Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

Vide Lei Complementar nº 144/2007 - (Art. 37)

Altera os artigos 59 e 60 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2002, que institui o Estatuto do Magistério Público de Santa Fé do Sul.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 59 e 60 da Lei Complementar nº 84, de 17 de dezembro de 2002, que institui o Estatuto do Magistério Público de Santa Fé do Sul, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 59. O docente do quadro do magistério, para desempenho de suas tarefas, fica sujeito às seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, correspondente a quarenta horas semanais, sendo trinta e duas horas-aula e oito horas-atividade;

II - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais, sendo vinte e quatro horas-aula e seis horas-atividade;

III - Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte horas semanais, sendo dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade;

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, correspondente ao número de horas semanais inferiores ao fixado na Jornada Parcial de Trabalho Docente.

§ 1º A Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, constitui situação excepcional e de caráter transitório, devendo o Poder Executivo, nesses casos, atribuí-la à pessoal contratado por prazo determinado.

§ 2º O número de horas-atividade na Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD corresponderá a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais.

§ 3º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

Art. 60. O docente sujeito às jornadas de trabalho previstas no artigo 59  poderá exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º As horas prestadas a titulo de carga suplementar, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, sendo que o número de horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais.

§ 3º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho, não excederá à diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de novembro de 2005.

Itamar Borges

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2005

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