Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2450, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei nº 2.673, de 28.01.2010

Estabelece critérios para atribuição de classes e aulas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei disciplina a atribuição de classes e aulas na Rede Municipal de Ensino junto às escolas municipais, estabelecendo critérios de pontuação e classificação dos docentes.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais, sendo vinte e cinco horas-aula e cinco horas-atividade;

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte horas semanais, sendo dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade.;

III - Carga Suplementar de Trabalho: o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito;

IV - Educação Básica: Nível da educação escolar que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

V - Horas-aula: hora de trabalho docente em sala de aula;

VI - Horas atividade: corresponde ao número de horas que integram a Jornada de Trabalho do Docente, destinadas a realização de trabalho pedagógico. São divididas em: HTPC – Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, realizado na unidade escolar determinada pela Secretaria de Educação; e HTPL – Horário de Trabalho Pedagógico de Livre escolha do Docente;

VII - Equipe de Apoio dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: constituída de docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, que não possuírem classe atribuída durante o ano letivo. Os integrantes da equipe de apoio exercerão sua função de docência em substituições eventuais, projetos de reforço, e demais atividades correlatas à função;

VIII - Equipe de Apoio dos Anos Finais do Ensino Fundamental: constituída de docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal, dos anos finais do Ensino Fundamental, designada durante o ano letivo, para exercer as funções de assistência ao suporte pedagógico, nas atividades de administração e direção escolar e demais atividades correlatas à função.

Seção II

Das Inscrições para Atribuição de Classes e Aulas

Art. 3º A Secretaria de Educação deverá, anualmente, promover a abertura de inscrições aos docentes do Quadro do Magistério da Rede Municipal, para a classificação e atribuição de classes e/ou aulas, no último bimestre do ano anterior ao da atribuição.

Art. 4º A inscrição do docente, integrante do quadro do magistério municipal, se efetivará mediante termo devidamente assinado e comprovação da habilitação exigida para o exercício da função, de acordo com as aulas ou classes pretendidas, acompanhada por certidão de tempo de serviço, emitida por órgão competente.

Art. 5º A inscrição do docente, integrante do quadro do magistério estadual, vinculado ao Convênio da Municipalização, se efetivará automaticamente, mediante a apresentação de termo de anuência do docente, e escala de classificação fornecida pelo órgão da Secretaria de Estado da Educação a que pertence o Município.

Seção III

Da Classificação dos Docentes para Atribuição de Classes e Aulas

Art. 6º A classificação dos docentes do quadro do Magistério Municipal para a atribuição de classes e aulas será realizada por meio de escalas de classificação, assim divididas:

I -  escala de docentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) – Magistério Municipal;

II - escala de docentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) – Magistério Estadual;

III - escala de docentes dos anos finais Ensino Fundamental (a partir do 6º ano) – Magistério Municipal;

IV - escala de docentes dos anos finais Ensino Fundamental (a partir do 6º ano) – Magistério Estadual;

Art. 7º As escalas de atribuição de  classes e aulas dos docentes do quadro de pessoal do Magistério Estadual serão elaboradas pelos órgãos competentes da Secretaria Estadual de Educação, segundo critérios adotados pelo Governo do  Estado de São Paulo.

Art. 8º As escalas de atribuição de classes e aulas dos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal será organizada de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos no art. 9º desta lei.

Parágrafo único. Os docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal serão classificados de acordo com a pontuação obtida, na ordem decrescente.

Art. 9º Para efeito de contagem de pontos e classificação nas escalas de atribuição, serão computados aos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal:

I - tempo de serviço no Município, no exercício efetivo de cargo ou função de docência, ou no exercício efetivo de cargo ou função cujas atribuições sejam de  suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica – 0,005 pontos por dia trabalhado, até o limite de 30 (trinta) pontos;

II - tempo de serviço em que o docente estiver nomeado para exercer cargo em comissão não contemplado no inciso I deste artigo, no quadro de pessoal da administração direta do município – 0,005 pontos por dia trabalhado, até o limite de 30 (trinta) pontos;(Revogado pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

III - tempo de serviço no Magistério em outros sistemas de ensino, no exercício efetivo ou cargo ou função docente – 0,002 pontos por dia trabalhado, até o limite de 10 (dez) pontos;

