou Curso devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em Nível de Especialização em Educação – Gestão Escolar – com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentos) horas e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência no Magistério Público.
n) Coordenador Pedagógico de Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado ou Curso devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em Nível de Especialização em Educação – Gestão Escolar – com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentos) horas e ter no mínimo 3 (três) anos de experiência no Magistério Público.
o) DEB – Diretor de Educação Básica I e II - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado ou Curso devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em Nível de Especialização em Educação – Gestão Escolar – com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentos) horas e ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no Magistério Público.
p) SEB – Supervisor de Educação Básica - Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado ou Curso devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em Nível de Especialização em Educação – Gestão Escolar – com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentos) horas e ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no Magistério Público.
q) Coordenador Municipal da Educação – Licenciatura Plena em Pedagogia, devidamente registrada pelo MEC ou Licenciatura Plena em qualquer Área da Educação ou Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado ou Curso devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação em Nível de Especialização em Educação – Gestão Escolar – com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentos) horas e ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência no Magistério Público.
§ 1º A experiência no Magistério Público a que se refere esta Lei Complementar está relacionada com o magistério da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º A experiência no Magistério Público não é extensiva ao magistério das escolas particulares em qualquer nível de ensino.
§ 3º Sempre que necessário a Coordenadoria Municipal de Educação poderá utilizar a legislação vigente do Conselho Estadual de Educação, que versa sobre requisitos específicos de formação acadêmica para os Habilitados e os Qualificados para o campo de docência.
Seção III
Do Ingresso e do Acesso
Art. 28. Os cargos efetivos serão preenchidos mediante concurso público municipal de provas e títulos que assegurem igualdade de oportunidades, sendo o ingresso à investidura inicial.
Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito a contratação, pois esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e o número de vagas disponíveis.
Art. 29. A validade do concurso público será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 30. Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar de novos concursos, desde que respeitadas as exigências legais e aquelas impostas ao evento.
Parágrafo único. Os docentes dispensados a Bem do Serviço Público, ficarão impedidos de nova participação em concurso público e consequentemente a admissão no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IV
Da Remoção
Art. 31. A remoção dos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal processar-se-á por títulos e por permuta, antes do início de cada ano letivo, conforme Edital a ser publicado, anualmente contendo o cronograma e as condições para a classificação, vagas existentes e vagas em potencial, exceção feita aqueles que se encontram em estágio probatório.
§ 1° Na apuração dos títulos serão considerados:
a) o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal, contados até o dia 30 de julho do ano em que se dará o processo de remoção;
b) os títulos apresentados;
c) os registros de assiduidade.
§ 2° Em caso do empate terá preferência o candidato que:
I - contar com mais tempo de experiência no Magistério Público Municipal;
II - for mais idoso.
III - tiver o maior número de filhos;
Art. 32. Obedecida as determinações gerais desta seção, a operacionalização do processo de remoção dos profissionais da área da educação será objeto de regulamentação por Resolução da Coordenadoria Municipal de Educação.
SEÇÃO V
Das Substituições
Art. 33. Observados os requisitos legais podem haver substituições durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1° Em caráter Eventual/Emergencial ou por qualquer período, primeiramente, pelo Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I e II, cujos cargos possuem natureza de substituição, respeitando-se a legislação em vigor.
§ 2° A substituição é exercida por profissional da Rede Municipal de Ensino que tenha igual habilitação exigida para o exercício do cargo ou formação que se adeque a legislação vigente em nível Federal, Estadual ou Municipal e serão convocados seguindo-se a ordem decrescente de classificação que será organizada pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 3° Pelos dias de efetivo exercício em substituição, o substituto fará jus, exclusivamente ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária que vier ocorrer.
§ 4° O substituto que faltar durante três dias consecutivos, sem justificativa ou 15 dias com justificativa perderá o direito ao recebimento da carga horária suplementar que trata o parágrafo anterior.
§ 6° A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento do substituto, independente do prazo da substituição.
Art. 34. Não havendo titular de cargo, o substituto será escolhido entre os classificados em processo seletivo simplificado em vigência no município.
§ 1° O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal investido em cargo de provimento efetivo de natureza de substituição que deixar de atender convocação para substituição eventual/emergencial ou por tempo determinado poderá sofre as penalidades nos termos da legislação vigente.
§ 2° Considera-se a data de exercício o início da substituição.
SEÇÃO VI
Dos Afastamentos
Art. 35. Os integrantes do Quadro do Magistério Público poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:
Art. 35. Os integrantes do Quadro do Magistério Público poderão ser afastados do exercício do cargo/função, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 03.06.2025)
I - prover cargo em comissão de Coordenador Municipal de Educação;
II - exercer funções dos Postos de Trabalho;
III - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município.
IV - exercer cargo do Quadro do Magistério ou substituir ocupante de cargo desse mesmo quadro, quando estiver afastado;
V - exercer junto a entidades conveniadas com o Município atividades inerentes ao magistério;
VI - exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal, com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, mediante anuência da Coordenadoria Municipal de Educação e autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação;
VIII - frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação.
§ 1° Os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério exclusivo da Administração Municipal.
§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, e IV, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo/função, a critério exclusivo da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 03.06.2025)
§ 2° Os afastamentos previstos nos incisos VI, VII e VIII poderão ser concedidos com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo e poderá ser autorizado após cada quatriênio em cargo efetivo, atendido o interesse da Administração Municipal.
§ 3° Os afastamentos previstos no inciso VIII, quando concedidos com vencimentos e demais vantagens do seu cargo, o profissional da área da educação deverá permanecer com vínculo empregatício junto a área da educação, sem pedir novo afastamento ou exoneração do cargo, pelo período de cinco anos.
§ 4° Uma vez atendida, pelo Chefe do Poder Público, a condicionalidade de afastamento com remuneração e demais vantagens de seu cargo de provimento efetivo para que esta previsto nos incisos VI,VII, o profissional da área da educação deverá permanecer com vínculo empregatício junto ao município pelo período de três anos.
