Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.


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Institui o Estatuto do Magistério Público de Santa Fé do Sul e dá outras providências.
“Institui o Estatuto do Magistério Público e o Plano de Carreira de Santa Fé do Sul, e dá outras providências”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 25.04.2012)

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, instituindo o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Santa Fé do Sul, em consonância com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, na Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 4º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e com a Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 2.207, de 15 de outubro de 1998 e demais normas legais que regem as relações funcionais entre a Administração Pública e seus servidores.

Art. 2º Esta lei reestrutura e reorganiza o Magistério Público Municipal com base nos seguintes princípios:

I - reconhecimento da Educação Básica Pública e gratuita como direito de todos e dever do poder público local;

II - a gestão democrática da educação;

III - a garantia do padrão da qualidade do ensino público;

IV - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho, a diversidade cultural e as práticas sociais;

V - a valorização dos profissionais do Magistério Público;

VI - o financiamento público da educação que leva em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade;

VII - a promoção da integração do Sistema Municipal de Ensino às políticas nacionais e estaduais visando a melhoria de formação e qualificação dos profissionais;

VIII - a remuneração condígna para todos os profissionais do Magistério Público Municipal, com base no piso salarial profissional instituído nacionalmente;

IX - o acesso ao cargo público por concurso público de provas e títulos;

X - a progressão salarial na carreira, com base na titulação, experiência profissional, desempenho profissional, atualização de conhecimento e competências, aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço;

XI - a jornada de trabalho que contemple a interação aluno-professor e período destinado às atividades de preparo de aulas, avaliação das produções dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada;

XII - condições adequadas de trabalho, fornecendo ao docente suporte técnico, recursos materiais e organização das escolas com número adequado de alunos, de modo a permitir trabalho pedagógico produtivo;

XIII - valorização da formação inicial e continuada dos profissionais do magistério como forma adequada de promover a melhoria da qualidade do ensino e educação;

XIV - a avaliação do desempenho dos profissionais do magistério como meio de se obter melhorias na educação formal e na atuação docente.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação, com a finalidade de docência e atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica em suas etapas e modalidades: Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, em conformidade com as diretrizes da legislação vigente;

II - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições sob os cuidados da Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo do sistema, e de órgãos normativos;

III - Unidades Escolares - instituições que desenvolvem atividades educacionais de Ensino Fundamental e Educação Infantil, integrantes da Rede Municipal de Ensino;

IV - Profissionais do Magistério Público da Educação Básica - os que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidos no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, sob a responsabilidade do Município;

V - Quadro de Pessoal do Magistério - o conjunto de cargos públicos composto pelos docentes, pelos profissionais que prestam suporte pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, coordenação educacionais;

VI - Carreira do Magistério - o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares que a integram;

VII - Cargo Público - lugar instituído na organização do Magistério Público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

VIII - Classe - o conjunto de cargos públicos do magistério, da mesma natureza, igual denominação e referência de vencimento;

IX - Função - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas aos profissionais do magistério, inerentes ao cargo que ocupa ou referente a determinados serviços;

X - Nível - grau de habilitação exigido para os profissionais do magistério.

CAPITULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Integram o Magistério Público da Educação Básica os profissionais:

I - que desempenham atividades de docência e;

II - os que oferecem suporte pedagógico direto à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.

Art. 5º São considerados docentes os profissionais da Educação Básica:

I - Professor de Educação Infantil – PEB I;

II - Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;

III - Professor de Ensino Fundamental II – PEB II.

III - Professor de Ensino Fundamental II – PEB II e de Atendimento Educacional Especializado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 25.04.2012)

§ 1º A passagem do Cargo de PEB I para PEB II será feita através de Concurso Público de Provas e Títulos.

§ 2º Para exercer função de PEB I de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, será feita a opção anual por parte do candidato, no processo da atribuição de classes/aulas.

§ 3º O tempo de permanência ou atuação do docente PEB I na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, será valorizado e computado no processo de evolução funcional, como um dos indicadores de avaliação de desempenho profissional.

