Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei Complementar nº 96/2005 - (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 102/2005
Vide Lei Complementar nº 106/2006 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 109/2006 - (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 116/2007 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 129/2007 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 144/2007
Vide Lei Complementar nº 157/2007
Vide Lei Complementar nº 192/2010
Vide Lei Complementar nº 197/2011 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 198/2011 - (Art. 81)
Vide Lei Complementar nº 204/2011 - (Art. 5º)
Vide Lei Complementar nº 231/2012
Vide Lei Complementar nº 232/2012
Vide Lei Complementar nº 263/2014
Vide Lei Complementar nº 273/2015
Vide Lei Complementar nº 287/2015
Vide Lei Complementar nº 288/2015
Vide Lei Complementar nº 306/2016
Vide Lei Complementar nº 320/2017
Vide Lei Complementar nº 329/2017
Vide Lei Complementar nº 334/2018
Vide Lei Complementar nº 352/2020
Vide Lei Complementar nº 373/2022
Vide Lei Complementar nº 394/2024
Vide Lei Complementar nº 397/2024 - (Art. 2º)
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Institui o quadro de pessoal e o plano de carreiras do Magistério Público Municipal, e dá outras providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do quadro de pessoal e do plano de carreiras do Magistério, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos e do Estatuto do Magistério Público Municipal, de Santa Fé do Sul. 

Parágrafo único. Constitui objetivo do quadro de pessoal e do plano de carreiras do Magistério, a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 2º Integram o quadro do Magistério Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. 

Art. 3º As disposições desta lei complementar não se aplicam aos funcionários que integram o quadro de apoio das creches e escolas municipais, que regem-se por legislação própria, comum a todos os funcionários públicos da administração direta e indireta. 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 4º O quadro do Magistério Público Municipal é composto de cargos públicos privativos da Secretaria de Educação do município, e será constituído dos seguintes anexos: 

I – Anexo 1: cargos públicos de provimento efetivo;

II – Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão.

II – Anexo 2: cargos públicos de provimento em comissão e funções de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

SEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público ou processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e respectivos padrões de vencimentos, são aqueles especificados no Anexo 1. 

§ 1º Passa a denominar-se Professor I, o cargo de Professor. 

§ 2º As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento, dos cargos isolados ou de carreira, são aqueles constantes do Anexo 4, parte integrante desta lei complementar. 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ou no processo seletivo interno, nos cargos para os quais foram habilitados, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação. 

SEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades que oferecem suporte pedagógico direto, incluídos os de direção ou de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar, nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, são aqueles especificados no Anexo 2.

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos em comissão, são aqueles constantes do Anexo 4, parte integrante desta lei complementar.

Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão e as funções de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, são aqueles estabelecidos nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para o provimento dos cargos e funções de que trata o caput deste artigo, são as constantes do Anexo 4.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

Art. 8º Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º A nomeação dos cargos públicos de provimento em comissão e das funções de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, se dará por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as disposições contidas neste artigo e os requisitos constantes no Anexo 4.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

§ 1º As nomeações para as funções de direção ou administração escolar’planejamento, supervisão e orientação educacional deverão recair obrigatoriamente sobre docentes detentores de cargo de provimento efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

§ 2º O provimento das funções de diretor de escola especificadas no Anexo 2 estará condicionado a prévia aprovação dos docentes ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro do Magistério Público Municipal, em processo seletivo realizado   com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem. 

Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente, cargo em comissão e função de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 397, de 14.03.2024)

Parágrafo único. Será devida ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo. 

CAPÍTULO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 10. Os profissionais do ensino municipal deverão atuar nas seguintes áreas: 

I - de docência: 

- em classes da educação infantil regular e especial; 

- em classes do ensino fundamental regular, supletivo e especial; 

- em classes de educação de jovens e adultos; 

- em classes destinadas a atividades complementares, definidas no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Magistério. 

II - de coordenação pedagógica, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. 

III - de assistência de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. 

IV - de direção, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental regular e supletivo. 

V - de supervisão técnico-pedagógica, com atuação em todos os estabelecimentos e áreas do ensino municipal. 

Art. 11. As atividades de magistério compreendem as atribuições dos profissionais do ensino que atuam em todas as áreas discriminadas no artigo anterior. 