§ 5° Consideram-se atividades inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo ou da função docente, apoio, suporte pedagógico e especialista em educação do Quadro do Magistério.
§ 6° Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município.
§ 7º Quando o afastamento se der para exercício de cargo ou função não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o Sistema Municipal de Ensino.
§ 8º Aplicar-se-á aos servidores do Quadro do Magistério Público, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.
§ 9º Ao titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito do Município de Riolândia, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto ao Setor Social da Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
§ 10. O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal de provimento efetivo, em estágio probatório, não poderá ser afastado para exercer outro cargo, função ou posto de trabalho na área da educação.
Seção VII
Das Jornadas de Trabalho dos Profissionais do Quadro do Magistério Público
Art. 36. Entende-se por jornada de trabalho docente as horas semanais de trabalho de interação com alunos e horas de trabalho pedagógico, assim definidos:
I - Professor de Educação Básica I – Jornada Básica de Trabalho Docente (Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do E. F.): 30h (1.800 minutos), sendo:
a) 24 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 12 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1. 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2. 01 horas/aula cumprida no local de trabalho para Estudo - HE;
3. 09 horas/aula em local de livre escolha.
II - Professor de Educação Básica II - Jornada Reduzida de Trabalho Docente: 18 horas (1080 minutos), sendo:
a) 15 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 07 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1. 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2. 01 hora/aula cumpridas no local de trabalho com Estudo - HE;
3. 03 horas/aula em local de livre escolha.
III - Professor de Educação Básica II - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 25 horas (1.500 minutos), sendo:
a) 20 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 10 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1. 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2. 01 horas/aula cumpridas no local de trabalho com Estudo - HE;
3. 07 horas/aula em local de livre escolha.
IV - Professor de Educação Básica II - Jornada Básica de Trabalho Docente: 30 horas (1.800 minutos), sendo:
a) 24 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 12 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1. 02 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2. 01 horas/aula cumpridas no local de trabalho com Estudo - HE;
3. 09 horas/aula em local de livre escolha.
V - Professor de Educação Básica II - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas (2.400 minutos), sendo:
a) 32 horas/aula na interação com alunos em sala de aula;
b) 16 horas/aula de Trabalho Pedagógico, das quais:
1. 03 horas/aula de trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas no local de trabalho;
2. 02 horas/aula cumpridas no local de trabalho com Estudo - HE;
3. 11 horas/aula em local de livre escolha.
§ 1º Para cumprimento do disposto no artigo 36, desta Lei Complementar, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta minutos, tanto para interação com alunos nos 2/3 (dois terços), bem como no desenvolvimento de atividades de estudos, planejamentos e avaliação no que diz respeito a 1/3 (um terço) da jornada.
§ 2º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil- Classe de Apoio Educacional, terá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanal podendo optar por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanal.
§ 3º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Coordenador de Atividades Pedagógicas do Centro Municipal de Educação Infantil terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal.
§ 4º O profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, admitido em caráter temporário, através de processo seletivo simplificado, não possui jornada de trabalho, sendo remunerado pelas aulas/classes atribuídas e que efetivamente vier a ministrar, não podendo ultrapassar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 37. Quando a carga horária semanal de trabalho do Professor PEB II, de qualquer disciplina específica do núcleo comum da matriz curricular for inferior a 15 (quinze) horas, sua complementação será formalizada através de atribuições de tarefas correlatas/inerentes ao magistério, no seu campo de atuação, determinada pela Coordenadoria Municipal de Educação até completar a jornada docente do seu cargo.
Art. 38. Quando o bloco de aulas das disciplinas específicas do Professor de Educação Básica II – PEB II, for indivisível, fica o profissional da educação obrigado a assumir todas as aulas.
§ 1º As aulas assumidas, além da jornada de trabalho Docente, serão pagas como carga suplementar, quando efetivamente ministradas pelos docentes efetivos, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Qualquer tipo de afastamento, exceção feita as férias e recesso do profissional do quadro do magistério – campo docência -, de acordo com o calendário escolar, terá sua remuneração suspensa.
Art. 39. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de Suporte Pedagógico e Especialista em Educação, de cargo de provimento efetivo cumprirão 40 (quarenta) horas semanais relógio de efetivo trabalho.
Art. 40. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal da Equipe Multifuncional em Salas de Recursos e/ou Atendimento Educacional Especializado cumprirão jornada de trabalho de acordo com a Lei de criação dos seus cargos de provimento efetivo.
Seção VIII
Da Hora Atividade, do Trabalho Pedagógico Coletivo e Carga Suplementar
Art. 41. O Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, em regência de classe e ou aulas deverá dedicar às horas de trabalho pedagógico e as horas-atividades conforme ato da Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 1º Uma vez por bimestre deverá ocorrer um horário de trabalho pedagógico coletivo, para os profissionais da área da educação em nível da educação municipal, cujo ato de normatização é de competência da Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 2º Nos períodos destinados as Jornadas Pedagógicas e nos de Planejamento e Replanejamento, as horas atividades deverão ser cumpridas integralmente, obedecendo a carga horária de cada profissional da área da educação, em locais determinados pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 42. As horas-atividades das cargas horárias ou Jornadas de Trabalho Docente têm as seguintes finalidades:
I – programação e preparação do trabalho didático;
II – aperfeiçoamento profissional inerente à área de atuação;
III – estudos pedagógicos para conhecimento e atuação junto à unidade de trabalho;
IV – articulação com a comunidade;
V – verificação e avaliação de exercício e trabalhos dos alunos;
VI – participação em reuniões de Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e outras instituições escolares, quando convocado pelo Diretor de Escola ou pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 43. O cronograma de reunião deverá constar do Calendário Escolar, aprovado pelo Conselho de Escola, homologado pela Diretoria Regional de Ensino, quando se tratar do Ensino Fundamental e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pela Coordenadoria Municipal de Educação, quando se tratar da Educação Infantil.
Art. 44. Nenhum Profissional integrante do QMM poderá ter jornada de trabalho, que exceda a 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a jornada de seu cargo e a carga suplementar de trabalho docente.
