Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei Complementar nº 144/2007 - (Art. 37)
Vide Lei Complementar nº 198/2011 - (Art. 81)
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Institui o Estatuto do Magistério Público de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar institui e disciplina o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios: 

I – a gestão democrática da Educação; 

II – o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; 

III – a valorização dos profissionais de ensino; 

IV – escola pública gratuita, de qualidade, para todos. 

Parágrafo único. A gestão democrática da Educação Municipal consistirá na participação das comunidades interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente. 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, considera-se: 

I - funcionário público a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

II - cargo público como unidade básica da estrutura organizacional, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

III - docente, o funcionário ocupante de cargo público de professor que ministre aula na rede municipal de ensino, em entidades educacionais ou assistenciais conveniadas;

IV - especialista de educação, o funcionário público responsável pelo desenvolvimento de atividades de direção, planejamento, orientação, execução, avaliação, coordenação ou supervisão de ensino, na rede pública municipal de educação ou em entidades educacionais ou assistenciais conveniadas;

V - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

VI - vencimento, a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

VII - remuneração ou vencimentos, como sendo a retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;

VIII - carreira, o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

IX - quadro de pessoal do magistério, o conjunto de cargos de docentes e especialistas de educação. 

Art. 3º Aos cargos públicos correspondem referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus. 

§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. 

§ 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência. 

§ 3º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento. 

Art. 4º Aplica-se aos funcionários do Quadro do Magistério, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação pertinente. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 5º O presente Estatuto reestrutura e reorganiza o Magistério Público Municipal, nos termos das seguintes disposições legais: 

I – Título VIII, Capítulo III, Seção I, da Constituição Federal;

II – Título II, Capítulo III, Seção I, da Constituição do Estado de São Paulo;

III – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV – Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul. 

Parágrafo único. Este Estatuto abrange os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público, da administração direta do Poder Executivo. 

Art. 6º O ensino público municipal garantirá ao educando: 

I – a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando: 

- superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando a especificidade de cada modalidade de ensino; 

- propiciar ao educando o saber organizado, para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.

II – o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; 

III – a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie; 

IV – a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino. 

Art. 7º A valorização dos profissionais do ensino municipal, da administração direta, será assegurada através de: 

I – formação, permanente e sistemática, de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada por Universidades; 

II – condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério; 

III – perspectiva de progressão na carreira; 

IV – realização periódica de concurso público e de processo seletivo para o acesso aos cargos da carreira; 

V – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério. 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO

Art. 8º A educação, na rede pública municipal, será ministrada objetivando: 

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e do Estado de São Paulo; 

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 

V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino para atender as necessidades de sua área de competência; 

VI – incluir atividades e matérias extra-curriculares em período inverso ao horário normal de aulas; 

VII – promover cursos, programas e projetos de extensão do ensino infantil e fundamental, em parceria, ou através de convênios com órgãos, entidades ou empresas de natureza pública ou privada. 

Parágrafo único. O município de Santa Fé do Sul poderá se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 

Art. 9º Os estabelecimentos de ensino, respeitando as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: 

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; 

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 

VI – integrar as creches e escolas à comunidade, visando a interação das famílias com os educadores, para a consecução das metas propostas; 

VII – garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelos educandos; 

VIII – proporcionar ao estudante a informação e formação necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades; 

IX – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 

X - preparar o educando para o exercício da cidadania; 

XI – estimular experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado na área de educação básica; 

XII – adequar os currículos escolares às peculiaridades do município; 

XIII – transmitir as primeiras noções sobre: 

- preservação dos equipamentos de uso coletivo; 

- proteção ao meio ambiente; 

- convivência com urbanidade; 

- higiene pessoal; 

- educação sexual; 

- segurança de trânsito; 

- Declaração Universal de Direitos do Homem; 

- Direitos Individuais, Coletivos e Sociais; 

- Estatuto da Criança e do Adolescente; 

- memória, cultura e história do município;

- empreendedorismo.(Inserido pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

Art. 10. Os docentes são incumbidos de: 

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica estabelecida para cada escola; 

III – zelar pela aprendizagem dos alunos; 

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 

VI – colaborar e participar das atividades de articulação da escola com as famílias e as comunidades. 

