Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Vide Lei Complementar nº 261/2014
Vide Lei Complementar nº 346/2018 - (Art. 6º)
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Institui Plano de Carreiras para ocupantes dos cargos de Médico, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar institui o plano de carreiras dos Médicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul. 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Plano de Carreiras: é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. 

II - Carreira de Médico: é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente em níveis e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público. 

Art. 3º Os cargos constantes do Anexo 1 desta lei: Plano de Carreiras dos Médicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, passa a integrar o Anexo 1: Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS

Seção I

Da Carreira

Art. 4º As carreiras de Médico no quadro de pessoal da Prefeitura passam a ser constituídas pelos cargos constantes do Anexo I da presente lei, com  três níveis hierarquizados,  a saber:

I - Nível I: Curso superior completo, especialização na área, com o competente registro profissional no Conselho Regional de Medicina – C.R.M.;

II - Nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de médico no Nível I da carreira: cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do médico, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pelo Conselho Regional de Medicina ou pelos órgãos oficiais de saúde da União, Estados ou Municípios, cuja somatória alcance, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de jornada, com freqüência mínima de 80% (oitenta por cento);

III - Nível III: seis anos de efetivo exercício no cargo de médico Nível II, com Certificado de Atualização Profissional e certificado de área de atuação para portadores de títulos de especialista, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente; inexistência, nos últimos três anos de atividade, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente; e, formação complementar em nível de pós-graduação na área de atuação - especialização, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado. 

IV - Nível IV: seis anos de efetivo exercício no cargo de médico Nível III, com Certificado de Atualização Profissional e certificado de área de atuação para portadores de títulos de especialista, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente; inexistência, nos últimos três anos de atividade, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente; e, formação complementar em nível de pós-graduação na área de atuação - mestrado, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado. 

V -  Nível V: seis anos de efetivo exercício no cargo de médico Nível IV, com Certificado de Atualização Profissional e certificado de área de atuação para portadores de títulos de especialista, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente; inexistência, nos últimos três anos de atividade, de falta disciplinar, punida com as sanções administrativas previstas na legislação municipal pertinente; e, formação complementar em nível de pós-graduação na área de atuação - doutorado, oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgãos competentes do Estado. 

Art. 5º O processo seletivo interno para fins de acesso, dentro das carreiras de Médico, será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos humanos da Prefeitura, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei. 

Art. 6º A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos. 

Art. 7º Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros:

I - o representante da área de recursos humanos da Prefeitura, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e  que responderá pela presidência da comissão;

II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;

III - o representante da classe médica, com maior tempo de serviço prestado na administração pública municipal, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso.

§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:

a) os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;

b) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro(a);

c) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;

d) aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão. 

§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b), c) e d)  deste artigo.

Art. 8º O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras, será aquele constante do Anexo I da presente lei.

§ 1º O processo para acesso aos níveis das carreiras de Médico será realizado a cada três anos.

§ 2º O primeiro processo para o acesso aos cargos das carreiras de Médico, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano.

§ 5º Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso aos cargos de Professor de Educação Básica de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras do Magistério Municipal.

Seção II

Da Remuneração das Carreiras de Médico

Art. 9º A remuneração das carreiras de Médico, será composta pelas vantagens inerentes ao exercício da função, pelas vantagens de caráter pessoal expressamente previstas na legislação estatutária municipal e também pela gratificação por nível de carreira, calculada em sentido estrito sobre o Padrão de vencimento do funcionário, na seguinte proporção:

I - 20% (vinte por cento) para os cargos da carreira de Médico situados no Nível II;

I - 40% (quarenta por cento) para os cargos da carreira de Médico situados no Nível III;

I - 60% (sessenta por cento) para os cargos da carreira de Médico situados no Nível IV; e,

I - 80% (oitenta por cento) para os cargos da carreira de Médico situados no Nível V.