§ 1º Em casos excepcionais fica alterado o artigo anterior, podendo o Profissional fazer em até 09 (nove) horas diariamente.
§ 2º As Jornadas de Trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos ocupantes de função temporária, que deverão ser retribuídos conforme as horas aulas atribuídas e que efetivamente ministrarem.
Art. 45. Ocorrendo supressão de classe e/ou aulas o Profissional do Quadro do Magistério será aproveitado em outra unidade escolar, onde houver vaga.
Parágrafo único. Não havendo vaga, o Profissional do Quadro do Magistério ficará em disponibilidade junto a Coordenadoria Municipal de Educação, sem prejuízo da remuneração, porém com jornada reduzida para o PEB II e jornada básica para PEB I.
Art. 46. Entende-se por hora-atividade:
I – à articulação dos diversos segmentos da escola para a construção e implementação do seu trabalho pedagógico.
II – ao planejamento e a avaliação das atividades de sala de aula, tudo em vista as diretrizes comuns que a escola pretende imprimir ao processo ensino e aprendizagem.
III – ao processo de recuperação paralela dos alunos da própria classe.
IV – ao estudo de atualização.
V – ao atendimento aos pais e atividades de articulação com a comunidade.
Parágrafo único. O docente que faltar a duas reuniões pedagógicas (HTPC), no mesmo mês, deverá justificar-se apresentando atestado médico da área da saúde municipal, sem o que, poderão sofrer penalidades previstas pela legislação vigente.
Art. 47. Entende-se por carga suplementar de trabalho, as horas-aulas que ultrapassarem a sua jornada de trabalho docente.
Art. 48. Os casos Omissos relativos à atribuição de horas de trabalho de atividades complementares e a carga suplementar de trabalho docente serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Capítulo IV
Da Inscrição, Classificação e Atribuição de classes/aulas
Sessão I
Art. 49. Para fins de inscrição, classificação e atribuição de classes/aulas, dos profissionais da área da educação – campo de docência – A Coordenadoria Municipal de Educação deverá publicar ato normativo até o final do mês de dezembro do referido ano letivo, para estabelecer datas e procedimentos para o referido processo.
Art. 50. Para fins de atribuição de classes e ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – quanto à situação funcional;
II – quanto a habilitação; e,
III – quanto ao tempo de serviço no magistério público municipal de Riolândia.
Sessão II
Da Atribuição
Art. 51. As condicionalidades ao processo de atribuição de classes/aulas, nas escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino serão definidas em fases através de ato da Coordenadoria Municipal de Educação.
Capítulo V
Da Evolução Funcional e da Remuneração
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 52. As formas de evolução funcional, do Quadro do Magistério Público do Município de Riolândia permitirão movimentação horizontal e vertical dos Profissionais da área da educação e será constituído de Campo de docentes, Campo de Suporte Pedagógico, Campo de Especialistas em Educação e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Art. 53. A classe de docente, para efeito de evolução funcional, será constituída por cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil, Sem Pedagogia, 2 (dois) Níveis; Professor de Educação Básica I e Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil, Com Pedagogia, 4 (quatro) Níveis; Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil, com 6(seis) níveis; Professor de Educação Básica II; Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica; Coordenador Pedagógico de Educação Básica; Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica; Diretor de Educação Básica; Supervisor de Educação Básica e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado – AEE – Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com 4 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.
- NÍVEL I - Habilitação Específica de Nível Médio para o Magistério ou Normal Superior
- NÍVEL II - Habilitação Específica de Grau Superior com Licenciatura Plena, nas disciplinas da Base Comum Nacional - LDB.
- NÍVEL III - Habilitação Específica em Nível Superior em Pedagogia - Licenciatura Plena.
- NÍVEL IV - Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, “lato sensu”.
- NÍVEL V - Título Específico de Pós-graduação em Nível de Mestrado, “stricto sensu”.
- NÍVEL VI - Título Específico de Pós-graduação em Nível de Doutorado.
§ 1º Os Campos de Docente de Educação Básica I e Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil com Pedagogia; Professor de Educação Básica II; Coordenador Pedagógico de Educação Básica; Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica; Diretor de Educação Básica; Supervisor de Educação Básica e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado – AEE – Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, de cargos permanentes, o enquadramento inicial é o Nível III – Referência 1.
§ 2º As classes de Docente de Educação Básica I e Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil sem Pedagogia, de cargos permanentes, o enquadramento inicial é o Nível I – Referência 1.
Art. 54. A evolução funcional para os ocupantes de cargos permanentes, obedecidas às condições fixadas nesta Lei Complementar, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal – campo de docência – campo de suporte pedagógico e especialista em educação e se dará por promoção e progressão nas seguintes modalidades:
I - pela via Acadêmica, ou seja, os títulos Acadêmicos obtidos em curso superior, com o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação e Desportos - MEC.
II - pela via não Acadêmica, considerando-se o lapso temporal, o efetivo exercício e os cursos de formação continuada no campo de atuação realizados pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 55. A Evolução Funcional por via acadêmica se dará com a apresentação pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de documentação referente aos títulos reconhecidos, na respectiva área de atuação, sob sua responsabilidade, sendo:
I - Curso de Aperfeiçoamento, pós-graduação (Lato Sensu), com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia ou da Base Comum Curricular;
III - Curso de Pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo único. Fica assegurado, nesta Evolução Funcional, o enquadramento em Nível Superior, após o período de estágio probatório para os ingressantes, sendo considerado o mesmo período para aqueles que já são estáveis no serviço público.
Art. 56. A Evolução Funcional por Via não Acadêmica de uma Referência para outra imediatamente superior se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios:
I – lapso temporal de três anos de efetivo exercício;
II – não possuir, durante o interstício de 3 (três) anos, 12 (doze) ausências no respectivo período, justificada ou injustificada.
III – 3 (três) Cursos de Atualização de Formação Continuada, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, sendo um curso por ano, promovido pela Coordenadoria Municipal de Educação, sendo que os cursos utilizados em um determinado lapso temporal não serão aproveitados para os demais períodos da evolução não acadêmica, sendo vedada sua acumulação.