Art. 11. Os especialistas de educação são incumbidos de: 

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – planejar, coordenar, elaborar e fazer cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica estabelecida para a escola; 

III – auxiliar no acompanhamento de recuperação dos alunos de menor rendimento; 

IV – elaborar e coordenar as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 12. O Poder Executivo deverá implantar, por ato regulamentar, o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento da educação. 

Art. 13. O Plano Municipal de Educação, terá como objetivo: 

I – a erradicação do analfabetismo; 

II – a universalização da educação infantil e do ensino fundamental para a criança, para o jovem e o adulto; 

III – melhoria da qualidade da educação no município. 

Art. 14. Na educação municipal será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do educando. 

Art. 15. O ensino religioso será de matrícula facultativa e poderá constituir-se em disciplina do ensino fundamental. 

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a manter, em regime de cooperação ou convênio com as empresas privadas locais, creches e pré-escolas, visando a assistência gratuita aos educandos do município, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal. 

SEÇÃO III

DOS FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 17. A Educação, inspirada nos princípios da igualdade, liberdade, solidariedade, fraternidade e cidadania, será responsabilidade do município, que a organiza como sistema destinado à universalização da Educação Básica, e como instrumento voltado à eliminação das desigualdades sociais. 

Art. 18. A Educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município e legislação pertinente. 

Art. 19. Dentre os diferentes níveis de Ensino, o Governo Municipal de Santa Fé do Sul, irá atuar, prioritariamente, na área da Educação Básica, compreendendo a educação infantil e o ensino fundamental. 

Art. 20. O dever do município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede municipal de educação; 

II – gratuidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; 

III – atendimento no Ensino Fundamental, regular e supletivo, adequando-o às condições de vida do adolescente que trabalha, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria; 

IV – atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e à higiene; 

V – igualdade de condição para o acesso e permanência dos educandos nos estabelecimentos de ensino; 

VI – proteção e guarda do educando durante o horário escolar; 

VII – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência do educando ao estabelecimento de ensino; 

VIII – instituir padrão de qualidade e integração com os níveis educacionais superiores; 

IX – valorização dos educadores; 

X – condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como qualquer preconceito de raça, sexo ou classe social; 

XI – respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do ser humano; 

XII – gestão democrática da educação; 

XIII – utilização dos estabelecimentos de ensino público, nas férias escolares e fins de semana, visando o aprimoramento do Ensino Fundamental; 

XIV – participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, docentes, especialistas de educação e outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. 

Art. 21. Através de ato regulamentar do Poder Executivo, será definido o número, mínimo e máximo, de educandos em classes de Educação Básica, de acordo com disponibilidade física e parâmetros técnicos, e, ainda, com o que dispuser a legislação pertinente. 

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22. A Educação Infantil, etapa preliminar da Educação Básica, tem por objetivo o desenvolvimento da criança, articulando as experiências e conhecimentos através de propostas pedagógicas apropriadas à sua faixa etária e em complementação à ação da família. 

Art. 23. A Educação Infantil será oferecida em: 

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de três meses até três anos e onze meses de idade; 

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos e onze meses de idade. 

Art. 24. Na educação infantil a avaliação da criança será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 

SUBSEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 25. O ensino fundamental, para crianças a partir de sete anos de idade, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo e o acesso sistemático ao conhecimento; 

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; 

IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 

Art. 26. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, podendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola. 

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização, autorizados nesta lei complementar. 

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. 

§ 3º A jornada escolar poderá ser completada, para o aluno, através de cursos práticos, programa de treinamento ou projeto de extensão do ensino, em instituição pública ou órgãos afins. 

SUBSEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 27. A educação de jovens e adultos será destinada, principalmente, àqueles que não tiveram oportunidade de acesso ou de continuidade de estudos, no ensino fundamental, na idade própria. 

