Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2868, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

Revogada pela Lei nº 3.154, de 27.11.2013

Altera os artigos 2º, 3º, 8º e 10 da Lei 2.673, de 28 de janeiro de 2010, que estabelece critérios para atribuição de classes e aulas na Rede Municipal de Ensino.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 8º e 10 da Lei 2.673, de 28 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  .....

I –  .....

II –  .....

III –  .....

IV –   .....

Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) do 6º ao 9º ano é uma modalidade da Educação Básica, sendo seus professores considerados PEB II.

Art. 3º Os docentes PEB I realizarão a opção por classe de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental – Ciclo I, e ficam convocados para a inscrição para atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012 e 2013, assim como também, tomarem ciência da pontuação e acordarem quanto à classificação obtida entre seus pares, conforme cronograma estabelecido em portaria especifica.

Art. 8º   .....

I –  .....

a)  .....

b)  .....

II –  .....

a)  .....

b)  .....

c)  .....

d)  .....

e) PEB II, com aulas dos componentes curriculares aos professores da Educação de Jovens e Adultos;

f) o professor das salas de recurso multifuncionais deverão permanecer o tempo integral, ou seja, cumprir 40 (quarenta) horas de trabalho. 

III –   .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

Art. 10.  .....

I –   .....

II –   .....

III –  .....

a)  .....

b)  .....

§ 1º As horas de trabalho coletivo serão realizadas pelo PEB II nas escolas em que obtiverem aulas, proporcionalmente, em conformidade com a direção das Unidades Escolares.

§ 2º  .....

§ 3º Aos professores da EJA serão atribuídas classes e aulas como carga suplementar.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de novembro de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2868, DE 2011

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