III - tempo de serviço no Magistério em outros sistemas de ensino  na Educação  Básica,  no exercício efetivo ou cargo ou função docente – 0,002 pontos por dia trabalhado, até o limite de 10 (dez) pontos;(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009) 

IV - diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação ou na área da disciplina Educação: 5 (cinco) pontos;

V - diploma de Doutor, correspondente ao campo de atuação ou na área da disciplina Educação: 10 (dez) pontos.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se como função de docência ou função cujas atribuições sejam de  suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, o tempo de serviço em que o docente atuou sob contrato por prazo determinado ou indeterminado de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico estatutário ou administrativo, com vínculo empregatício declarado e reconhecido pelo órgão empregador e cujo registro funcional conste especificamente com a denominação docente/professor, coordenador, diretor ou supervisor, ou denominação equivalente, na área de educação.

§ 2º O tempo de serviço de que tratam os incisos I, II e III, bem como os títulos previstos nos incisos IV e V, deverão ser comprovados através de certidões e certificados expedidos pelo órgão de sua origem, e apresentados no ato da inscrição do docente.

§ 2º O tempo de serviço  de que tratam os incisos I  e III,  bem  como os títulos previstos nos incisos IV e V, deverão ser comprovados através de certidões e certificados expedidos pelo órgão de sua origem, e apresentados no ato da inscrição do docente.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009) 

§ 3º É vedado o cômputo cumulativo dos pontos referentes aos títulos de Mestre e de Doutor.

§ 4º É vedada a contagem de pontos referentes ao o tempo de serviço docente, ou tempo de serviço na função cujas atribuições sejam de  suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, que tenha sido utilizada para efeitos de concessão de aposentadoria no cargo, emprego ou função de docente, seja qual for o sistema de ensino.

Art. 10. As escalas de atribuição de classes  e  aulas de que trata o artigo 6º desta lei,  terão validade até o encerramento do ano letivo, devendo ser atualizadas no início de cada exercício, para a consequente reclassificação dos docentes.

Parágrafo único. Para efeitos da reclassificação dos docentes, fica vedada a adoção de qualquer critério ou procedimento que contrarie os dispositivos contidos nesta lei.

Seção IV

Do Procedimento para Atribuição de Classes e Aulas 

Art. 11. A atribuição de classes e aulas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo, em data, local e hora previamente estabelecidos, conforme determina o art. 65 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Os docentes inscritos serão convocados, obedecida a ordem das respectivas escalas de atribuição, para a escolha de classes e ou aulas de acordo com suas respectivas habilitações. 

Art. 12. A atribuição de classes e aulas será organizada, obedecendo a seguinte divisão:

I - classes: a serem atribuídas a um único docente, com Jornada Completa de Trabalho (30 horas semanais) na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);

II - aulas: a serem atribuídas a docentes em uma ou mais classes dos anos finais do  Ensino Fundamental  (à partir do 6º ano), com  Jornada Parcial de Trabalho (20 horas semanais), que será  garantida aos docentes do Magistério Municipal, que ingressaram por meio de concurso público, com jornada semanal equivalente;

III - aulas: a serem atribuídas a docentes habilitados nos componentes curriculares de educação física e inglês, nas diversas classes da Educação Básica, com Jornada de Trabalho Completa - JCTD ou Jornada Parcial de Trabalho,  sendo garantida a Jornada Parcial de Trabalho Docente- JPTD aos docentes do Magistério Municipal que ingressaram por meio de concurso público, com jornada semanal equivalente.

Parágrafo único. As classes de Educação Infantil das Escolas Municipais de Período Integral – EMPI, serão atribuídas a um único docente titular  na sua Jornada Completa de Trabalho (30 horas semanais), acrescida de carga suplementar de 10 horas-aula semanais .

Art. 13. A atribuição de classes e aulas será realizada em duas fases, a saber:

I - 1ª Fase: atribuição de classes e aulas, em primeira chamada, aos docentes titulares de cargo público;

II - 2ª Fase: atribuição das classes e aulas remanescentes da primeira chamada, em segunda chamada, aos docentes titulares de cargo público e aos ocupantes de função de docência, admitidos temporariamente por meio de processo seletivo.   

