Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4937, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Vide Decreto nº 5.966/2025Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/08/2025 - Edição nº 856
Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, consolida e revoga a legislação anterior sobre a matéria, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos servidores públicos ativos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Santa Fé do Sul, inclusive aos membros do Conselho Tutelar, como benefício de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas com alimentação.
§ 1º O benefício de que trata o caput não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do servidor e não será computado para fins de aposentadoria, pensão, adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens funcionais.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será custeada por recursos próprios do Município, consignados em dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO II
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será reajustado, anualmente, por lei específica, a partir de 1º de janeiro do exercício, em percentual mínimo equivalente ao índice acumulado de janeiro a dezembro do exercício anterior, podendo ser superior conforme deliberação.
Art. 3º Os valores pagos a título de auxílio-alimentação serão pagos integralmente na folha de pagamento do servidor.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês de referência, considerados para este fim apenas os dias úteis em que o servidor esteve presente e desempenhando suas funções regularmente.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se "dia efetivamente trabalhado" aquele em que o servidor estiver em exercício regular de suas funções, com registro de frequência integral, bem como os dias de afastamento legal decorrente de:
I - acidente de trabalho;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - luto;
V - doenças infectocontagiosas;
VI - doenças graves, especificadas em regulamento;
VII - licenças decorrentes de cirurgias, exceto as estéticas;
VIII - gestação de risco;
IX - gozo de férias e licença-prêmio regulamentares;
X - faltas abonadas;
XI - casamento, até cinco dias;
XII - prestação de serviços no júri;
XIII - licença adoção;
XIV - doação de sangue;
XIII - folga compensatória e de aniversário.
§ 2º O valor diário será obtido pela divisão do valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 22 (vinte e dois).
§ 3º Os servidores que por força da peculiaridade do serviço exercerem suas atividades em regime de escala de revezamento, terão o valor diário do auxílio-alimentação fixado em regulamento específico, respeitadas as disposições contidas na presente lei, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO
Art. 5º Será descontado do auxílio-alimentação, gerando, por consequência, o seu pagamento proporcional aos dias trabalhados dentro do mês de referência, as ausências ao serviço decorrentes de:
I - faltas justificadas e injustificadas;
II - gozo de licença para acompanhamento de familiar enfermo, salvo nos casos de acompanhamento de filho “incapaz”, fato de que somente serão reconhecidas pelo órgão da área de recursos humanos da administração municipal, se for constatada que é indispensável a assistência pessoal e permanente do funcionário, que se dará através de visitas domiciliares de profissionais da área social;
III - gozo de auxílio-reclusão; e,
IV - suspensão por sanção disciplinar.
§ 1º Excepcionalmente, o benefício poderá ser pago nos casos de participação em treinamentos, cursos de formação, qualificação profissional ou eventos obrigatórios promovidos pela administração pública, desde que realizados em dias úteis e mediante comprovação da frequência.
§ 2º A apuração das condições de redução será realizada pela unidade de Recursos Humanos com base nos registros funcionais e de frequência do mês anterior ao pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O servidor com acúmulo de cargos ou funções remuneradas no âmbito da administração municipal receberá apenas um único auxílio-alimentação, correspondente ao vínculo de maior valor do benefício, vedada a duplicidade de pagamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos de apuração, controle e operacionalização do pagamento do auxílio-alimentação. As doenças mencionadas nos incisos V e VI do § 1º do art. 3º também deverão constar expressamente no decreto regulamentador, com a definição dos critérios e condições para sua caracterização.
Art. 8º Não farão jus ao auxílio-alimentação os agentes políticos e os ocupantes da função de docentes contratados por prazo determinado.
Art. 9º Para efeitos da concessão do abono de que trata a Lei nº 3.433, de 31 de março de 2016, cujos efeitos foram estendidos pela Lei nº 4.867, de 23 de abril de 2025, aplicar-se-á os critérios de concessão estabelecidos nesta lei.
Art. 10. Ficam revogadas integralmente as seguintes leis e dispositivos correlatos: Lei Municipal nº 2.238, de 17 de setembro de 2003; Lei Municipal nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017; Lei Municipal nº 3.567, de 18 de maio de 2017; Lei Municipal nº 3.708, de 19 de abril de 2018; Leis Municipais nº 4.222, de 25 de janeiro de 2022, nº 4.401, de 20 de janeiro de 2023 e nº 4.815, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º setembro de 2025.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de agosto de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
