Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 198, de 10 de fevereiro de 2011.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 29 da Lei Complementar n° 198, de 10 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29. A carga horária de trabalho do docente será de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, composta de, no mínimo, dois terços de cada jornada com atividades de interação com os alunos e, no mínimo, de um terço destas horas destinadas a atividades extraclasse: preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, pais, formação continuada, dentre outras, de natureza pedagógica.

Art. 2° O Artigo 31 da Lei n° 198, de 10 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 31. Os ocupantes de cargos docentes que atuam na Educação Básica ficam sujeitos à seguinte jornada semanal de trabalho: 

I - Educação Infantil – Pré-Escola, de período parcial, jornada de 33 (trinta e três) horas-aulas, conforme legislação específica; 

II - Educação Infantil – creche e Pré-Escola, de período integral, jornada de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, conforme legislação específica; 

III - Ensino Fundamental, 1° Ciclo, do 1° ao 5° ano, jornada de 33 (trinta e três) horas-aulas semanais, conforme legislação específica; 

IV - Ensino Fundamental, 2° Ciclo, do 6° ao 9° ano, jornada de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, conforme legislação específica. 

§ 1° Os docentes referidos nos incisos acima, poderão ter atribuídas aulas/classes como carga suplementar de trabalho docente, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica. 

§ 2° As aulas atribuídas ao PEB II quando constituírem blocos indivisíveis do componente curricular, e ultrapassarem a jornada, serão consideradas carga suplementar.

§ 3° Os docentes PEB II ocupantes de cargo deverão cumprir sua jornada ou carga horária semanal de trabalho com aulas do componente curricular objeto do concurso público e, na sua impossibilidade, com outros componentes decorrentes de sua licenciatura. 

§ 4° Os docentes que atuam na Eja, Educação de Jovens e Adultos, correspondentes aos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, terão suas aulas atribuídas como carga suplementar do titular de cargo ou como carga horária do professor admitido pelo Processo Seletivo.

§ 5° A carga suplementar de trabalho do docente PEB I ou PEB II, poderá ser atribuída com aulas regulares ou de Projetos Educativos, constante das Propostas Pedagógicas das escolas. 

§ 6° A carga horária dos docentes não efetivos obedecerá à legislação específica para o Processo de Atribuição de classes e/ou aulas.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014. 

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de novembro de 2013.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 2013

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