Art. 6º São considerados profissionais que exercem suporte pedagógico direto a docência, aqueles que exercem as funções de administração, planejamento, supervisão, orientação educacional, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico:

Parágrafo único. Lei especifica estabelecerá o quadro de cargos dos profissionais que exerce suporte pedagógico direto a docência. 

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 7º Os profissionais do magistério deverão atuar nas seguintes áreas:

I - Docentes:

a) Professor de Educação Infantil:

- em Creches – para crianças de zero a três anos de idade;

- em Pré-escola – para crianças de 4 e 5 anos de idade.

b) Professor de Ensino Fundamental – 1º Ciclo – PEB I:

- em classes comuns de 1º ao 5º ano – 1º Ciclo – do Ensino Fundamental;

- na Educação de Jovens e Adultos dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

c) Professor de Ensino Fundamental – 2º Ciclo – PEB II:

- em aulas do Ensino Fundamental de 6º ao 9º anos, ou 2º Ciclo preferencialmente;

- em aulas da Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos quatro anos finais do Ensino Fundamental;

- nas aulas dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O docente portador de habilitação em Educação Especial, poderá atuar em todas as etapas da Educação Básica nas salas de recurso multifuncional, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de serviço prestado.

II - os profissionais do magistério que prestam suporte direto à docência exercerão suas atividades em qualquer das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pelo Sistema de Ensino.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Art. 8º Os requisitos para o provimento dos cargos e funções das classes de docentes e profissionais que prestam suporte direto à docência, ficam estabelecidos em conformidade com os Anexos A e B, que fazem parte integrante desta Lei.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO, DO ACÚMULO, DA SUBSTITUIÇÃO, DO CONCURSO

Art. 9º O preenchimento dos cargos docentes será de provimento efetivo, através de Concurso Público de provas e títulos, organizados pelo Município, sob a responsabilidade do setor de gestão publica, na forma da lei.

§ 1º O ingresso dar-se-á na classe inicial do cargo.

§ 2º Será permitido a acumulação legal de cargo de profissional da rede municipal de ensino, de conformidade com os dispositivos constitucionais e legislações pertinentes.

Art. 10. Denomina-se Professor de Educação Básica I ou II, todo docente que atua, respectivamente, na Educação Infantil ou Ensino Fundamental – 1º Ciclo e Ensino Fundamental – 2º Ciclo.

Art. 11. O Concurso Público será realizado sempre que ficar comprovada a existência de vagas no quadro permanente das instituições, em percentual que possa descaracterizar o projeto político pedagógico da rede de ensino, obedecendo-se a legislação vigente quanto à validade do concurso.

Art. 12. O preenchimento dos cargos de suporte pedagógico direto a docência será de provimento em comissão.(Revogado pela Lei Complementar nº 357, de 29.09.2021)

§ 1º Além dos cargos elencados no parágrafo 1º do artigo 6º, poderão ser objeto de provimento em comissão cargos de assessoria técnica de planejamento educacional, para atender às necessidades educacionais locais, preenchidas por pessoas devidamente habilitadas.(Revogado pela Lei Complementar nº 357, de 29.09.2021)

§ 2º Para a, nomeação e exoneração de cargos de provimento em comissão, a autoridade competente tomará decisões, podendo ouvir os segmentos da comunidade escolar para tanto, como forma de se gerir democraticamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 357, de 29.09.2021)

Art. 13. O docente nomeado em caráter efetivo, estará sujeito ao estágio probatório, tempo de exercício profissional em que será avaliado por instrumentos próprios, por período de três anos, para ser investido permanentemente no cargo, estabelecidos em regulamento específico.

Art. 14. Para o exercício de qualquer outra função do magistério, exceto a docência, será exigido como pré-requisito a experiência docente de três anos, no mínimo, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público.

Art. 15. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo docente.

Parágrafo único. Para as substituições de docentes serão utilizados preferencialmente docentes efetivos como carga suplementar e os que integram as equipes de apoio nas escolas.

