Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3049, DE 27 DE MARçO DE 2013.
Revogado pela Lei 3.105, de 14.08.2013Dá nova redação aos artigos 63 e 65 da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, e dispõe sobre plano de amortização para o Déficit Atuarial do SantaFéPrev – Instituto Municipal de Previdência Social.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 63 da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, alterado pelas Leis nº 1.948, de 16 de outubro de 1996, nº 1.962, de 26 de fevereiro de 1997, nº 2.223, de 28 de maio de 2003, nº 2.314, de 20 de setembro de 2005 e pela Lei nº 2.834, de 24 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. O custeio do regime de previdência de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II - dos órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, 13,94% (treze vírgula noventa e quatro por cento sendo 11,94% (onze vírgula noventa e quatro por cento) contribuição normal e 2% (dois por cento) relativos às despesas administrativas, incidentes sobre a remuneração de contribuição de seus servidores;
III - .....
§ 1º As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, serão recolhidas, integralmente, pelo servidor licenciado com prejuízo de vencimentos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do município.
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º A contribuição de que trata o inciso I, incidirá sobre os valores dos proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a legislação federal vigente.”
Art. 2º O artigo 65 da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o dia 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua competência.
§ 1º .....
§ 2º .....”
Art. 3º Para a amortização do déficit atuarial, os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, farão contribuições mensais sobre a remuneração de seus servidores, conforme demonstrado em avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, aplicando-se as alíquotas a seguir:
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§ 1º O servidor licenciado com prejuízo de vencimentos nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, além das contribuições previstas nos incisos I e II, do Art. 63 da Lei 1.779 de 15 de junho de 1993, fará também o recolhimento das contribuições fixadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Observar-se-á para o recolhimento das contribuições previstas no “caput” o mesmo prazo previsto no Art. 65 da Lei nº 1.779 de 15 de junho de 1993.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 2.988 de 29 de agosto de 2012.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de março de 2013.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Estevan Gianini Sganzella
Secretário de Administração
