Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3154, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Vide Lei nº 3.187/2014

Estabelece critérios para a atribuição de classes e aulas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá providências correlatas.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Título I

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação, traçar procedimentos para a coordenação, execução, acompanhamento e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas a ser desenvolvido na rede de Escolas Municipais de Ensino de Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ciclos I e II.

Art. 2º Para fins do disposto na presente medida, consideram-se campos de atuação as classes e aulas:

I – classes de Educação Infantil – creches e pré-escolas – PEB I;

II – classes do Ensino Fundamental, Ciclo I, referente aos anos iniciais – de 1° ao 5°anos – PEB I; 

III – classes de recurso multifuncional da Educação Infantil, Ciclos I e II do Ensino Fundamental, específicas da área de atuação (deficiência intelectual, visual, auditiva, física, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação) – Professores de Educação Básica II para o atendimento educacional especializado; 

IV – aulas dos componentes curriculares específicos objetos do Concurso Público trabalhados no Ciclo II do Ensino Fundamental – PEB II – podendo ser complementadas com disciplinas decorrentes da habilitação do professor, neste caso, sem prejuízo do docente titular da disciplina em que foi concursado;

V – aulas da modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental – PEB I;

VI – aulas da modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA – correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental – PEB II. 

Art. 3° Os docentes PEB I realizarão a opção por classe, de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, Ciclo I, todos os finais de ano letivo e ficam convocados para realizarem a inscrição para atribuição de classes para o ano letivo vindouro, tomarem ciência da pontuação e acordarem quanto à classificação obtida entre seus pares, conforme cronograma estabelecido em Portaria específica. 

Parágrafo único. A opção não obriga o docente a escolher a etapa indicada, tendo o mesmo direito à Educação Infantil ou ao 1° Ciclo do Ensino Fundamental. 

Art. 4° Os docentes PEB II deverão proceder à inscrição nos componentes curriculares objeto do concurso público e poderão inscrever-se nos demais componentes em que forem habilitados, tomarem ciência quanto à pontuação e acordarem quando à classificação obtida entre seus pares, conforme cronograma estabelecido em Portaria específica.

Seção II

Das Inscrições para Atribuição de Classes e Aulas

Art. 5° Todos os docentes efetivos, afastados ou em exercício de seu cargo, deverão comparecer à sede da Secretaria Municipal de Educação para efetuarem as inscrições para classes e aulas. 

§ 1° A inscrição dos docentes será efetivada por termo devidamente assinado.

§ 2° Os docentes deverão anualmente atualizar seu prontuário, ficando os documentos arquivados na Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° A inscrição e classificação dos docentes do Quadro do Magistério Estadual, em convênio de municipalização, serão efetuadas nos termos da legislação estadual vigente, pelo órgão competente.

Seção III

Da Classificação dos Docentes para Atribuição de Classes e Aulas

Art. 6° Os docentes efetivos serão classificados de acordo com seu campo de atuação, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – quanto à titulação: 

a)  docentes titulares com formação específica em nível superior, no componente objeto do concurso publico; 

b) docentes efetivos em componentes curriculares em que forem habilitados. 

II – quanto ao tempo de serviço: 

a) tempo na docência, no cargo efetivo, no campo de atuação – PEB I ou PEB II, no Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul – 0,006 pontos por dia trabalhado, limitado a 50 (cinquenta) pontos. 

b) tempo na função docente, no campo de atuação de PEB I ou PEB II no Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul – 0,003 pontos por dia trabalhado, limitado a 20 (vinte) pontos; 

c) tempo de docência no magistério, em qualquer Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no campo de atuação de PEB I e PEB II, 0,001 ponto por dia trabalhado, limitado a 10 (dez) pontos. 

Parágrafo único. O tempo de serviço não será computado de modo concomitante, assim como o tempo utilizado para o cômputo da aposentadoria. 

III – quanto aos títulos:

a) certificado de doutorado, correspondente ao campo de atuação (ou na área de educação) será atribuído 15,00 pontos por curso, limitado a 15 (quinze) pontos; 

b) certificado de mestrado, correspondente ao campo de atuação (ou área de educação) será atribuído 10,00 pontos por curso, limitado a 10 (dez) pontos;

c) certificado de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas correspondentes ao campo de atuação (ou área de educação) será atribuído 5 (cinco) pontos por curso, limitado a 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. Os títulos obtidos pelo docente nos termos de legislações anteriores à atual, serão computados por constituírem direitos adquiridos. 

Art. 7° A classificação dos docentes será afixada no local de costume, sede da Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas Municipais, podendo o candidato recorrer de sua pontuação no prazo de dois dias a contar da data da publicação, junto à Secretaria Municipal de Educação. 