SEÇÃO III

DA LOTAÇÃO, DA POSSE E EXERCÍCIO, DA VACÂNCIA, DA CEDÊNCIA, DA RECEPÇÃO E DA READAPTAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 16. A lotação consiste na fixação do profissional docente em uma Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino, à qual prestará efetivo exercício, obedecendo a classificação obtida no Concurso Público de provas e títulos, de acordo com as vagas existentes no município, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Os profissionais do magistério que oferecem suporte direto à docência prestarão serviços no Sistema Municipal de Ensino, em todas as etapas e modalidades previstas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional.

Art. 17. A Administração Municipal fará o levantamento anual dos cargos do Magistério Público Municipal, docentes e dos que oferecem suporte pedagógico direto a docência, a fim de suprir de pessoal as Unidades Escolares para que desempenhem com qualidade, os serviços educacionais a eles destinados, em documento específico.

Parágrafo único. A relação numérica entre o número de vagas/profissionais ocupantes dependerá das necessidades educacionais e estará prevista para a realização de concurso público pertinente e a movimentação entre os profissionais do magistério nas Unidades Escolares.

Art. 18. A lotação é um processo que permite à Administração prever a realização de concurso público, sempre que a porcentagem de cargos vagos for suficiente para permitir tal medida.

Parágrafo único. A quantidade de cargos vagos a ser divulgada no respectivo edital de cada Concurso Público dependerá também da disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas.

Art. 19. Os concursos públicos para provimento dos cargos docentes serão regidos por editais devidamente embasados nos dispositivos legais vigentes.

Art. 20. A movimentação interna dentro da carreira dos profissionais da educação através do acesso, deve preceder ao processo da lotação por profissionais provenientes de outras esferas administrativas (recepção) ou lotação dos selecionados em Concurso Público.

SUBSEÇÃO II

DA POSSE E EXERCÍCIO

Art. 21. A posse dos integrantes do quadro do magistério dar-se-á através de nomeação pelo Prefeito Municipal ou autoridade delegada, observados os dispositivos e exigências legais pertinentes.

Art. 22. O exercício é o ato pelo qual o profissional da educação pública municipal assume as atribuições e responsabilidades do seu cargo.

Parágrafo único. O registro do exercício do funcionário do magistério em instrumento específico para este fim, caracteriza o início do exercício profissional.

SUBSEÇÃO III

DA VACÂNCIA, DA CEDÊNCIA E DA RECEPÇÃO

Art. 23.A vacância do cargo ocorrerá em decorrência de exoneração, demissão, acesso, transferência, aposentadoria ou falecimento do titular do cargo.

Parágrafo único. Na vagância do cargo, dependendo da necessidade e da possibilidade da Administração Municipal, o mesmo será preenchido legalmente ou extinto.

Art. 24. A cedência é o ato pelo qual o profissional da educação é afastado do exercício de seu cargo, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão;

II - exercer o magistério em outra rede de ensino, mediante convênio;

III - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, em cargo ou funções da Administração Pública Municipal.

§ 1º A cedência, para o exercício de atividades estranhas ao Magistério, interrompe o interstício para promoção.

§ 2º A cedência, somente será autorizada segundo critérios de conveniência da Administração Pública Municipal e desde que o funcionário tenha completado o estágio probatório.

§ 3º A cedência, para outros cargos ou funções fora do Sistema de Ensino, só será admitida sem ônus para o cofre público municipal.

Art. 25. A recepção de profissionais de outras redes públicas por cessão temporária ou permuta, ocorrerá na medida da possibilidade da Administração, quando houver:

I - coincidência de cargos;

II - existência de vagas.

III - interesse das partes; 

§ 1º A recepção será uma medida usada quando ocorrer, por parte do interessado, mudança de residência e/ou quando houver possibilidade de troca de experiências profissionais.

§ 2º A presente medida será devidamente regulamentada por ato do poder executivo.

SUBSEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

Art. 26. A readaptação é a mudança do profissional de um cargo a outro mais compatível com sua capacidade física ou mental, sem elevação funcional e remuneratória.