§ 1º As escalas de atribuição dos ocupantes de função temporária de docência será organizada de acordo com a classificação dos candidatos, obtida através de processo seletivo.

§ 2º Na 2ª Fase, os ocupantes da função temporária de docência só serão convocados para a atribuição de classe ou aulas depois de esgotada a escala de atribuição dos docentes titulares de cargo de provimento efetivo. 

§ 3º As aulas atribuídas a docentes titulares de cargo efetivo na 2ª Fase, serão inseridas no cômputo de seus vencimentos como carga suplementar, salvo se, na somatória com aquelas atribuídas na 1ª Fase, não ultrapassarem sua Jornada de Trabalho Docente, assegurada  por força de lei ou por ocasião da admissão em concurso público.

§ 4º O docente nomeado para ocupar cargo em comissão, cujas atribuições sejam de  suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, inscrito no processo de atribuição de classes e aulas, terá assegurado o direito de assumir a classe ou aulas escolhidas no processo de atribuição, caso venha a retornar ao exercício de suas funções de docente detentor de cargo de provimento efetivo, durante o ano letivo, sendo considerado como titular daquela classe ou aulas.

§ 5º A classe ou aulas atribuídas ao docente nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser oferecidas, a título precário, na 2ª Fase de atribuição de que trata este artigo. 

Art. 14. A atribuição de classes e aulas na Rede Municipal de Ensino obedecerá à seguinte ordem:

I - atribuição de classes na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - atribuição de aulas nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas disciplinas de educação física e inglês;

III - atribuição de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental. 

Seção V

Da Atribuição de Classes na Educação Infantil

Art. 15. Participarão da atribuição de classes na educação infantil, somente os docentes do quadro do Magistério Municipal.

Seção VI

Da Atribuição de Classes e Aulas no Ensino Fundamental

Subseção I

Anos Iniciais

Art. 16. As classes dos anos iniciais do ensino fundamental serão atribuídas aos docentes do quadro do Magistério Municipal e aos docentes do quadro do Magistério Estadual, que integram o Convênio da Municipalização do Ensino.

Art. 17. A atribuição será realizada obedecendo a escalas organizadas segundo os critérios estabelecidos nesta lei, em ordem decrescente e de forma alternada.

Art. 17. A atribuição será realizada obedecendo a escalas organizadas segundo os critérios estabelecidos nesta lei, em ordem decrescente de pontuação e de forma alternada.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

§ 1º A atribuição das classes dos anos iniciais do ensino fundamental, no exercício de 2008, será iniciada pela escala dos docentes do quadro do Magistério Municipal, dando a preferência pela escolha da classe ao primeiro colocado da respectiva escala. Feita a atribuição, a escolha da classe imediatamente seguinte será concedida ao docente primeiro colocado do quadro do Magistério Estadual e, assim, sucessiva e alternadamente até o final da atribuição.

§ 2º No exercício de 2009, a atribuição de aulas será iniciada pela escala dos docentes do quadro do Magistério Estadual, na forma descrita no parágrafo anterior, sendo que a cada ano haverá alternância no início das atribuições, na ordem estabelecida neste artigo.

Art. 18. As aulas de Filosofia e Ensino Religioso integram a grade curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental, e serão ministradas pelo docente titular da classe.

Art. 19. O “Projeto Integrado” será trabalhado no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, pelo docente titular da classe.

Subseção II

Anos Finais

Art. 20. As aulas dos anos finais do ensino fundamental serão atribuídas aos docentes do quadro do Magistério Municipal e aos docentes do quadro do Magistério Estadual, que integram o Convênio da Municipalização do Ensino.

§ 1º As aulas dos anos finais do ensino fundamental serão atribuídas de forma agrupada e organizadas em blocos, de acordo com os respectivos componentes curriculares, na mesma forma descrita o artigo 17 desta lei, iniciando-se, em 2008, pela escala dos docentes do quadro do Magistério Estadual.