§ 1º Consideram-se Cursos de Atualização de Formação Continuada no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados pela Coordenadoria Municipal de Educação com a devida homologação do Conselho Municipal de Educação, para atendimento do inciso III, da evolução pela via não acadêmica.
§ 2º O gozo de férias e do recesso escolar não entram no cômputo das ausências referendadas no inciso III, da evolução funcional pela via não acadêmica.
§ 3º Para efeito de pagamento da Evolução por via não acadêmica, quando os profissionais da área da educação fizerem jus, a Coordenadoria Municipal consultará o Setor de Contabilidade para saber da possibilidade de concretização, no período adquirido, de pagamentos das evoluções, com base no Orçamento da Educação.
§ 4º Caso o orçamento da educação não tenha lastro financeiro suficiente, naquele período, para o pagamento aos profissionais que obtiveram a evolução pela via não acadêmica, os pagamentos devem seguir os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço no magistério público municipal;
II – maior idade; e,
III – filhos dependentes.
§ 5º Compete a Coordenadoria Municipal de Educação a realização do devido enquadramento pela via não acadêmica, aos profissionais da área da educação, conforme prevê esta Lei Complementar.
§ 6º Após o devido enquadramento, a Coordenadoria Municipal de Educação, consultará o Setor de Contabilidade em relação ao Orçamento da Educação e planejará de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, relacionando os profissionais que passarão receber os vencimentos de acordo com o novo enquadramento, encaminhado a relação dos profissionais ao Setor de Recursos Humanos da Administração, para as devidas providências.
Art. 57. A Evolução de uma Referência para outra imediatamente superior, do mesmo Nível, será dará toda vez que os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal atingir concomitantemente as condicionalidades dos incisos I, II e III do artigo anterior desta Lei Complementar.
Art. 58. A Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para outro imediatamente superior, da mesma classe, para os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, será processada mediante a apresentação, pelo Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal, das habilitações específicas ou títulos, conforme os dispostos nesta Lei Complementar.
§ 1º A Progressão de que trata o "caput" deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido sanções disciplinares, na forma desta Lei.
§ 2º Quando da Evolução Funcional, em relação à Progressão de um Nível para o outro imediatamente superior, o profissional do Quadro do Magistério Público Municipal terá sua Referência conservada.
Art. 59. Para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, o valor pecuniário de uma Referência para outra imediatamente superior será de 3% (três por cento), enquanto que, para os Níveis, os valores são diferenciados com base em cada título obtido, assim caracterizados: Níveis I para o Níveis II e III - 5% (cinco por cento); do Nível III para o Nível IV – 6% (seis por cento); do Nível IV para o Nível V – 8% (oito por cento) e do Nível V para o Nível VI – 10% (dez por cento).
Art. 60. Para os integrantes do Quando do Magistério Público Municipal de cargos permanentes, que atuarem no período noturno, farão jus a gratificação por trabalho noturno nesse período, quando em interação com os educandos.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 20h00 às 23h00, para os cargos efetivos, quando houver interação de docência com alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos efetivos ou admitidos, do valor percebido em decorrência das horas aulas ministradas no período do trabalho noturno, exceção feita ao trabalho pedagógico realizado como extraclasse, da jornada de trabalho do profissional da área da educação.
§ 3º Os ocupantes de cargos permanentes ou temporários do Quadro do Magistério Público Municipal não perderão o direito à gratificação pelo trabalho noturno por afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 5º A gratificação por trabalho noturno será prevista de acordo com as normas da Coordenadoria Municipal da Educação.
Art. 61. Para efeito de enquadramento, de que tratam os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, na Evolução Funcional, instituída nesta Lei Complementar, os Campos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público, bem como os de Apoio Educacional serão posicionados nos Níveis e Referências de seus respectivos cargos de provimento efetivo conforme seus atuas enquadramentos.
Art. 62. Serão considerados dias de efetivo exercício para todos os fins, quando corresponder aos cargos de provimento efetivo, funções atividades e postos de trabalhos, aqueles definidos em legislação específica.
Art. 63. Os integrantes do QMPM, quando afastarem-se do serviço, somente terão o pedido, considerado como efetivo exercício mediante apresentação de documentos referentes à comprovação da ocorrência do fato.
Art. 64. Não são considerados como de efetivo exercício no Magistério Público Municipal para cargos, os dias de:
I – falta justificada sem atestado médico e Falta injustificada;
II – suspensão disciplinar;
III – paralisação das atividades do Magistério, sem legislação específica;
IV – licença para tratamento da saúde sem legislação específica.
Seção II
Da Remuneração
Art. 65. Os integrantes do QMPM devem ter vencimentos compatíveis com os cargos ou funções exercidas e de acordo com sua jornada de trabalho e legislação específica do município.
§ 1º O pagamento do vencimento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de 5 (cinco) semanas para os cargos de provimento efetivo ou funções temporárias já incluso o Descanso Semanal Remunerado - DSR.
§ 2º A remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, de cargos permanente e/ou temporários deverá atender a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 e Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com alterações introduzidas pela Lei Federal 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 66. O vencimento dos integrantes do QMPM será estabelecido de acordo com a modalidade e situação do cargo de provimento efetivo a que ocupa.
Parágrafo único. As horas ministradas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas em interação com alunos, sendo as mesmas fixadas além da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 67. Considera-se como valor base do QMPM, o valor do vencimento pago aos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei específica do Município, a seguir:
a) Professor de Educação Básica I - Nível I - Referência 1 - Sem Nível Superior em Pedagogia.
b) Professor de Educação Básica I - Nível III - Referência 1 - Com Nível Superior em Pedagogia
c) Professor de Educação Básica II - disciplinas específicas – Professor de Educação Básica II – AEE e Educação Especial/Sala de Recursos - Nível III - Referência 1.
d) Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil – Nível I – Referência 1, Sem Nível Superior em Pedagogia e Nível III – Referência 1, Com Nível Superior em Pedagogia.
e) Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Classe de Apoio Educacional – Nível 1 – Referência 1.
f) Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I – Nível I – Referência 1, Sem Nível Superior Em Pedagogia e Nível III – Referência 1, Com Nível Superior em Pedagogia.
g) Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II – Nível III – Referência 1.
h) Professor Pedagogo de Informática da Educação Básica e Psicopedagogo – Nível III – Referência 1.
i) Professor de Educação Básica II - Nível III - Referência 1.
j) Coordenador Pedagógico de Educação Básica e Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica - Nível III – Referência 1.
k) Diretor de Educação Básica e Supervisor de Educação Básica - Nível III – Referência 1.
l) Pessoal da Equipe Multifuncional de Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado – AEE -, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional – Nível III – Referência 1.
