Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/10/2025 - Edição nº 882

Cria, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), revoga na íntegra a Lei nº 3.693, de 14 de março de 2018 e altera a Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 1° Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), no Município de Santa Fé do Sul, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, passando a integrar a alínea a, do art. 20, da Lei Complementar nº 80, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC), passando a integrar a alínea b, do art. 20 da Lei Complementar nº 80, de 2002;

Art. 3° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC).

SEÇÃO II

Dos Conceitos Legais

Art. 4° Para fins desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro e caráter assistencial e recuperativo, destinado a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;

IV - Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

SEÇÃO III

Da Competência

Art. 5° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 6° À COMPDEC compete:

I - planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

III - elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII - promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores municipais da Prefeitura ou contratado por ela;

IX - implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

X - analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor de desenvolvimento sustentável, criado pela Lei Complementar nº 360, de 9 de março de 2022;

XI - manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

XII - realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e realizar o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIV - propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

XV - vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVII - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

XVIII - participar dos Sistemas previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;

XIX - promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;

XX - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XXI - articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal.

§ 1° Estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em bairros ou localidades do Município.

§ 2° Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.

SEÇÃO IV

Da Estrutura

Art. 7° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:

I - Coordenadoria;

II - Setor Técnico de Planejamento;

III - Setor Técnico Operacional;

§ 1° O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui-se em função de confiança do Prefeito Municipal,devendo ser profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica em gerenciamento de crise;

§ 2° O Prefeito em conjunto com o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

§ 3° Na indisponibilidade de funcionários para ocupar os cargos de maneira definitiva na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil caberá ao Prefeito designar funcionários que comporão a equipe nos períodos de desastre;

§ 4° Os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por meio de Portaria;

§ 5° Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 8° Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

I - convocar as reuniões da Coordenadoria;

II - dirigir a Coordenadoria, representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;

III - praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com aplicação da legislação correlata;

IV - organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;

V - dirimir os casos omissos;

VI - planejar as ações, índices de controle e eficiência e orçamento da Defesa Civil;

VII - exercer outras atividades correlata.

Art. 9° Compete ao setor técnico de planejamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II - implantar programas de treinamento para voluntários e servidores;

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local e mídia digital ou social;

VI - implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos a serem convocados e requisitar materiais e equipamentos a serem utilizados em situação de anormalidades;

V - secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou operacionais da COMPEDC e COMDEC.

Art. 10. Compete ao setor técnico operacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - programar ações de medidas estruturais e não estruturais;

II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres;

III - mobilizar radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

IV - operacionalizar os planos de Defesa Civil.

SEÇÃO IV

Do Planejamento Orçamentário e dos Recursos

Art. 11. As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 12. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:

I - financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;

II - custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;

III - custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

IV - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil.

Art. 13. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 14. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Parágrafo único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:

I - os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV - os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;

VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.

SEÇÃO I

Das Aplicações dos Recursos do FUMDEC

Art. 16. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:

I - desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:

a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;

b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;

e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;

f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

h) organização de postos de comando e de abrigos;

i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;

j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução.

II - em caso de desastre:

a) para o suprimento de: Alimentos; Água potável; Medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; Material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre; Roupas e agasalhos; Material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros; Material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais; Combustível, óleos e lubrificantes; Equipamentos para resgate; Material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

c) material de sepultamento;

d) pagamento de serviços relacionados com: Restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais; outros serviços de terceiros; Transportes; A desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;

e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;

f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO II

Da Supervisão e Controle

Art. 17. O FUMDEC é vinculado a Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil e será por este administrado.

Art. 18. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 19. Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão de caráter consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Santa Fé do Sul, FUMDEC.

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:

I - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

II - propor políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

III - reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência por meio de publicação no Diário Oficial do Município;

IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, propondo adequações no plano de aplicação dos recursos;

V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;

VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Santa Fé do Sul - FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMDEC a supervisão financeira do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Santa Fé do Sul nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.

Art. 21. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compõe-se dos seguintes membros:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 (um) representante da associação comercial;

b) 01 (um) representante das Indústrias do município;

c) 01 (um) representante de bairros da zona urbana ou rural;

d) 01 (um) representante das entidades religiosas.

III - 03 (três) representantes do Estado:

a) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;

b) 01 (um) representante da Policia Militar;

c) 01 (um) representante do Judiciário.

VI - o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§ 1° Cada um dos representantes descritos nos incisos I, II e III deverão ter um suplente;

§ 2° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

§ 3° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e do Estado serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida recondução.

§ 4° O COMDEC será presidido por um dos representantes, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 22. O COMDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.

Art. 23. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.

Art. 24. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o COMDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 25. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.

Art. 26. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Setor Técnico de Planejamento da COMPDEC, cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 27. Fica a COMPDEC obrigada a promover a capacitação aos integrantes do COMDEC.

Art. 28. No prazo de até 90 (noventa) dias, o COMDEC elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;

Art. 29. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o COMDEC elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito.

Art. 30. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à COMPDEC deverá firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei nº 3.693, de 14 de março de 2018.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 2025

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