Art. 27. O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá exercer, cargo em comissão de suporte pedagógico a docência, de acordo com a jornada de trabalho em que foi incluído no ato da readaptação. 

Art. 28. O docente readaptado que permanecer prestando serviços nas unidades escolares, ficará sujeito à jornada de trabalho a que estiver incluído, fazendo jus a carga suplementar de trabalho docente proporcional.

§ 1º O número de horas que compõem a carga suplementar para efeitos de readaptação, será obtido pela média resultante da soma das horas atribuídas a título de carga suplementar dos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da readaptação, dividido por 5 (cinco).

§ 2º Nas frações cujo resultado da média obtida for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 29. A carga horária de trabalho dos docentes será de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, destinadas às atividades de aula e às de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada, assegurando-se, no mínimo percentual de 20% (vinte por cento) de horas atividade sobre o total das horas previstas.

Art. 29. A carga horária de trabalho do docente será de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, composta de, no mínimo, dois terços de cada jornada com atividades de interação com os alunos e, no mínimo, de um terço destas horas destinadas a atividades extraclasse: preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, pais, formação continuada, dentre outras, de natureza pedagógica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013)

Art. 30. A hora aula caracteriza-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da escola, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

Art. 31. Os ocupantes de cargos docentes que atuam na Educação Básica, na etapa de Educação Infantil (PEB I) ficam sujeitos à seguinte jornada semanal de trabalho:

I - Docentes que atuam nas Creches e Pré-Escola – jornada completa de trabalho docente, constituída de 30 (trinta) horas semanais, conforme regulamentação estabelecida em legislação específica.

II - Docentes que atuam na Educação Básica – etapa do Ensino Fundamental I – 1º Ciclo – PEB I – jornada completa de trabalho docente, constituída de 30 (trinta) horas semanais, conforme regulamentação estabelecida em legislação específica.

III - Docentes que atuam na Educação Básica – etapa do Ensino Fundamental II – 2º Ciclo – PEB II – jornada parcial de trabalho docente, constituída de 20 (vinte) horas semanais, conforme regulamentação estabelecida em legislação específica.

§ 1º Constitui carga suplementar de trabalho docente, as horas aulas que ultrapassam o número referente à jornada a que estiver sujeito o profissional.

§ 2º O docente PEB I do Ensino Fundamental – 1º Ciclo, poderá ter carga suplementar de até 10 (dez) horas aulas de trabalho docente.

§ 3º O docente que atua na Educação Infantil – creche, terá carga suplementar de trabalho docente, de até 10 (dez) horas aulas, totalizando 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 4º O docente PEB II que atua no Ensino Fundamental, 1º Ciclo e 2º Ciclo ou Educação Especial, poderá ter carga suplementar de trabalho, totalizando até 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§ 5º Quando se tratar de atribuição de aulas ao PEB II, de bloco indivisível do componente curricular, as que ultrapassarem o total da jornada, serão caracterizadas como carga suplementar.

§ 6º Paulatinamente o Sistema de Ensino poderá introduzir os docentes em jornada de trabalho de maior duração, sem contudo, ultrapassar 40 (quarenta) horas de trabalho semanais. 

§ 7º Os docentes que atuam na Educação de Jovens e Adultos, tanto os correspondentes aos anos iniciais, como finais do Ensino Fundamental terão aulas atribuídas a titulo de carga horária suplementar do professor efetivo ou carga horária do professor admitido pelo Processo Seletivo.

§ 8º A carga suplementar de trabalho do docente PEB I e PEB II, poderá ser atribuída como aulas comuns ou como aulas de Projeto Específicos, constantes das propostas pedagógicas das escolas. 

§ 9º Dar-se-á especial atenção ao Horário de Trabalho Pedagógico coletivo (HTPc) como forma de proporcionar ao profissional da educação uma formação continuada e análise de problemas que afetam a escola.

§ 10. A carga suplementar de trabalho docente do PEB I ou PEB II será formada de horas-aulas e horas-atividades especificadas em legislação própria para atribuição de classe e aula. 