§ 1º O ingressante ou admitido em classes de PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil, Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil e Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I – sem Nível Superior em Pedagogia – enquadra-se no Nível I – Referência 1, do Anexo III, desta Lei Complementar.
§ 2º O ingressante ou admitido em classes de PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil, Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil e Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I e – com Nível Superior em Pedagogia – enquadra-se no Nível III – Referência 1, do Anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 3º O ingressante ou admitido em classes de PEB II – Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II – enquadra-se no Nível III – Referência 1, do Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 68. Os valores dos Vencimentos e Salários dos Servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Campo de Docentes, Campo de Substituição em Docência, campo de Docência Pedagógica em Informática, Campo de Apoio Educacional Escala de Vencimentos - Campo de Suporte Pedagógico e Campo de Especialista em Educação e Escala de Vencimentos da Equipe Multifuncional de Salas de Recurso, no Atendimento Educacional Especializado, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e campo de Função de caráter Temporário, constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, desta Lei Complementar na seguinte conformidade.
I - Anexo III - Escala de Vencimentos – Campo de Docentes - aplicáveis às classes de PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil, Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil e Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I – Sem Nível Superior em Pedagogia;
II - Anexo IV - Escala de Vencimentos – Campo de Docentes - aplicáveis aos campos de PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil, Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil e Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I – com Nível Superior em Pedagogia;
III - Anexo V - Escala de Vencimentos – Campo de Docentes - aplicáveis aos campos de PEB II, disciplinas do Núcleo Comum da Matriz Curricular e Educação Especial/Sala de Recursos e Equipe Multifuncional em Salas de Recursos no Atendimento Educacional Especializado – AEE, Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II, Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional;
IV - Anexo VI - Escalas de Vencimentos - Campo de Suporte Pedagógico - aplicável ao campo de Coordenador Pedagógico de Educação Básica e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
V - Anexo VII - Escala de Vencimentos - Campo de Especialista em Educação - aplicável ao campo de Diretor de Educação Básica;
VI - Anexo VIII - Escala de Vencimentos – Campo de Suporte Pedagógico aplicável à classe de Supervisor de Educação Básica;
VII - Anexo IX - Escala de Vencimentos - Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Campo de Apoio Educacional.
Seção III
Da Gratificação de Regência de Classe/Aula
Art. 69. A Gratificação de Regência de Classe/Aula, é concedida aos titulares de cargo de provimento efetivo dos profissionais do Quadro do Magistério, inclusive a Classe de Apoio de Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil, bem como aos admitidos em caráter temporário, no exercício da docência, exclusivamente em sala de aula, em escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, cujo objetivo é estimular a permanência na interação com os alunos em sala de aula, como forma da melhora da qualidade de ensino.
Art. 70. O valor da Gratificação de Regência de Classe/Aula, criada pelo caput do artigo anterior, corresponderá a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento do salário base de seu enquadramento, nos termos desta Lei Complementar e será pago exclusivamente àquele que se encontra em efetivo exercício em sala de aula.
Parágrafo único. O efetivo exercício em sala de aula, para recebimento da Gratificação de Regência de Classes/Aula será regulamentado por ato da Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 71. A Gratificação de Regência de Classe/Aula, aos titulares de cargo de provimento efetivo de docente e de Apoio e aos admitidos em caráter temporário, quando no exercício de suas funções exclusivamente em sala de aula, em escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, como estímulo a atividade em sala de aula, será incorporada ao respectivo vencimento dos docentes, em um lapso temporal de cinco anos, não podendo ultrapassar trinta faltas, quaisquer, neste período.
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 72. Além dos direitos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, os integrantes do QMPMR farão jus a:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, material didático e outros instrumentos que contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, congressos, palestras e outros;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógicos suficientes e adequados;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, respeitando os princípios reais que norteiam a ação educativa no Município;
V – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de qualificação tempo de serviço;
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VIII – ser respeitado por alunos, pais e demais profissionais e autoridades;
IX – ter garantido em qualquer situação, amplo direito a defesa;
X – participar, como integrante do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres e do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Dos Deveres
Art. 73. Os integrantes do QMPMR além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal deverão:
I – conhecer e respeitar as leis a que está sujeito;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira através de seu desempenho profissional;
III – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de seu emprego;
IV – comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter espírito de colaboração e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e compromete-se, com a eficácia o seu aprendizado;
VIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais;
IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares bem como do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e Conselho Municipal de Educação, quando indicados para serem membro dessas instituições;
X – buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminários, sem prejuízo de suas atividades normais;
XI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito racial, de classe social, de sexo, religião ou ideologia.
Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do QMMR impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Capítulo VII
Do Calendário Escolar
Art. 74. O Calendário Escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidos para funções temporárias e postos de trabalho, a cumpri-lo, não se podendo considerar como serviço extraordinário, o tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida.
Art. 75. É considerado Ponto Facultativo, dia 15 de outubro, Dia do Professor.
Art. 76. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal de cargo permanente ou temporário terão férias de acordo com o calendário escolar da Unidade de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, que não possuem o período aquisitivo de 12 (doze) meses para usufruir do gozo de férias, terão as mesmas antecipadas, conforme calendário escolar, na proporcionalidade de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) por mês efetivamente trabalhado.