§ 1º O sistema de ensino municipal deverá assegurar, gratuitamente, aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do educando, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos profissionalizantes, programas de treinamento ou projetos de extensão do ensino. 

§ 2º Os cursos, programas e projetos, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser realizados em parceria, ou através de convênios, com órgãos, entidades ou empresas, de natureza pública ou privada. 

§ 3º O Poder Público deverá viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 28. Integram o quadro do Magistério Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. 

Art. 29. O quadro de pessoal do Magistério, consoante o disposto em lei complementar específica, é composto de: 

I – cargos públicos de provimento efetivo, de carreira ou isolado; e, 

II – cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. 

Art. 30. O provimento dos cargos públicos de provimento efetivo será feito através de concurso público ou processo seletivo interno, quando pertencentes à carreira. 

Art. 31. A nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão são de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal. 

Art. 32. O exercício da docência no quadro do Magistério exige, como qualificação mínima: 

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil;

I - ensino superior completo, com habilitação para a docência na educação infantil;(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas primeiras (da 1ª a 4ª) séries do ensino fundamental; 

III - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em área correspondente e complementação, nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries (da 5ª a 8ª) finais do ensino fundamental; 

IV - ensino superior, em curso de graduação plena, em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, com experiência comprovada de, no mínimo, dois anos na área de docência. 

Art. 33. O Poder Executivo, a partir da promulgação deste Estatuto, num prazo máximo de até noventa dias consecutivos, reorganizará o quadro de pessoal do magistério, através de lei complementar, adequando-o à legislação pertinente. 

Parágrafo único. Até a promulgação de nova lei, será mantida a composição do quadro de pessoal do magistério, da Secretaria Municipal de Educação. 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO

Art. 34. Os profissionais do ensino municipal deverão atuar nas seguintes áreas: 

I – de docência: 

- em classes da educação infantil regular e especial; 

- em classes do ensino fundamental regular, supletivo e especial; 

- em classes de educação de jovens e adultos; 

- em classes destinadas a atividades complementares. 

II – de coordenação pedagógica, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo; 

III – de assistência de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo; 

IV – de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo; 

V – de supervisão técnico-pedagógica, com atuação em todos os estabelecimentos e áreas do ensino público municipal. 

Parágrafo único. São consideradas atividades complementares, nos termos da letra “d”, do inciso I, as realizadas em cumprimento ao disposto nos incisos VI e VII do artigo 8º, bem como no parágrafo 3º do artigo 26 e artigo 27 desta lei complementar. 

Art. 35. As funções de magistério compreendem as atribuições dos profissionais do ensino que atuam em todas as áreas discriminadas no artigo anterior. 

Art. 36. Os profissionais do ensino, com habilitação específica em educação de alunos com necessidades especiais da Audiocomunicação, têm o direito de atuar em todas as classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando se tratar de classes e/ou escolas de deficientes auditivos. 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 37. Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e as condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público. 

Art. 38. As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso. 

Parágrafo único. O acesso será implementado através do plano de carreira. 

Art. 39. Aplica-se ao quadro do Magistério Municipal, no que couber, o Sistema de Evolução Funcional instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação complementar específica e regulamentadora. 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 40. Promoção é a passagem do funcionário estável, de um determinado grau para o imediatamente superior, na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo. 

Art. 41. Aplica-se ao Quadro do Magistério Municipal a mesma forma de promoção disciplinada no Sistema de Evolução Funcional do funcionário público municipal.

SEÇÃO II

DO ACESSO

Art. 42. Acesso é a passagem do docente ocupante de cargo de provimento efetivo para outro sequencialmente posterior àquele que ocupa, dentro de uma carreira estabelecida. 

Art. 43. O acesso será decorrente de processo seletivo interno, dentre os docentes que se encontrarem classificados no cargo imediatamente anterior, dentro da carreira, quando será apurada sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas que justifiquem sua ascensão funcional. 

