Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3693, DE 14 DE MARçO DE 2018.

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Santa Fé do Sul, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e sociais;

Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

- Coordenador

- Chefe de Prevenção e Preparação

- Secretario de Prevenção e Preparação

- Chefe de Logística e Informação

- Secretario de Logística e Informação

- Chefe de Operações 

- Secretario Operacional 

- Agentes da Defesa Civil

Art. 6º Os integrantes da COMDEC serão indicados pelo chefe do executivo Municipal. 

Art. 7º O exercício do mandato de membro da COMDEC será gratuito sem ônus aos cofres Públicos, sendo considerado de relevantes serviços prestados à comunidade.

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º Fica a Comissão Municipal de Defesa Civil obrigada a criar registro eletrônico para cadastramento de ocorrências de Defesa Civil no prazo de 180 dias a partir da data da publicação desta lei.

Art. 10. É dever da Comissão Municipal de Defesa Civil elaborar Plano de levantamento de identificação de riscos para intervenção do Poder Público no prazo de 180 dias a partir da data da publicação desta lei.

Art. 11. Fica a Comissão Municipal de Defesa Civil obrigada a criar um Plano de Contingência, no prazo de 180 dias a partir da data da publicação desta lei.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 14 de março de 2018.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3693, DE 2018

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