§ 2º No Calendário Escolar será assegurado ao Profissional do Quadro do Magistério Público Municipal o gozo do período de recesso escolar, porém, o mesmo poderá ser convocado para realização de atividades educacionais por determinação da Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 77. O ocupante de cargo de provimento efetivo de Suporte Pedagógico ou Especialista em Educação, bem como Postos de Trabalho terão 30 dias de férias por ano, em período a ser estabelecido por escala e aprovado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 1º Sofrerá redução de férias o ocupante de cargo permanente, temporário ou em postos de trabalho, que durante o ano letivo tiverem faltas não justificadas, licenças e afastamento em discordância com a legislação vigente.
§ 2º Poderá o ocupante de cargo permanente ou admitido em caráter temporário, do Quadro do Magistério Público Municipal, com redução de férias em virtude de não possuir o período aquisitivo, prestar atividades voltadas para a educação, completando o período, em horário e local determinado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 78. Durante as férias e o recesso escolar, os integrantes do QMPM terão os direitos e vantagens dos respectivos cargos, funções atividades e postos de trabalho, em relação a carga suplementar de trabalho docente, quando não ultrapassar o número de 20 (vinte) faltas anuais, qualquer que sejam as faltas, exceção feita a gozo de licença prêmio e as faltas consideradas legais, nos termos do artigo 89 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Durante o recesso os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal estarão sujeitos à prestação de serviços educacionais ou em curso de formação continuada de atualização pedagógica, sempre que convocados pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Capítulo VIII
Da Vacância e da Aposentadoria
Art. 79. A vacância do cargo permanente decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento;
VII – readaptação permanente.
Parágrafo único. A exoneração de cargo efetivo permanente dar-se-á a pedido do servidor ou através de ofício, nas seguintes condições:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - a bem do serviço público, resguardando o direito de defesa;
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
IV - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Capítulo IX
Da Readaptação
Art. 80. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições correlatas ou inerentes ao Magistério, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Quando efetivamente ocorrer a readaptação do profissional da área da educação, o mesmo passará perceber seus vencimentos de acordo com sua jornada de trabalho docente de seu cargo público de ingresso, no atual enquadramento de sua Evolução Funcional, nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º O Profissional da área da Educação readaptado será convocado anualmente pelo Órgão Gestor da Educação, para realização de novos exames e, quando o mesmo não apresentar novo laudo no prazo de convocação, terá sua remuneração suspensa até o momento da entrega do referido documento, caso apresente o novo laudo comprovado pela perícia médica de sua aptidão para o trabalho, deverá reassumir imediatamente seu cargo de provimento efetivo do ingresso, exceção feita quando a readaptação ocorrer de forma permanente.
§ 5º É de competência da Coordenadoria Municipal de Educação, a elaboração do relatório bimestral do trabalho realizado pelo profissional da área da educação readaptado na nova função, para cumprimento do princípio constitucional da eficiência, bem como a indicação da Unidade Escolar de Educação Básica, onde o readaptado cumprirá as atribuições da nova função.
§ 6º Uma vez readaptado de forma permanente, o profissional da área da educação terá seu cargo de provimento efetivo considerado livre conforme legislação vigente e, cujo cumprimento da carga horária será com base na hora relógio – 60´ (sessenta) minutos.
§ 7º Uma vez readaptado de forma temporária, o profissional da área da educação, não terá seu cargo de provimento efetivo livre, sendo o mesmo considerado em substituição e, o cumprimento da carga horária será com base na hora relógio - 60´ (sessenta) minutos.
§ 8º O docente readaptado e exercendo funções não correlatas ao magistério, não fará jus aos benefícios do quadro do magistério, tão pouco poderá ascender na carreira, ficando limitado às evoluções funcionais previstas no regime jurídico dos servidores municipais.
§ 9º Quando o profissional da área da educação deixar de estar readaptado de sua função e voltar a ministrar aulas, deverá cumprir lapso temporal de 03 (três) anos ou tempo restante para completar este período, quando poderá solicitar nova Evolução Funcional.
Capítulo X
Do Adido
Art. 81. Serão declarados adidos os titulares de cargos públicos do Quadro do Magistério Público Municipal, quando o número de cargos providos destas categorias excederem as lotações previstas pelas normas legais para as Unidades de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal – campo de docência – serão considerados adidos quando número de classe/aulas não forem suficientes para compor suas jornadas de trabalhos docentes, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 82. Os Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, declarados adidos, serão aproveitados nas seguintes conformidades:
I - na própria unidade escolar;
II - em outras unidades, por intermédio de remoção ou transferência opcional.
§ 1º O aproveitamento do adido na própria unidade escolar ou por intermédio de remoção, em outras unidades, será feita no decorrer de todo o ano letivo.
§ 2º A transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.
§ 3º O aproveitamento do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.
§ 4º Os titulares de cargos públicos de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com Ato a ser publicado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
§ 5º Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos de adidos, a atribuição será obrigatória.
Art. 83. Compete ao adido:
I - se pertencer ao campo de docência:
a) reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;
b) assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;
c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
d) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
e) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
II - se pertencer ao campo de Suporte Pedagógico e/ou Especialista em Educação:
a) assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;
b) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Art. 84. No caso de alteração da Matriz Curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente portando Licenciatura ou Habilitação, ficando o cargo público do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:
I - sido declarado adido.
Parágrafo único. O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente sendo portador de Licenciatura ou Habilitação, será colocado em disponibilidade remunerada, observado as disposições legais.
Capítulo XI
Da Disponibilidade
Art. 85. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado na área da educação do Município, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Capítulo XII
Da Estabilidade
Art. 86. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.
Capítulo XIII
Das Licenças
Art. 87. Os integrantes do QMM, em cargos efetivos, podem ser licenciados nas mesmas condições previstas para os demais servidores da Administração Pública Municipal.
Art. 88. Além das licenças do artigo anterior, os integrantes do QMPM, os quais de posse de doença transmissível podem ser licenciados, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente
§ 1º Verificada a procedência da suspeita, o profissional da área da educação será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista em legislação, considerando de efetivo exercício o período do afastamento compulsório.
§ 2º Quando não positivado a moléstia, deverá o profissional da área da educação retornar ao serviço, considerando para todos os fins o período de licença compulsória.
