Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3567, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Revogada pela Lei nº 4.937, de 27.08.2025Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras previdências correlatas.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de maio de 2016 a abril de 2017 pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2017, o “Vale-Alimentação” instituído pela Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes valores:
I - para os servidores com remuneração mensal de até R$ 1.900,00, será de R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017;
II - para os servidores com remuneração mensal acima de R$ 1.900,00, será de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017.
§ 1º Para efeitos do cálculo da remuneração a que se referem os incisos I e II deste artigo, não serão computados os valores pagos a título de hora extra.
§ 2º O servidor com acúmulo de cargo/função dentro da mesma fonte pagadora (Prefeitura, Funec, SANTAFEPREV e SAAE), receberá somente um vale-alimentação, cujo valor seja o mais vantajoso.
Art. 3º Fica incluído no artigo 6º da Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, o parágrafo único.
“Art. 6º .....
Parágrafo único. Constituem exceção a alínea “b” deste artigo, os casos de cirurgias exceto as consideradas estéticas, bem como concessão do benefício de licença saúde ou auxílio doença à gestantes em período gestacional considerado de risco.”
Art. 4º A Revisão Geral Anual de que trata o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, para os exercícios de 2018 a 2022, será realizada em conformidade com as seguintes disposições:
|
|
|
| ||
| ||
| ||
|
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2022, a Revisão Geral Anual, será concedida a partir de 1º de Janeiro do exercício, utilizando o período de apuração do índice janeiro a dezembro do exercício anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2017.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 18 de maio de 2017.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração
