Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4198, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei n° 3.154, de 27 de novembro de 2013 que estabelece critérios para a atribuição de classes e aulas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá providências correlatas.
Evandro Farias Mura Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos e itens abaixo relacionados, da Lei nº 3.154, 27 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A classificação dos docentes será afixada no local de costume, sede da Secretaria Municipal de Educação e Escolas Municipais, podendo o candidato recorrer de sua pontuação no prazo de dois dias úteis, a contar da data de publicação, junto à referida Secretaria.
“Art. 8º .....
I - 1ª Etapa
Composição da Jornada de Trabalho
a) .....
b) .....
Parágrafo único. O docente efetivo poderá ter atribuídas como jornada com aulas de Projetos Educacionais das escolas de tempo integral, autorizadas, desde que habilitados legalmente no referido componente.
II - 2ª Etapa
Carga suplementar de Trabalho Docente/Processo Seletivo
a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) .....
§ 1º A carga suplementar de PEB 1 e PEB II, poderá ser atribuída na Educação de Jovens e Adultos - EJA, após a fase inicial do processo de atribuição de classe/aulas.
§ 2º O docente PEB 1 ou PEB II poderá ter atribuídas como carga suplementar, aulas de Projetos Educacionais constantes das Propostas Pedagógicas das escolas.
§ 3º Os Projetos Educacionais das escolas de tempo integral, autorizadas, constantes das Propostas Pedagógicas, poderão ser atribuídas a docentes efetivos, como car suplementar e, na sua impossibilidade, a docentes e/ou profissionais hábeis na condução do conteúdo curricular, sempre obedecendo a classificação dos mesmos e nesse último caso, como carga horária de trabalho.
§ 4º Poderão ser atribuídas como carga horária do professor admitido pelo Processo Seletivo, aulas regulares ou de Projetos Educacionais, com obediência às normas específicas e dependendo da habilitação profissional do candidato, por tempo determinado.
III - 3ª Etapa
Substituição - Ensino Religioso
a) .....
b) .....
c) as aulas da Área de Ensino Religioso no Ensino Fundamental, serão desenvolvidas de acordo com o previsto no Currículo Paulista e Matriz Curricular homologada pelo órgão competente;
d) as aulas referidas no item "c" acima mencionado, serão oferecidas a docentes efetivos, como carga suplementar, ou a docentes atribuídas pelo Processo Seletivo, como carga horária, desde que habilitados nos termos da Indicação CEE 157, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 10. Para efeito do Processo de atribuição de classes e aulas, a carga horária semanal do docente PEB 1 e PEB II será de, no máximo, 40 (quarenta) horas/aula.
Art. 14. A carga suplementar do docente, PEB 1 ou PEB II será composta pelo número de horas/aula a que o mesmo tiver atribuídas, além da jornada, no total de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, obedecendo a proporção prevista na Lei Federal n° 11.738/2008, quanto ao número de horas/aulas em interação com alunos e em atividades extra- classe.
Art. 17. .....
§ 1° .....
§ 2º .....
§ 3º No caso de ocorrer o retorno às classes e/ou aulas do docente ocupante de cargo em comissão, este terá atribuídas classe/aulas de seu campo de atuação, disponíveis no momento, podendo, se for o caso, pertencer ao grupo de apoio escolar.
Art. 18-A. Os docentes classificados no Processo Seletivo terão atribuídas classes, aulas ou Projetos Educacionais, em caráter temporário, conforme vimos especificados no Edital.
§ 1º A atribuição da carga horária será feita conforme as necessidades da Administração.
§ 2º Nas sessões de atribuição ao longo ano, será respeitada a ordem sequencial da atribuição anterior, conforme classificação.
Art. 19. Os docentes PEB II de Educação Especial, serão classificados nos termos da Legislação vigente, adotada por este Sistema de Ensino, observada a ordem prioridade nela estabelecida, Indicação CEE 157/2016, homologada pela Resolução de 24/12/2016 e a área de sua especialidade.
Parágrafo único. Os atuais docentes efetivos de Educação Especial terão seus direitos adquiridos preservados.
Art. 21. .....
I - o limite de horas semanais será de 65 (sessenta e cinco) horas/aula.
II - .....”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de dezembro de 2021.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Dirceu Ruiz Lopes
Secretário de Administração