Art. 89. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o profissional da área da educação de cargo de provimento efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença Prêmio com a remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É facultado ao profissional da área da educação efetivo, fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas ou nos termos da legislação vigente.
Art. 90. Não se concederá Licença Prêmio ao servidor efetivo que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - ter mais de 30(trinta) faltas, entre elas, abonada, justificada, injustificada ou licença saúde, durante o período de aquisição;
III - afastar do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração e/ou com remuneração;
b) licença para tratar de assuntos particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As faltas relacionadas no inciso II, do artigo anterior, não serão computadas como ausência de exercício quando se tratar de doenças incuráveis, irremediáveis ou crônicas, conforme relatório médico da área da saúde do Município.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art. 91. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal permanecem em seus cargos de provimento efetivo, dentro desta Lei Complementar, conforme enquadramento de Lei Complementar anterior.
§ 1º Os ingressantes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Riolândia, após a entrada em vigor desta Lei Complementar, serão enquadrados no Nível e Referência dos Anexos de seus respectivos cargos de provimento efetivo.
§ 2º O atual cargo de Monitor de Creche será redenominado para Monitor Educador do Centro Municipal de Educação Infantil, no Quadro do Magistério Público Municipal, quando o profissional de provimento efetivo apresentar formação mínima de habilitação para o magistério, em nível médio ou normal superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, nos termos da legislação educacional vigente.
§ 3º Enquanto o profissional referido no parágrafo anterior, não possuir a formação exigida, o mesmo continua na denominação anterior de Monitor de Creche, Referência 02, da Lei 1.315, de 24 de agosto de1999 e suas alterações.
Art. 92. Ficam extintos do Quadro do Magistério Público Municipal, os cargos criados em Comissão, conforme reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos de Leis diversas que criaram os respectivos cargos em Comissão, nos termos da ADI nº 2259455-72.2023.8.26.0000, decido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 93. Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo – do Campo de Especialista em Educação, do Quadro do Magistério Público Municipal de Diretor de Educação Básica, cujas atribuições, remuneração e carga horária estão definidos nesta Lei Complementar.
Art. 93. Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento efetivo – do Campo de Especialista em Educação, do Quadro do Magistério Público Municipal de Diretor de Educação Básica, cujas atribuições, remuneração e carga horária estão definidos nesta Lei Complementar, incorporando-os no Anexo I, do mesmo diploma legal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 03.06.2025)
§ 1º A carga horária a ser cumprida pelo profissional do Campo de Especialista em Educação – Diretor de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino – é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º As atribuições do cargo de provimento efetivo de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, são aquelas definidas no artigo 21 desta Lei Complementar, podendo ser exercidas em qualquer Unidade de Educação Básica do Município.
§ 3º A remuneração do cargo de provimento efetivo de Diretor de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á nos termos do Anexo VI, desta Lei Complementar.
§ 4º Os requisitos para ingresso no cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola são aqueles definidos no artigo 27, alínea “o”, desta Lei Complementar.
Art. 94. Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Parágrafo único. A carga horária, os requisitos de formação e o seu enquadramento para fins de vencimentos, do cargo ora criado, no artigo anterior, são aqueles definidos na Lei Complementar 82, de 09 de outubro de 2018, bem como nesta Lei Complementar.
Art. 95. Os Docentes de cargos efetivos da Secretaria Estadual da Educação, afastados junto a Rede Municipal de Ensino, por força do convênio de Parceria Educacional Estado-Município, integram-se as legislações vigente do Estado de São Paulo e suas posteriores alterações.
Art. 96. Integram-se ainda, a este Plano de Carreira e Remuneração, os Profissionais do Quadro do Magistério Público – campo de docência-, admitidos para o exercício de funções temporárias, excetuando-se a Evolução Funcional, dos mesmos.
Art. 97. A presente Lei Complementar será avaliada, pelo órgão responsável pela Educação do município desde sua implantação, devendo, a qualquer tempo, apresentar relatório ao Executivo Municipal, expondo a necessidade de introdução de alterações.
Art. 98. O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do órgão responsável pela Educação do Município, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos Profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 99. É vedado à acumulação remunerada de cargos/empregos/funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI e XVII, do Artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os casos omissos de acumulação de cargos serão resolvidos pelo órgão responsável pela Educação do Município, ouvido o Conselho Municipal de Educação e a Comissão Municipal de Acúmulo de cargo, emprego/função que decidirá pela legalidade ou ilegalidade do processo, pautando-se em jurisprudências dos Tribunais de Justiça da República Federativa do Brasil.
Art. 100. Ato do Poder Executivo Municipal poderá regulamentará disposto desta Lei Complementar.
Art. 101. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com alterações introduzidas pela Lei Federal 14.276, de 27 de dezembro de 2021, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares.
Art. 102. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 06 de maio de 2025.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
A que se refere o artigo 11, Incisos de I a VII desta Lei Complementar.
ANEXO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE DE CARGOS/EMPREGOS FORMA DE PROVIMENTO | QUANTITATIVOS |
| A | B | TOTAL | PROVIDOS | VAGOS |
| Assistente Social Educacional | 1 | 1 | 0 | 1 | |
| Coordenador Pedagógico de Educação Básica | 5 | 5 | 3 | 2 | |
| Monitor Educacional do CEMEI | 30 | 30 | 19 | 11 | |
Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica | 1 | 1 | 1 | 0 | |
Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I - Educação Infantil e Ensino Fundamental | 23 | 23 | 16 | 7 | |
Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II - Educação Física | 1 | 1 | 1 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Arte 30 | 3 | 3 | 1 | 2 | |
| Professor de Educação Básica II - Arte 40 | 2 | 2 | 2 | 0 | |
| Professor de Educação Básica I | 51 | 51 | 42 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Língua Portuguesa | 2 | 2 | 2 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Matemática | 4 | 4 | 4 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Ciências | 3 | 3 | 3 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Geografia | 2 | 2 | 1 | 1 | |
| Professor de Educação Básica II - História | 2 | 2 | 2 | 0 | |
| Professor de Educação Básica II - Inglês | 3 | 3 | 2 | 1 | |
| Professor de Educação Básica II - Educação Física | 2 | 2 | 1 | 1 | |
| Professor de Educação Básica II - Educação Física | 5 | 5 | 3 | 2 | |
Professor de Educação Básica II - Atendimento Educacional Especializado AEE | 4 | 4 | 2 | 2 | |
| Professor Educador I do CEMEI | 16 | 16 | 14 | 2 | |
| Psicólogo Educacional | 2 | 2 | 0 | 2 | |
| Psicopedagogo 30H | 1 | 1 | 0 | 1 | |
| Supervisor de Educação Básica | 1 | 1 | 0 | 1 | |
| Coordenador Pedagógico da Rede de educação Básica | 1 | 1 | 1 | 0 | |
| Diretor de Educação Básica | 4 | 4 | 0 | 4 |
ANEXO II
A que se refere o artigo 11, inciso VIII, desta Lei Complementar.