Art. 31. Os ocupantes de cargos docentes que atuam na Educação Básica ficam sujeitos à seguinte jornada semanal de trabalho:(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013)

I - Educação Infantil – Pré-Escola, de período parcial, jornada de 33 (trinta e três) horas-aulas, conforme legislação específica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013)

II - Educação Infantil – creche e Pré-Escola, de período integral, jornada de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, conforme legislação específica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

III - Ensino Fundamental, 1° Ciclo, do 1° ao 5° ano, jornada de 33 (trinta e três) horas-aulas semanais, conforme legislação específica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

IV - Ensino Fundamental, 2° Ciclo, do 6° ao 9° ano, jornada de 24 (vinte e quatro) horas-aulas semanais, conforme legislação específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

§ 1° Os docentes referidos nos incisos acima, poderão ter atribuídas aulas/classes como carga suplementar de trabalho docente, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

§ 2° As aulas atribuídas ao PEB II quando constituírem blocos indivisíveis do componente curricular, e ultrapassarem a jornada, serão consideradas carga suplementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013)

§ 3° Os docentes PEB II ocupantes de cargo deverão cumprir sua jornada ou carga horária semanal de trabalho com aulas do componente curricular objeto do concurso público e, na sua impossibilidade, com outros componentes decorrentes de sua licenciatura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

§ 4° Os docentes que atuam na Eja, Educação de Jovens e Adultos, correspondentes aos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, terão suas aulas atribuídas como carga suplementar do titular de cargo ou como carga horária do professor admitido pelo Processo Seletivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013)

§ 5° A carga suplementar de trabalho do docente PEB I ou PEB II, poderá ser atribuída com aulas regulares ou de Projetos Educativos, constante das Propostas Pedagógicas das escolas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

§ 6° A carga horária dos docentes não efetivos obedecerá à legislação específica para o Processo de Atribuição de classes e/ou aulas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27.11.2013) 

Art. 32. Os profissionais que prestam suporte pedagógico a docência terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo reservado um período para estudo, planejamento e avaliação. 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DAS FORMAS DO ACESSO

Art. 33. Sistema de Evolução Funcional é o conjunto da medidas administrativas, baseadas nos princípios de qualificação profissional e desempenho que assegurem aos profissionais do magistério o aperfeiçoamento e a reciclagem periódica e as condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia da educação pública local.

Art. 34. A evolução funcional assume as formas de acesso e promoção.

Art. 35. Entende-se por acesso a elevação para cargo de nível mais elevado dentro da mesma classe, obedecendo o interstício na classe e as exigências e requisitos instituídos em lei especifica.

Art. 36. Os profissionais docentes, PEB I e PEB II, serão hierarquizados em quatro níveis segundo sua titulação, a saber:

I - Nível I - portador de habilitação especifica em nível superior correspondente à licenciatura plena;

II - Nível II - portador de curso de especialização em educação, na área especifica de seu campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Nível III - portador de titulo especifico de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado;

IV - Nível IV - portador de títulos de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado.

Parágrafo único. Os títulos constantes dos incisos I, II, III e IV, deverão ser obtidos em instituições legalmente reconhecidas por órgãos estaduais ou federais competentes, conforme caso.

Art. 37. Os procedimentos referentes ao acesso, bem como seus requisitos e condições encontram-se devidamente explicitados em lei especifica.

 SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 38. Entende-se por promoção nos termos desta lei, a passagem do profissional do magistério, estável na função, de um grau determinado para outro, imediatamente superior, conservando-se a referência de vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 39. A promoção referida no artigo anterior será baseada na progressão por qualificação de trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais:

I - dedicação exclusiva do funcionário no Sistema Municipal de Ensino;

II - tempo de serviço, atualização e aperfeiçoamento profissional;

III - avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do Sistema de Ensino, levando-se em conta a objetividade quanto aos requisitos, e transparência, que assegura ao processo a devida clareza e análise dos resultados, com vista à superação de dificuldades do profissional e respectivo sistema.