§ 1º A gratificação por nível de carreira integra a remuneração do funcionário para efeitos dos cálculos de todos os benefícios previdenciários, gratificação natalina (13º salário) e para efeitos de férias.

§ 2º Na evolução das carreiras de médico, não caberá evolução do padrão de vencimentos do profissional, haja vista a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo. 

Seção III

Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso

Art. 10. Para concorrer ao cargo das carreiras de Médico nos Níveis II a V, o funcionário do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser estável no cargo de provimento efetivo inicial das carreiras de Médico;

II - não ter cometido falta disciplinar, punida com sanções administrativas;

III - possuir os requisitos exigidos para o Nível a que pretende concorrer;

IV - possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual.

Seção IV

Das Inscrições para o Acesso

Art. 11. A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio funcionário ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do(s) formulário(s) próprio(s). 

Art. 12. Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Prefeitura, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação. 

Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição. 

Art. 13. A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, serão publicadas por afixação, no Paço Municipal e na sede da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 14. Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior. 

§ 1º A Comissão terá o prazo de dez dias para a analisar e decidir sobre a matéria recorrida.

§ 2º O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto. 

Art. 15. No ato da inscrição, juntamente com toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao Nível pretendido, o  funcionário  deverá apresentar certidão , expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício na função de Médico .

Seção V

Do Processo de Seleção para o Acesso

Art. 16. A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II a V das carreiras  de Médico, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 10 desta lei, bem como através da classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação:

I - tempo de efetivo exercício no cargo ou função de Médico no serviço público municipal: 0,01 pontos por dia de serviço;

II - cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do Médico, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas : 0,5 ponto por curso, limitado a 15,00 pontos;

III - apresentação de trabalhos em congressos ligados a área de saúde: 0,05 pontos por trabalho, limitado a 10,00 pontos;

§ 1º A Comissão  Especial de Seleção para Acesso estará  encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso às carreiras de Médico.

§ 2º Os cursos e apresentação de trabalhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, só terão validade se reconhecidos pela área de Recursos Humanos da Prefeitura, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão Especial de Acesso. 

§ 3º Serão considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras  de Médico de que trata o inciso I deste artigo, somente os afastamentos em virtude de férias,  licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.

§ 4º A pontuação obtida para acesso ao Nível II das carreiras de Médico não poderá ser computada para efeitos de acesso ao Nível III e assim, sucessivamente para os demais níveis. 

§ 5º Em caso de empate, terá direito à vaga oferecida, o Médico que, na ordem descrita abaixo tiver:

a) maior tempo de serviço no cargo ou função de Médico;

b) apresentar melhor nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior ao da realização do processo seletivo de acesso;

c) maior número de filhos menores de dezoito anos;

d) maior idade.

Art. 17. Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos Médicos será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos.

Art. 18. No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o Médico requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos  atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente da Prefeitura. 

§ 1º A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos.

§ 2º A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal e na sede da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 19. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Médicos, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município. 

Art. 20. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de Recursos Humanos convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação. 

Art. 21. O Médico será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente. 

Art. 22. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o Médico  aprovado, se, por qualquer motivo: 

I - não anuir à nomeação;

II - recusar expressamente a nomeação; 

II - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício. 

Seção VI

Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso

Art. 23. O processo seletivo interno para acesso às carreiras de Médico, será  realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento, observado os seguintes prazos: 

I - abertura de inscrições: de 15 de janeiro até 28 de fevereiro;

II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: de 1º até 15 de março;

III - publicação do resultado final: até 20 de março; 

IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso : até 30 de março.

Art. 23. O processo seletivo interno para acesso às carreiras de Médico, será realizado sempre no primeiro semestre de cada ano que ocorrer o evento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 09.04.2014)

Parágrafo único. Os prazos para abertura de inscrição, homologação de inscrições, publicação do resultado final e homologação de resultado do Processo Seletivo Interno serão regulamentados por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 09.04.2014)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 2007

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