Art. 44. O docente somente poderá concorrer a novo cargo, dentro da respectiva carreira, através de processo seletivo interno, se: 

I – tiver cumprido integralmente o período do estágio probatório; 

II – satisfizer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público imediatamente superior, dentro da respectiva carreira; 

III – não houver sofrido a penalidade de suspensão, ou não for reincidente nas outras penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos, nos dois anos anteriores a implementação da forma de Evolução Funcional, e no ano em que ela ocorrer, através do acesso; 

Parágrafo único. A partir da primeira investidura, através do acesso, o docente para concorrer a novo cargo da carreira, fica obrigado a cumprir o interstício mínimo de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na situação em que se encontra. 

Art. 45. Havendo empate no Processo Seletivo Interno, terá preferência, sucessivamente, o docente que: 

I – obteve o melhor resultado nas duas últimas avaliações de desempenho; 

II – contar mais tempo de serviço público municipal; 

III – contar mais tempo de serviço no cargo; 

IV – tiver mais número de dependentes; 

V – for o mais idoso. 

Art. 46. O direito do docente de pertencer à carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível. 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 47. A carreira do Magistério Municipal tem como princípios básicos: 

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 

III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções. 

Art. 48. A quantidade de cargos, a serem preenchidos através do Plano de Carreira do Magistério Municipal, dependerá das seguintes condições: 

I – da existência de cargos vagos no Quadro de Pessoal do Magistério, inclusive aqueles que vierem a vagar em decorrência do processo em andamento; 

II – da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas dentro do exercício; 

III – da necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos docentes. 

Art. 49. A quantidade de cargos vagos, a ser oferecida nas correspondentes carreiras, deverá ser divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo.

Art. 50. O edital deverá mencionar, caso não venham a ser preenchidos, os cargos que vierem a vagar em decorrência do processo seletivo a ser deflagrado. 

Art. 51. Os cargos que não forem preenchidos através do acesso dentro da carreira do magistério, poderão, excepcionalmente e a critério do poder público municipal, serem providos por concurso público. 

Art. 52. O processo seletivo interno, para o acesso dentro da carreira, constará de prova teórica e/ou prática sobre atribuições específicas do novo cargo. 

Art. 53. O preenchimento do novo cargo, decorrente do acesso, o docente ficará classificado no grau correspondente ao padrão de vencimento do cargo anterior. 

Art. 54. O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os docentes classificados concorrerão às vagas que ocorrerem nesse prazo, dentro da carreira, respeitado o disposto no artigo 48 desse Estatuto. 

Art. 55. Não havendo docentes em condições de concorrer na carreira, por acesso, e sendo absolutamente necessário o provimento dos cargos vagos, estes deverão ser preenchidos por concurso público. 

Art. 56. A carreira do magistério municipal será estabelecida em lei específica. 

Art. 57. Os requisitos mínimos para o preenchimento dos cargos também estarão estabelecidos no respectivo quadro de pessoal, instituído por lei complementar.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. A jornada semanal de trabalho do pessoal docente, dos estabelecimentos da educação infantil e do ensino fundamental, da rede municipal de ensino, é constituída de horas-aula e horas-atividade. 

§ 1º A hora-aula é o tempo em que o docente executa o seu trabalho dentro da sala de aula. 

§ 2º A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas, e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos e atendimento a quaisquer convocações dos superiores hierárquicos. 

§ 3º A critério da Secretaria Municipal da Educação e das Diretorias dos estabelecimentos de ensino, o tempo destinado à hora-atividade poderá ser cumprido fora da unidade. 

Art. 59. Os ocupantes de cargos de docente, do quadro do magistério, para o desempenho de suas tarefas, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, correspondente a quarenta horas semanais, sendo trinta e duas horas-aula e oito horas-atividade;

II - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais, sendo vinte e cinco horas-aula e cinco horas-atividade.