Seção IV

Do Procedimento para Atribuição de Classe e Aulas

Art. 8° O processo de atribuição de classes e aulas consiste em etapas sequenciais, conforme abaixo discriminado: 

I - 1ª Etapa

Composição da Jornada de Trabalho

a) a jornada de trabalho do professor PEB I é composta por classes de Educação Infantil ou Ensino Fundamental, Ciclo I;

b) a jornada de trabalho do professor PEB II é composta pelo componente curricular objeto do concurso público, em aulas do Ensino Fundamental – Ciclo II. 

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de aulas do componente objeto do Concurso Público a jornada poderá ser complementada por componentes decorrentes de sua licenciatura, sem prejuízo do titular do componente. 

II – 2ª Etapa

Carga Suplementar de Trabalho Docente

a) o PEB I dos anos iniciais do Ensino Fundamental 1° ao 5° ano ou da Educação Infantil, com aulas ou projetos educacionais específicos ou aulas da EJA dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 

b) o PEB II do 6° ano ao 9° ano – Ciclo II – com aulas do componente curricular objeto do concurso e/ou com os demais componentes decorrentes de sua licenciatura e após a oferta ao titular da pasta;

c) o PEB II – Ciclo II – com aulas da EJA nos componentes em que for habilitado;

d) o PEB II com aulas dos componentes em que for habilitado, em etapas da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental – anos iniciais;

e) o PEB II das classes de recurso multifuncional poderá ter carga suplementar no período diverso de sua jornada, preferencialmente em uma única escola.

Parágrafo único. A carga suplementar resultante de Projetos Educacionais e as da Educação de Jovens e Adultos – EJA, dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental serão atribuídas após a fase inicial, obedecendo a normas específicas. 

III – 3ª Etapa

Substituições e Ensino Religioso

a) as substituições que ocorrerem ao longo do ano letivo, de classes e aulas, do Ciclo I do Ensino Fundamental e da Educação Infantil serão atribuídas preferencialmente a docentes efetivos do grupo de apoio, os quais não tiveram classes ou aulas atribuídas e ficarão à disposição da unidade escolar para suprirem faltas ou impedimentos dos docentes, realizarem projetos educacionais, e prestaram apoio pedagógico às instituições; 

b) as substituições dos docentes efetivos do Ciclo II do Ensino Fundamental serão oferecidas prioritariamente aos titulares do cargo portadores de habilitação, para ministrar aulas do componente e, na sua impossibilidade, aos docentes admitidos pelo Processo Seletivo.  

c) as aulas de Ensino Religioso no Ciclo I do Ensino Fundamental serão desenvolvidas de conformidade com o artigo 33 da LDB, sob a responsabilidade do professor da classe.   

d) as aulas de Ensino Religioso do Ciclo II do Ensino Fundamental serão desenvolvidas de conformidade com o art. 33 da LDB, com atividades planejadas no Projeto Político Pedagógico.  

Seção V

Dos Critérios de Desempate e Classificação

Art. 9° Em caso de empate na pontuação final, terá preferência o docente que: 

I – tiver maior tempo na docência, no cargo efetivo, no campo de atuação de PEB I ou de PEB II no Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul; 

II – tiver maior tempo na função docente, no campo de atuação do PEB I ou do PEB II, no Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul; 

III – tiver maior tempo no magistério (PEB I e PEB II) em qualquer Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; 

IV – tiver maior número de filhos menores de 18 anos; 

V – tiver maior idade. 

Seção VI

Da Carga Horária de Trabalho Docente

Art. 10. Para efeito do processo de atribuição de classes e aulas a carga horária semanal do docente PEB I ou PEB II será de, no máximo, 40 (quarenta) horas.

Art. 11. Em razão da aplicabilidade da Lei Federal n° 11.738/2008 e com base nos dispositivos legais constantes do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira, a Jornada de trabalho será composta por atividades de interação com educandos de, no máximo, dois terços da jornada e com atividades extraclasse, de no mínimo, um terço da jornada, exercida com aulas de 50 (cinquenta) minutos, conforme Anexo I. 

Art. 12. O PEB I terá a jornada de trabalho completa, composta de 33 (trinta e três) horas, com aulas de 50 minutos, sendo cumpridas da seguinte conformidade:

I – em atividades de interação com alunos, num total de 22 (vinte e duas) horas aulas;

II – em atividades extraclasse, num total de 11 (onze) horas aulas; 

III – dessas 11 (onze) horas, o docente deverá cumprir 02 (duas) horas em HTPC, 02 (duas) horas em HTP individuais, e 01 (uma) hora de formação continuada e 06 (seis) horas livres. 

