Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.

Reorganiza o quadro de pessoal de provimento em comissão do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

Antonio  Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo 2: Cargos Públicos de Provimento em Comissão da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, atualizado pelo Anexo “D” da Lei Complementar nº 144, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as atualizações realizadas em conformidade com o Anexo “A” da presente lei. 

Parágrafo único. Os cargos  públicos  de provimento  em  comissão do Magistério Municipal, que não constarem do Anexo “A” desta lei, estão extintos. 

Art. 2º Integra o Anexo 4 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, a descrição de cargo público de provimento em comissão, constante no Anexo “B” desta lei. 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta das dotações  próprias  consignadas no  orçamento  vigente, suplementadas,  se necessário. 

Art.  4º Esta  lei  entra em  vigor  na data  de  sua publicação,  revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 03 de fevereiro de 2009.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Bruno Flávio Basso 

Secretário de Administração

 

ANEXO A

ANEXO 2: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Lei Complementar nº 85/2002)

Quantidade

Denominação

Referência

1

Coordenador de Educação Especial

V

2

Coordenador Educacional   

IV

5

Diretor de Escola Infantil 

IV

6

Diretor de Escola Fundamental – Ciclo I 

IV

1

Diretor de Escola Fundamental – Ciclo II 

IV

1

Diretor do Departamento de Educação Infantil 

V

1

Diretor do Departamento de Ensino   Fundamental   

V

1

Supervisor Escolar  - Ciclo I 

V

1

Supervisor Escolar – Ciclo II 

V

4

Assessor Técnico de Planejamento   Educacional 

V

ANEXO B

ANEXO 4: DESCRIÇÕES DE CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO

(Lei Complementar nº 85/2002)

 1. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO: Coordenador de Educação Especial 

DESCRIÇÃO  SUMÁRIA  :  Planeja,   promove,  avalia  e   coordena  a  construção   do projeto pedagógico em  todas as escolas da Educação  Infantil e do Ensino Fundamental,    orientando, controlando e avaliando os   resultados,  inerentes aos planos didáticos, pedagógicos,   técnicos e científicos,     juntamente  com  a   equipe  de  docentes   e especialistas  da  educação   das  unidades escolares,  para   assegurar    o desenvolvimento  do   aluno  no  âmbito   da  educação  inclusiva, propiciando o desenvolvimento social, emocional e cognitivo. 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena, com habilitação em administração escolar ou supervisão escolar. 

FORMA  DE   PROVIMENTO: Cargo  em  comissão   de  livre  escolha   e  dispensa pelo  Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.   

DENOMINAÇÃO: Supervisor Escolar – Ciclo I e II 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Presta assistência e assessoria no planejamento, na coordenação e na   execução  das  atividades   técnico-pedagógicas,   inerentes  à interpretação  da   realidade  do educando e do cotidiano da escola, desenvolvendo ações e diagnósticos  junto aos alunos com dificuldade  no   aprendizado,  além  de   promover  a integração  do   estudante  e  de   sua  família  na escola, para subsidiar as equipes dos estabelecimentos de ensino. 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar. 

FORMA  DE   PROVIMENTO:  Cargo   em  comissão  de   livre  escolha  e   dispensa pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal.   

DENOMINAÇÃO : Assessor Técnico de Planejamento Educacional 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA : Presta assistência técnica e assessoria aos Coordenadores, Diretores e Supervisores  da Rede Municipal  de   Ensino,  nas  questões   de planejamento,   coordenação  e supervisão  da   execução  das  atividades   técnico pedagógicas,   orientando,  controlando  e avaliando os resultados, inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades. 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo, oficialmente reconhecido, de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar. 

FORMA   DE  PROVIMENTO: Cargo  em   comissão  de  livre   escolha  e  dispensa pelo  Prefeito Municipal. 
Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 2009

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