Art. 12. Os profissionais do ensino com habilitação específica em educação de alunos com necessidades especiais da audiocomunicação, têm o direito de atuar em todas as classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando se tratar de classes e/ou escolas de deficientes auditivos. 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 13. Os cargos públicos, que fazem parte desta lei complementar, estão distribuídos em escalas de vencimentos representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indica, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade de suas atribuições. 

Art. 14. Será aplicada, aos cargos integrantes do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, as mesmas Escalas de Vencimentos instituídas para todos os funcionários públicos da administração direta.

§ 1º O docente que atuar nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental, receberá por hora-aula e hora atividade.(Inserido pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

§ 2º O valor da hora-aula e da hora-atividade corresponde a 1% (um por cento) do Padrão 14-A do Anexo 5 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, acrescido das demais vantagens pecuniárias que forem de direito.(Inserido pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

§ 3º Nos casos em que o docente, detentor de cargo efetivo, possuir grau de vencimento superior ao inicial do cargo que ocupa (grau A), será devida a aplicação da porcentagem descrita no § 2º, no grau que estiver enquadrado, porém, sempre na referência 14.(Inserido pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

Art. 14. Aos docentes do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se Escala de Vencimentos diferenciada dos demais funcionários da administração direta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

Art. 14. Aos servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se Escala de Vencimentos diferenciada dos demais funcionários da administração direta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 394, de 14.03.2024)

§ 1º O Anexo 5 – Escala de Vencimentos do Pessoal Docente do Magistério Municipal, estabelece o valor da hora-aula, dos cargos de provimento em efetivo do pessoal docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

§ 2º Aos detentores de cargo de provimento em comissão aplica-se a Escala de Vencimentos constante do Anexo 6  da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

§ 3º O docente nomeado para exercer as funções de suporte pedagógico de que trata o artigo 4º, inciso II desta lei, fará jus a remuneração do seu cargo de provimento efetivo, acrescida da Gratificação de Suporte Pedagógico – GSP, na forma estabelecida no “Anexo 6 – Escala de Gratificação de Suporte Pedagógico” da presente lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 394, de 14.03.2024)

§ 4º O docente que estiver investido em mais de um cargo público durante o exercício das funções de suporte pedagógico na forma descrita no parágrafo anterior, fará jus a apenas uma Gratificação de Suporte Pedagógico – GSP, que poderá recair sobre o cargo efetivo de sua escolha.(Inserido pela Lei Complementar nº 394, de 14.03.2024) 

§ 5º A Gratificação de Suporte Pedagógico – GSP integra a base de cálculo do docente para fins do cálculo do Gratificação de Natal (13º Salário), férias e licença-prêmio, e não constitui base de cálculo para fins previdenciários.(Inserido pela Lei Complementar nº 394, de 14.03.2024)

Art. 15. A nomeação do profissional do ensino, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 16. Os reajustes dos vencimentos ocorrerão na mesma data e com o mesmo percentual atribuído aos demais funcionários da administração direta e indireta. 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 17. Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal. 

Art. 18. Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público. 

Art. 19. A carreira do Magistério Municipal fica configurada da seguinte forma: 

I – Nível I: 

- Professor Adjunto. 

II – Nível II: 

- Professor I.

III – Nível III: 

- Professor II. 

IV- Nível IV: 

- Professor III. 

Art. 19.  A carreira do docente do quadro do Magistério Municipal será constituída por cargo de Professor de Educação Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 4 (quatro) níveis  hierarquizados de acordo com a titulação, a saber:(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

I -  Nível I: Habilitação específica em nível superior correspondente à licenciatura plena;(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

II - Nível II: Curso de especialização em educação, na área especifica no seu campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

III - Nível III: Título específico de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

IV -  Nível IV: Título específico de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

Parágrafo único. Os títulos constantes dos incisos I, II, III e IV, deverão ser obtidos em instituições legalmente reconhecidas por órgãos federais ou estaduais competentes, conforme o caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

Art. 20. O provimento dos cargos indicados no artigo anterior será feito: 

I - mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos, para o cargo de Nível I;

II - mediante acesso, através de processo seletivo interno de provas e títulos, dentro da carreira, para os cargos de Nível II , III e IV. 

