Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2550, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 2.673, de 28.01.2010

Altera a redação da Lei nº 2.450, de 3 de dezembro 2007, que estabelece critérios para atribuição de classes e aulas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Antonio Carlos FavaleçaPrefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 9º, 17, 20, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 2.450, de 13 de dezembro 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 9º  .....

I -  .....

II – Revogado; 

III - tempo de serviço no Magistério em outros sistemas de ensino  na Educação  Básica,  no exercício efetivo ou cargo ou função docente – 0,002 pontos por dia trabalhado, até o limite de 10 (dez) pontos; 

IV -  .....

V -  .....

§ 2º O tempo de serviço  de que tratam os incisos I  e III,  bem  como os títulos previstos nos incisos IV e V, deverão ser comprovados através de certidões e certificados expedidos pelo órgão de sua origem, e apresentados no ato da inscrição do docente. 

§ 3º  .....

§ 4º  .....

Art. 17. A atribuição será realizada obedecendo a escalas organizadas segundo os critérios estabelecidos nesta lei, em ordem decrescente de pontuação e de forma alternada. 

§ 1º   .....

§ 2º  .....

Art. 20.  .....

§ 1º As aulas dos anos finais do Ensino Fundamental serão atribuídas por ordem decrescente de pontuação, em cada componente  curricular de que compõe a matriz  curricular,  envolvendo os docentes integrantes do Quadro do Magistério – QM-SE, junto ao Convênio de Municipalização do Ensino Fundamental, no Programa de Parceria  Educacional Estado/Município e do Quadro do Magistério Municipal. 

§ 2º Revogado. 

§ 3º O  docente conveniado terá atribuição de aulas conforme normas previstas pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino. 

§ 4º Revogado. 

Art. 23.  .....

I - habilitação plena em educação especial; 

II -  .....

III -  .....

Art. 24. Aos docentes do Magistério Estadual,  vinculados  ao convênio da municipalização celebrado com o Município, será garantida a atribuição de  classes e ou aulas no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, enquanto perdurar a vigência do respectivo convênio, obedecidas as normas vigentes expedidas pelos  órgãos competentes do Sistema Estadual  de Ensino. 

Parágrafo único. Revogado. 

Art. 25. Os docentes do Magistério Municipal, admitidos através de concurso público, no primeiro ano em que  participarem da atribuição  de classes e ou aulas na condição de detentores de provimento de cargo efetivo, serão classificados nas respectivas escalas de atribuição de aulas do Magistério Municipal, ocasião em que não será realizada a contagem de pontos na forma descrita no art. 9º desta lei. 

Art. 26. Os docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal, ocupantes de cargo nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, enquanto não possuírem classes e aulas atribuída para o ano letivo, exercerão suas funções de docência nas equipes de apoio e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação. 

Parágrafo único.  .....

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 03 de fevereiro de 2009.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Bruno Flávio Basso

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2550, DE 2009

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