Art. 59. O docente do quadro do magistério, para desempenho de suas tarefas, fica sujeito às seguintes jornadas de trabalho:(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

I - Jornada Integral de Trabalho Docente – JITD, correspondente a quarenta horas semanais, sendo trinta e duas horas-aula e oito horas-atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

II - Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta horas semanais, sendo vinte e quatro horas-aula e seis horas-atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

III - Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte horas semanais, sendo dezesseis horas-aula e quatro horas-atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, correspondente ao número de horas semanais inferiores ao fixado na Jornada Parcial de Trabalho Docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 1º A Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, constitui situação excepcional e de caráter transitório, devendo o Poder Executivo, nesses casos, atribuí-la à pessoal contratado por prazo determinado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 2º O número de horas-atividade na Jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD corresponderá a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 3º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

Art. 60. O docente sujeito à Jornada Completa de Trabalho poderá exercer carga suplementar.

Art. 60. O docente sujeito às jornadas de trabalho previstas no artigo 59  poderá exercer carga suplementar de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 2º As horas prestadas a titulo de carga suplementar, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, sendo que o número de horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) do número de aulas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

§ 3º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho, não excederá à diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 24.11.2005)

Art. 61. A atribuição de classes ou de aulas será disciplinada por ato normativo, levando-se em conta a habilitação profissional e o tempo de serviço do docente, de acordo com o previsto nos artigos 64 a 67 deste estatuto. 

Art. 62. O docente ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Adjunto, só poderá ser titular de classe de Educação Infantil.

Parágrafo único. O docente ocupante do cargo de Professor Adjunto poderá ser designado para substituição eventual ou temporária do titular de classe do ensino fundamental ou especial, sem alteração de jornada e vencimento originário.

Art. 62. Ao docente ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Adjunto, caberá a condição de titular de classe de Educação Infantil, observado o disposto no artigo 61 deste estatuto.(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

§ 1º O docente ocupante do cargo de Professor Adjunto poderá ser designado para substituição eventual ou temporária do titular de classe do ensino fundamental ou especial, sem alteração de jornada e vencimento originário.(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese da demanda por criação de classes no ensino fundamental e especial for superior ao número de docentes existentes no Quadro de Pessoal do Magistério, habilitados para atuar naquele nível de educação básica, poderá ser atribuída classe ao ocupante do cargo de Professor Adjunto, em caráter interino, fazendo esse jus  a eventuais gratificações atribuídas por exercício de atividade no ensino fundamental, sem alteração de vencimento originário.(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

CAPÍTULO VIII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES

Art. 63. Para efeitos de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados de acordo com:

I – títulos: 

- diplomas de graduação correspondentes às licenciaturas plena e de curta duração, oficialmente reconhecidos em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas; 

- comprovante de aprovação em concursos públicos, em cargos de docente, inerentes à área de atuação; 

- certificados de participação em cursos de especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, oficialmente reconhecidos em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas; 

- certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, oficialmente reconhecidos em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas; 

- certificados de participação em congressos afins, de entidades regulamentadas junto aos órgãos federais e estaduais. 

II – tempo de serviço: 

- os que contarem maior tempo de serviço no município, no exercício efetivo de cargo ou função de docência, coordenação ou direção; 

- os que contarem tempo de serviço no magistério, em outros sistemas de ensino, no exercício efetivo de cargo ou função docente; 

Art. 64. Para efeito da classificação de que trata o presente capítulo, considerar-se-á, também, o tempo de serviço prestado na unidade escolar, quando se tratar de docente que atua na pré-escola. 

Art. 65. A atribuição de classes dar-se-á no início do ano letivo, em local, dia e hora a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 66. Regulamento específico expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste capítulo. 

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DOS DIREITOS BÁSICOS

Art. 67. Além dos direitos previstos em outras normas, especialmente no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, ao profissional do ensino municipal, será assegurado: 

I – ter ao seu alcance informações e outros recursos institucionais, para melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 

II – contar com um sistema permanente de orientação e assistência, que estimule e contribua para o melhor desempenho de suas atribuições; 

III – o acesso a cursos, seminários, palestras, treinamentos e outros eventos de caráter educacional, condicionado ao interesse e conveniência da administração municipal; 

IV – participar das deliberações que digam respeito ao funcionamento e às atividades dos estabelecimentos de ensino, do processo educacional e das normas da Educação Básica, em consonância com a legislação em vigor; 