Parágrafo único. O referido processo será pautado na participação democrática, durante a elaboração e execução.

Art. 40. Os requisitos, as condições, indicadores qualitativos e quantitativos, cronogramas e demais providências cabíveis referentes ao disposto nos artigos 38 e 39, serão objeto de legislação especifica.

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 41. A formação dos docentes para atuarem na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, 1º Ciclo, far-se-á em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia, licenciatura ou Curso Normal Superior.

Art. 42. A formação dos docentes para atuarem nos anos finais do Ensino Fundamental – 2º Ciclo, far-se-á em nível de superior, cursos de licenciatura, para a Educação Básica graduação plena, com habilitação específica em área própria ou detentor de diploma de nível superior, com formação pedagógica de docente nas disciplinas do currículo da Educação Básica, nos termos da legislação vigente.

Art. 43. A formação de profissionais docentes para atuarem na Educação Especial, na Pré-Escola e nos anos iniciais do Ensino Fundamental – 1º Ciclo, far-se-á na forma de estudos complementares, tanto curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, conforme legislação vigente.

Art. 44. A formação de profissionais docentes para a Educação Especial nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio poderá ser feita, pelo menos, em nível de especialização conforme legislação vigente.

Art. 45. A formação de profissionais para cargos ou funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com título de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.

Art. 46. A formação de profissionais da educação terá uma sólida base que propicia o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho.

Art. 47. A Administração Municipal, em colaboração com os demais Sistemas de Ensino, deverá promover a formação continuada e a capacitação dos profissionais do magistério, como forma de valorizar o profissional e obter a melhoria do padrão de qualidade de ensino, levando-se em consideração:

I - a prioridade em áreas curriculares onde se diagnosticar maiores dificuldades;

II - a utilização de recursos e tecnologias diversificadas, incluindo os da educação à distância;

III - a utilização das horas de trabalho pedagógico coletivo como momentos de formação dos profissionais da educação.

Art. 48. Será concedida licença ao profissional do magistério para aperfeiçoamento e formação continuada, promovendo sua qualificação, sem interferir no processo de aprendizagem dos alunos e na remuneração do profissional.

§ 1º No caso de licença para qualificação profissional, o tempo no cargo será computado para todos os fins de direito;

§ 2º A Administração Municipal poderá conceder períodos de licença Sabáticas, adquiridas após sete anos de exercício, com regras e duração estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 49. As atribuições para os cargos do magistério constam de tabela em anexo.

Art. 49. As atribuições para os cargos do magistério passam as constantes do anexo 1 da presente lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 25.04.2012)

CAPÍTULO VII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Art. 50. Para fins de atribuição de classes / aulas os docentes titulares de cargo, do mesmo campo de atuação, serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

I - quanto à habilitação:

a) os portadores de formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, correspondente ao cargo de atuação docente.

II - quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo como docente no cargo efetivo, no campo de atuação, no serviço de Magistério Público Municipal de Santa Fé do Sul;

b) os que contarem maior tempo na função docente, no respectivo campo de atuação, no serviço de Magistério Publico Municipal de Santa Fé do Sul;

c) os que contarem maior tempo no Magistério, em cargo ou função, em qualquer campo de atuação na Educação Básica, em qualquer sistema de ensino, do Estado de São Paulo.

§ 1º O tempo de serviço será computado em dias corridos e não concomitantes.

§ 2º O tempo de serviço computado para aposentadoria não será contado no processo de atribuição de classes/aulas.

III - quanto aos títulos:

a) portadores de certificado de pós-graduação em nível de doutorado, correspondente ao campo de atuação docente;

b) portadores de certificado de pós-graduação em nível de mestrado, correspondente ao campo de atuação docente;

c) portadores de certificado de pós-graduação em nível de especialização, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação do docente;

d) demais títulos constantes de legislação especificas para o processo de atribuição de classes/aulas.

Art. 51. O profissional da educação, titular de cargo efetivo da rede municipal de ensino quando afastado de seu cargo de origem, para exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério, nos órgãos do Sistema de Ensino ou junto à Administração Municipal, terá seu tempo de exercício computado para todos os efeitos de classificação para atribuição de classes/aulas.