§ 1º As aulas dos anos finais do Ensino Fundamental serão atribuídas por ordem decrescente de pontuação, em cada componente  curricular de que compõe a matriz  curricular,  envolvendo os docentes integrantes do Quadro do Magistério – QM-SE, junto ao Convênio de Municipalização do Ensino Fundamental, no Programa de Parceria  Educacional Estado/Município e do Quadro do Magistério Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

§ 2º No exercício de 2009, a atribuição de aulas será iniciada pela escala dos docentes do quadro do Magistério Municipal.(Revogado pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

§ 3º O docente conveniado terá atribuição de aulas restrita ao componente curricular do cargo em que for titular no quadro do magistério do Estado, bem como a sua respectiva Jornada de Trabalho Docente.

§ 3º O  docente conveniado terá atribuição de aulas conforme normas previstas pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

§ 4º Excepcionalmente será permitida a complementação da Jornada de Trabalho aos docentes conveniados, através de carga suplementar, quando a atribuição de aulas de determinado componente curricular não permitir o seu fracionamento.(Revogado pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

Art. 21. Na ausência de docente habilitado em Filosofia, as aulas de Filosofia e Ensino Religioso poderão ser atribuídas ao docente habilitado em História.

Art. 22. Na aula de leitura dos anos finais do Ensino Fundamental, será trabalhado o “Projeto Integrado”.

Seção VII

Da Atribuição de Classes de Educação Especial

Art. 23. Para atribuição das classes de Educação Especial, os docentes serão classificados por meio de uma escala organizada segundo os critérios de pontuação contidos nesta lei, mais o critério da formação específica descrito à seguir:

I - habilitação plena em educação especial; e,

I - habilitação plena em educação especial;(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

II  - especialização de 360 (trezentas e sessenta horas) em educação inclusiva; ou,

III - aperfeiçoamento extensivo de 180 (cento e oitenta horas) em educação inclusiva.

TÍTULO II

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 24. Aos docentes do Magistério Estadual, vinculados ao convênio da municipalização celebrado com o Município, será garantida a atribuição de classes e ou aulas no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, enquanto perdurar a vigência do respectivo convênio.

Art. 24. Aos docentes do Magistério Estadual,  vinculados  ao convênio da municipalização celebrado com o Município, será garantida a atribuição de  classes e ou aulas no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, enquanto perdurar a vigência do respectivo convênio, obedecidas as normas vigentes expedidas pelos  órgãos competentes do Sistema Estadual  de Ensino.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009) 

Parágrafo único. A garantia de classes ou aulas do ensino fundamental, tratadas no caput deste artigo, estão restritas ao componente curricular do cargo em que o docente for titular no quadro do Magistério Estadual, bem como a sua respectiva Jornada de Trabalho Docente.(Revogado pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

Art. 25. Os docentes do Magistério Municipal, admitidos através de concurso público, no primeiro ano em que participarem da atribuição de classes e ou aulas na condição de detentores de provimento de cargo efetivo, serão classificados nas respectivas escalas de atribuição de aulas do Magistério Municipal, obedecendo a respectiva classificação obtida no concurso público, ocasião em que não será realizado a contagem de pontos na forma descrita no art. 9º desta lei.

Art. 25. Os docentes do Magistério Municipal, admitidos através de concurso público, no primeiro ano em que  participarem da atribuição  de classes e ou aulas na condição de detentores de provimento de cargo efetivo, serão classificados nas respectivas escalas de atribuição de aulas do Magistério Municipal, ocasião em que não será realizada a contagem de pontos na forma descrita no art. 9º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

Art. 26. Os docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal, ocupantes de cargo nos anos iniciais do Ensino Fundamental, enquanto não possuírem classe atribuída para o ano letivo, exercerão suas funções de docência nas equipes de apoio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. Os docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal, ocupantes de cargo nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, enquanto não possuírem classes e aulas atribuída para o ano letivo, exercerão suas funções de docência nas equipes de apoio e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei nº 2.550, de 03.02.2009)

Parágrafo único. Os docentes que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo, terão as horas-atividade que compõem sua Jornada de Trabalho Docente restritas ao HTPC, salvo quando em período de substituição de titular de classe, quando terão o HTPL, na forma descrita nesta Lei.

Art. 27. Os docentes da Equipe de Apoio dos Anos Finais do Ensino Fundamental, terão Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, complementada com carga suplementar, limitada a quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Os docentes que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo, não farão jus às horas-atividade de sua Jornada de Trabalho Docente.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2450, DE 2007

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