V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficácia e a eficiência da educação. 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 68. O integrante do quadro do Magistério Público Municipal, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: 

I – conhecer e respeitar as leis inerentes à área de atuação; 

II – preservar os princípios e os ideais da educação nacional, através de seu desempenho profissional; 

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação; 

IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; 

V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 

VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; 

VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos e demais educadores; 

VIII – contribuir para o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, estimulando, inclusive o reconhecimento das ações positivas da administração pública municipal; 

IX – respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; 

X – comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às entidades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 

XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; 

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto à unidade de pessoal; 

XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional, na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e pedagógicos, e, instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem; 

XIV – participar do Conselho da Escola; 

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares. 

Art. 69. Além do disposto no artigo anterior, o Diretor da Escola deverá: 

I – organizar as atividades de planejamento no âmbito do estabelecimento de ensino: 

- coordenando a elaboração do Plano Escolar; 

- assegurando a compatibilização do Plano Escolar com o Plano Setorial de Educação; 

- supervisionando o acompanhamento, a avaliação e o controle da execução do Plano Escolar. 

II – subsidiar o planejamento educacional: 

- responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários ao planejamento do sistema educacional; 

- prevendo recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender as necessidades do estabelecimento de ensino, a curto, médio e longo prazo; 

- propondo as habilitações profissionais a serem oferecidas pelo estabelecimento escolar em função da demanda, em nível de escola, e dos recursos disponíveis. 

III – elaborar ou coordenar a elaboração do relatório anual do estabelecimento de ensino; 

IV – assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas estabelecidas pela administração superior; 

V – zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; 

VI – promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos do estabelecimento de ensino; 

VII – assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniais, solicitar baixa dos inservíveis e colocar os excedentes à disposição da unidade competente; 

VIII – promover a integração escola-família-comunidade; 

IX – organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial. 

Art. 70. Além do disposto no artigo 69 da presente lei, o docente deverá: 

I – participar da elaboração do Plano Escolar; 

II – elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins; 

III – participar das decisões referentes ao agrupamento dos educandos; 

IV – realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando inclusive como Coordenador da Área, quando designado; 

V – executar atividades de recuperação de alunos; 

VI – cumprir as horas-atividade; 

VII – proceder a observação dos educandos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os às unidades competentes; 

VIII – participar do Conselho de Classe; 

IX – manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento do educando e obtendo dados de interesse para o processo educativo; 

X – participar das atividades educacionais, recreacionais, comemorativas e culturais; 

XI – participar da Associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares da área educacional; 

XII – responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação das instalações, equipamentos e materiais próprios de sua área de atuação e atividade; 

XIII – solicitar material de consumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Considera-se efetivamente exercida, a jornada de trabalho que o docente deixar de cumprir por motivo de: 

I – suspensão de aulas por determinação superior; 

II – recesso escolar; 

III – convocação de júri e outras obrigações decorrentes de legislação específica. 

Art. 72. A Recuperação Intensiva de Férias – RIF, para fins de progressão continuada, será aplicada nos meses de janeiro e regulamentada por ato normativo específico, a cada ano. 

Art. 73. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. 

Parágrafo único. Ao docente e ao funcionário da Educação designado para atuar na Recuperação Intensiva de Férias – RIF, será atribuído um outro período para o gozo das férias. 

Art. 74. Lei específica estabelecerá o quadro do magistério municipal e seu respectivo plano de carreira. 

Art. 75. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art. 76. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar nº 26, de 7 de abril de 1994; a Lei Complementar nº 28, de 12 de maio de 1994; a Lei Complementar nº 51, de 12 de março de 1998; a Lei Complementar nº 52, de 2 de abril de 1998; a Lei Complementar nº 56, de 27 de maio de 1999; a Lei nº 1.837, de 11 de maio de 1994 e o Decreto nº 1.774, de 2 de abril de 1998; o Decreto nº 1.868, de 2 de agosto de 1999 e o Decreto nº 1.883, de 25 de outubro de 1999.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. 

ITAMAR BORGES 

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

ÉLIO MILER 

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 2002

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