Art. 52. O docente PEB I fará sua inscrição para exercer a docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental dependendo de sua opção e habilitação acadêmica.

Art. 53. O docente PEB II fará inscrição no componente curricular objeto do concurso Público, compondo sua jornada de trabalho com aulas do respectivo componente, preferencialmente em uma Unidade Escolar.

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de aulas do Componente objeto do Concurso Público, a jornada do Professor de Educação Básica II – PEB II, poderá ser complementada por componentes decorrentes de sua licenciatura, sem prejuízo do titular do cargo.(Inserido pela Lei Complementar nº 252, de 11.12.2013)

Art. 54. A carga suplementar de trabalho docente do PEB II somente será atribuída aos docentes efetivos, em um segundo momento da atribuição de aulas, no componente curricular objeto da inscrição, anteriormente aos docentes classificados no Processo Seletivo.

Art. 54. A carga suplementar de trabalho docente do PEB II somente será atribuída aos docentes efetivos em um segundo momento da atribuição de aulas, nos componentes curriculares objeto do Concurso Público e/ou demais componentes em que forem habilitados, sem prejuízo do docente titular do componente específico, desde que se manifestem no ato da inscrição.Redação dada pela Lei Complementar nº 252, de 11.12.2013)

Art. 55. Os docentes PEB I e PEB II efetivos poderão compor a carga suplementar com aulas do EJA – Educação de Jovens e Adultos ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 56. A atribuição de classes/aulas dos docentes da EJA – Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental, será feita aos docentes efetivos como a carga suplementar e, na impossibilidade aos docentes classificados no Processo Seletivo.

Art. 57. As aulas das salas de recurso multifuncional, destinadas a alunos com necessidades educacionais especiais serão atribuídas a professores PEB I ou PEB II devidamente habilitados e classificados nos termos desta legislação e nas normas específicas constantes de regulamento próprio.

Art. 58. Constituirão critérios para desempate na classificação dos docentes no processo de atribuição de classes/aulas, os seguintes:

I - maior tempo na docência, no cargo efetivo, no campo de atuação de PEBI ou PEBII no Magistério Público Municipal de Santa Fé do Sul;

II - maior tempo na docência, na função docente, no campo de atuação de PEB I ou PEB II no Magistério Público Municipal de Santa Fé do Sul;

III - maior tempo na docência no Magistério em qualquer sistema de ensino, to Estado de São Paulo como PEB I ou PEB II;

IV - maior numero de filhos menores de 18 (dezoito) anos;

V - maior idade.

Art. 59. O docente do quadro do Magistério Público Municipal, que não tiver classes/aulas atribuídas no início do ano letivo, em decorrência de falta de vagas, exercerá funções de docência nas equipes de apoio e nos projetos educacionais das Unidades Escolares, em jornada correspondente ao seu cargo.

Art. 60. A carga suplementar do docente PEB I e PEB II, que atua no Ensino Fundamental ou Educação Infantil poderá ser atribuída para a realização de projetos educacionais devidamente traçados na proposta pedagógica das escolas.

Art. 61. Durante o processo de atribuição de classes/aulas, quando o docente for designado para ocupar cargo em comissão a classe/aula vaga será ocupada por docente da equipe de apoio, preferencialmente.

Art. 62. Durante o ano letivo as substituições de docentes serão oferecidas aos docentes efetivos do grupo de apoio e, na sua impossibilidades ao classificados no Processo Seletivo.

Art. 63. O processo anual de atribuição de classes e aulas será regulado por ato do poder executivo.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DAS FALTAS

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 64. A retribuição pecuniária dos profissionais abrangidos por esta lei compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.

Art. 65. O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao fixado nesta lei.

Art. 66. A remuneração é a retribuição acrescida das vantagens pecuniárias de que seja titular, em conformidade com a lei.

Art. 67. O vencimento inicial para a carreira de Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a jornada de trabalho do profissional, nunca inferior proporcionalmente ao piso salarial da categoria definido em lei federal especifica.