Art. 13. O PEB II cumprirá sua jornada de trabalho, de 24 (vinte e quatro) horas, com aulas de 50 minutos, sendo: 

I – 16 (dezesseis) horas aulas de interação com os alunos;

II – 08 (oito) horas aulas com atividades extraclasse, das quais 02 (duas) em HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo), 01 (uma) hora-aula de HTP individual, 01 (uma) hora-aula de formação continuada e 04 (quatro) livres.

Art. 14. A carga suplementar do docente (PEB I ou II) será composta pelo número de horas a que o mesmo tiver atribuídas, além da jornada, no total de 40 (quarenta) horas semanais e será composta conforme dispõe o artigo 8° desta lei e obedecendo à proporção prevista pela Lei n° 11.738/2008 quanto ao número de horas com alunos e em atividades extraclasse. 

Art. 15. O professor PEB I que trabalha na Educação Infantil, Pré-escola terá a mesma jornada prevista para o PEB I do Ensino Fundamental, Ciclo I, ou seja, 33 (trinta e três) horas aula de 50 minutos, sendo: 

I – em atividades de interação dos alunos, num total de 22 (vinte e duas) horas aulas;

II – em atividades extraclasse, num total de 11 (onze) horas aulas;

III – dessas 11 (onze) horas, o docente deverá cumprir 02 (duas) horas em HTPC, 02 (duas) horas HTP individuais, 01 (uma) de formação continuada e 06 (seis) livres. 

Art. 16. O professor PEB I que trabalha na Educação Infantil em período integral (EMPIs e creches) cumprirá sua jornada da seguinte forma: 

I – trabalhará em jornada de 40 (quarenta) horas aula semanais de 50 minutos cada; 

II – desenvolverá as suas atividades com os alunos no período da manhã e da tarde, de acordo com a necessidade de cada classe;

III – nos horários em que os alunos estarão em atividades de recreação, descanso e/ou cuidados corporais, os mesmos ficarão em companhia dos auxiliares de desenvolvimento infantil, sob a responsabilidade do coordenador pedagógico;

IV – o PEB I cumprirá 27 horas aula com alunos e 13 (treze) horas aula com atividades extraclasse: 02 (duas) de HTPC; 03 (três) de HTP individuais, 01 (uma) de formação continuada e 07 (sete) livres. 

Título II

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 17. Os docentes ocupantes de cargos em comissão, participarão do processo de atribuição de aulas e classes. 

§ 1° Os docentes referidos no caput terão seu tempo computado para efeitos de classificação e atribuição de aulas/classes.

§ 2° Durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, as que forem atribuídas aos titulares que ocupam cargos em comissão, serão oferecidas a outros docentes, obedecida a classificação. 

Art. 18. A atribuição de classes e aulas aos docentes do Quadro do Magistério Estadual em convênio de Municipalização, será feita em lista única, com os docentes do Sistema Municipal de Ensino, obedecida a pontuação obtida para os fins específicos, nos termos da legislação estadual e municipal vigente. 

Art. 19. Os professores de Educação Especial, PEB II, serão classificados nos termos da legislação vigente, na seguinte ordem de propriedade, de acordo com sua formação acadêmica e a área de sua especialidade:

I – as classes de recursos multifuncionais da Educação Infantil e do Ciclo I do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores de Educação Especial com diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com formação em área específica de atuação, portador de habilitação ou especialização em curso com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas;

II – as classes de recursos multifuncionais do Ciclo II do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores de Educação Especial portadores do diploma de licenciatura, com formação numa área de especialidade, portador de habilitação ou especialização em curso com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas; 

III – excepcionalmente, serão admitidos para atuar nas classes de recurso multifuncional, numa área de especialização, os docentes portadores de curso de licenciatura com pós-graduação em cursos de menor duração previstos nos incisos I e II desse artigo, em ordem de prioridade para os cursos de maior para os de menor duração. 

Art. 20. O tempo destinado às horas extraclasse será dedicado às atividades de preparo de aulas, capacitação em serviço, avaliação do trabalho do aluno, contato com pais e comunidade escolar, debate e estudo de temas pedagógicos fazendo parte integrante do Projeto Político Pedagógico. 

Parágrafo único. As aulas de reforço e/ou recuperação não fazem parte das atividades extraclasse.

Art. 21. A acumulação remunerada de dois cargos ou funções docentes poderá ser exercida na seguinte conformidade: 

I – o limite de horas semanais será 65 (sessenta e cinco) horas;

II – o docente só poderá acumular cargos ou funções se for comprovada a compatibilidade de horário e a distância entre as unidades escolares.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial as Leis n° 2.868/2011, Lei n° 2.993/2012, Lei 3.024/2013 e Lei 3.069/2013

Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP), 27 de novembro de 2013.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3154, DE 2013

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