ANEXO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DE FUNÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO
DENOMINAÇÃO ATUAL
- Professor de Educação de Jovens e Adultos (EJA)
- Professor Estagiário em Educação Básica I
- Professor Estagiário em Educação Básica II
- Professor Substituto Eventual em Educação Básica I
- Professor Substituto Eventual em Educação Básica II
- Professor de Alfabetização de Adultos em Educação Básica I
- Professor de Reforço Escolar em Educação Básica I
- Professor de Reforço Escolar em Educação Básica II
- Psicólogo Educacional, Fonoaudiólogo Educacional, Psicopedagogo Educacional e
- Terapeuta Educacional.
- Professor de Educação Básica II de Projetos Pedagógicos nas áreas de Língua
- Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Educação Física, Arte, Inglês, Língua Espanhola, Comunicação e Expressão, Educação Ambiental, Cultura Afro-Brasileiro e Educação Musical
- Professor de Educação Básica I – Atividades Completares – Escola Integral -
- Professor de Educação Básica II – Atividades Completares – Escola Integral -
- Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil
ANEXOS III a IX DESTA LEI COMPLEMENTAR
ESCALA DE VENCIMENTOS.
ANEXO III
Campo de Docentes – PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil – Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil – Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I – Posto de Trabalho de Assessor Educacional de Planejamento da Educação Básica - Sem Nível Superior em Pedagogia
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
I 20,19 20,80 21,42 22,06 22,72 23,40 24,10 24,82
II 21,20 21,84 22,50 23,18 23,88 24,60 25,34 26,10
ANEXO IV
Campo de Docentes – PEB I – Ensino Fundamental e Educação Infantil – Professor Educador I do Centro Municipal de Educação Infantil – Professor Adjunto Substituto de Educação Básica I - Posto de Trabalho de Assessor Educacional de Planejamento da Educação Básica Com Nível Superior em Pedagogia
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
III 22,26 22,93 23,62 24,33 25,06 25,81 26,58 27,38
IV 23,60 24,31 25,04 25,79 26,56 27,36 28,18 29,03
V 25,49 26,25 27,04 27,85 28,69 29,55 30,44 31,35
VI 28,04 28,88 29,75 30,64 31,56 32,51 33,49 34,49
ANEXO V
Campo de Docentes – PEB II – das disciplinas específicas do Núcleo Comum da Matriz Curricular – PEB II - Educação Especial/Sala de Recurso – AEE – Professor Adjunto Substituto de Educação Básica II, Professor Pedagogo de Informática de Educação Básica, Psicopedagogo Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional.
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
III 22,26 22,93 23,62 24,33 25,06 25,81 26,58 27,38
IV 23,60 24,31 25,04 25,79 26,56 27,36 28,18 29,03
V 25,49 26,25 27,04 27,85 28,69 29,55 30,44 31,35
VI 28,04 28,88 29,75 30,64 31,56 32,51 33,49 34,49
ANEXO VI
Campo de Suporte Pedagógico – Coordenador Pedagógico da Rede de Educação Básica - Coordenador Pedagógico de Educação Básica e Posto de Trabalho de Vice-Diretor de Educação Básica.
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
III 22,26 22,93 23,62 24,33 25,06 25,81 26,58 27,38
IV 23,60 24,31 25,04 25,79 26,56 27,36 28,18 29,03
V 25,49 26,25 27,04 27,85 28,69 29,55 30,44 31,35
VI 28,04 28,88 29,75 30,64 31,56 32,51 33,49 34,49
ANEXO VII
Campo de Especialista em Educação – Diretor de Educação Básica
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
III 28,70 29,56 30,45 31,36 32,30 33,27 34,27 35,30
IV 30,42 31,33 32,27 33,24 34,24 35,27 36,33 37,42
V 32,85 33,84 34,86 35,91 36,99 38,10 39,24 40,42
VI 36,14 37,22 38,34 39,49 40,67 41,89 43,15 44,44
ANEXO VIII
Campo de Suporte Pedagógico – Supervisor de Educação Básica
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
III 29,76 30,65 31,57 32,52 33,50 34,51 35,55 36,62
IV 31,55 32,50 33,48 34,48 35,51 36,58 37,68 38,81
V 34,07 35,09 36,14 37,22 38,34 39,49 40,67 41,89
VI 37,48 38,60 39,76 40,95 42,18 43,45 44,75 46,10
ANEXO IX
Monitor Educacional do Centro Municipal de Educação Infantil – Campo de Apoio Educacional
NIVEL REF 1 REF 2 REF 3 REF 4 REF 5 REF 6 REF 7 REF 8
I 9,87 10,17 10,48 11,21 11,55 11,90 12,26 12,63
II 10,36 10,67 10,99 11,32 11,66 12,01 12,37 12,74
III 10,88 11,21 11,55 11,90 12,26 12,63 13,01 13,40
IV 11,53 11,88 12,24 12,61 12,99 13,38 13,78 14,19
V 12,45 12,82 13,20 13,60 14,01 14,43 14,86 15,31
VI 13,70 14,11 14,53 14,97 15,42 15,88 16,36 16,85