Art. 68. A remuneração dos profissionais da educação contemplará níveis diferenciados de acordo com as titulações a que se refere esta Lei, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa da Educação Básica e modalidades de atuação do profissional.

Art. 70. Ao profissional do magistério detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

§ 1º Será devido ao profissional a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”.

§ 2º As demais vantagens pecuniárias e administrativas comuns aos funcionários públicos municipais, previstos em estatuto próprio, são aplicáveis ao profissional do magistério constante desta lei.

SEÇÃO II

DAS FALTAS

Art. 71. As ausências no trabalho pelos profissionais da educação serão contabilizadas para efeito de pagamento, salvo as previstas em estatuto próprio dos funcionários municipais.

Art. 72. As ausências às aulas do Professor de Educação Básica do 2º Ciclo – PEB II, serão computadas em horas aulas, inclusive com reflexos nas horas atividades a que se refere o artigo 29.

Art. 73. Constitui falta dia as ausências do Professor de Educação Básica do 1º Ciclo – PEB I, quando o número de faltas for igual ou superior a 06 (seis) horas aula.

Art. 74. As saídas antecipadas e as entradas atrasadas serão computadas como falta aula quando perfizer 60 (sessenta) minutos.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 75. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;

V - receber remuneração de acordo o estabelecido por lei complementar;

VI - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela administração;

VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;

VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

IX - participar, como integrante do Conselho da Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como da elaboração de projeto político-pedagógico (proposta pedagógica) da escola;

XI - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Art. 76. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar e os profissionais que prestam suporte direto à docência, requisitarão sua férias legais à autoridade competente.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao profissional readaptado.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 77. O integrante do Quadro de Magistério tem o dever constante de considerar a relevância político-social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis, especialmente as que se referem à educação;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando, levando-o a conhecer a política municipal;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

XIII - considerar os princípios psicopedagógicos,a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação de processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do Conselho de Escola e demais colegiados de cunho democrático que beneficiem a educação;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação da atividades escolares e elaboração da proposta pedagógica.

Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro de Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Os artigos 20 e 28 da Lei Complementar nº 85, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O provimento dos cargos indicados no artigo anterior será feito:

I -  …..

II - mediante acesso, através de processo seletivo interno de títulos, dentro da carreira, para os Níveis II, III e IV.

Art. 28. Fica concedida a gratificação por atividades, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), aos docentes que atuam na área da Educação Básica.

§ 1º A gratificação por atividades será atribuída somente ao docente que tiver no exercício de suas funções, e incorporará à remuneração, para efeitos de concessão de gratificação natalina (13º salário) e férias, na proporção de 1/12 avos, por mês de efetivo exercício, dentro de cada período de aquisição desses benefícios.

§ 2º Para efeitos de concessão da gratificação para atividades, considerar-se-á como efetivo exercício, somente as afastamentos em virtude de férias, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionaria gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 79. Os artigos 32 e 35 da Lei Complementar nº 144, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Os docentes, detentores de cargo de provimento efetivo de Professor Adjunto, Professor I e Professor da Educação Básica I, admitidos até a data da promulgação da presente lei, estão submetidos a Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por atividades de suporte pedagógico a docência, no percentual de até 15% (quinze por cento) aos cargos referentes ao suporte pedagógico a docência, que atuarem na Educação Básica.

Art. 80. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 81. Ressalvadas as disposições expressas em seu texto, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário especialmente as contidas nas Leis Complementares nº 84 e 85, ambas de 17 de dezembro de 2002; nº 101 e 102, ambas de 24 de novembro de 2005; nº 106, de 29 de março de 2006; nº 109, de 05 de maio de 2006, nº 116, de 04 de fevereiro de 2007 e nº 144, de 13 de dezembro de 2007, Lei nº 2.673, de 28 de janeiro de 2010, e Lei Complementar nº 194 de 13 de dezembro de 2010.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 10 de fevereiro de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal 

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo da Silva Salvini

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 2011

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