II - mediante acesso, através de processo seletivo interno de títulos, dentro da carreira, para os Níveis II, III e IV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 10.02.2011)

Art. 21. Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 3, desta lei complementar e de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público do município. 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 22. A jornada de trabalho semanal dos profissionais do ensino são aquelas disciplinadas no Capítulo VII, do Estatuto do Magistério Público Municipal. 

Parágrafo único. O Secretário de Educação poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados, mantendo-se a respectiva jornada de trabalho. 

Art. 23. Serão pagas, a título de serviço extraordinário, as horas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Educação, ouvido o superior imediato do funcionário e em observância ao que dispõe o Estatuto do Funcionário Público do Município. 

Parágrafo único. O serviço extraordinário, não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) horas mensais. 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24. O funcionário será enquadrado no seu cargo efetivo atual e respectivo padrão de vencimento, obedecida a investidura em concurso público, mediante Portaria a ser expedida pelo Prefeito. 

Art. 25. Se por qualquer motivo o funcionário estiver exercendo cargo efetivo para o qual não foi habilitado em concurso público, por força desta lei complementar, deverá retornar ao cargo de origem e com a remuneração correspondente ao padrão de vencimento fixado para o mesmo. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Anexo 4 desta lei complementar, estabelece a descrição dos cargos inerentes ao quadro do Magistério, forma de provimento e requisitos mínimos para preenchimento, quer seja por concurso público ou acesso, dentro do plano de carreiras. 

Art. 27. Para todos os efeitos legais, nas questões dos direitos e deveres dos funcionários públicos municipais, aplica-se o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul e o Estatuto do Magistério Público Municipal, assim como a sua legislação posterior, regulamentária ou complementar. 

Art. 28. Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até trinta por cento, aos docentes, titulares de classe, que ministrarem aulas de 1ª a 4ª séries.

Art. 28. Fica concedida a gratificação por atividade no Ensino Fundamental, no percentual de até trinta por cento, aos especialistas da educação e aos docentes titulares de classe, que estiverem em efetivo exercício de suas funções em sala de aula.(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

Parágrafo único. A gratificação por atividades no Ensino Fundamental não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária e será regulamentada através de ato administrativo específico, estando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária do município.(Redação dada pela Lei nº 2.316, de 28.09.2005)

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação mensal por atividades aos especialistas da educação e aos docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental, na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

I - de até 30% (trinta por cento) aos docentes e especialistas da educação, atuantes nas primeiras séries do Ensino Fundamental;(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

II - de até 60% (sessenta por cento) aos docentes e especialistas da educação, atuantes nos quatro últimos anos do Ensino fundamental.(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

§ 1º A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que estiver no exercício de suas funções em sala de aula, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício em sala de aula, dentro de cada período de aquisição desses benefícios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

§ 2º Para efeitos de concessão da gratificação por atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente os afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 24.11.2005)

Art. 28. Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até 25 % (vinte e cinco por cento), aos docentes que atuarem na área da Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

§ 1º A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que estiver no exercício de suas funções, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, dentro de cada período de aquisição desses benefícios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

§ 2º Para efeitos de concessão da gratificação por atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente os afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

§ 3º  A gratificação prevista no caput deste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007)

Art. 28. Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), aos docentes que atuam na área da Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 10.02.2011)(Revogado pela Lei nº 4.502, de 01.08.2023)

§ 1º A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que tiver no exercício de suas funções, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, dentro de cada período de aquisição desses benefícios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 10.02.2011)(Revogado pela Lei nº 4.502, de 01.08.2023)

§ 2º Para efeitos de concessão da gratificação para atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente as afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionaria gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 10.02.2011)(Revogado pela Lei nº 4.502, de 01.08.2023)

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 10.02.2011)

§ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo será considerada como base de contribuição previdenciária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 13.12.2007, que foi alterada pela Lei Complementar 307, de 11 de fevereiro de 2016)(Revogado pela Lei nº 4.502, de 01.08.2023)

Art. 29. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constem desta lei complementar. 

Art. 30. A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal. 

Art. 31. Ficam o Prefeito Municipal e o titular da Secretaria da Educação, autorizados a baixar os atos regulamentares, decretos, portarias ou instruções, necessários à execução desta lei complementar. 

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

Art. 33. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002. 

ITAMAR BORGES 

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

ÉLIO MILER 

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 2002

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