Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2023 - Edição nº 291

Acrescenta referências na escala de vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo do pessoal docente da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Anexo 11, da Lei Complementar nº 83, de 17 de dezembro de 2002, do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul, as atribuições e requisitos mínimos para o provimento dos cargos públicos de Professor Universitário IV, V e VI, conforme especificado no Anexo “A” da presente lei.

Art. 2º Fica acrescido na tabela constante do Anexo “D” – Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Pessoal Docente da FUNEC – constante da Lei 4.400, de 20 de janeiro de 2023, as referências 9, 10 e 11, nos graus de “A” à “R”, a serem pagas como hora de trabalho do pessoal docente graduado em Medicina e portadores de título de residência médica ou especialização latu sensu ou strito sensu, conforme disposto no Anexo “B” da presente lei.

Art. 3º O professor universitário médico que ingressar no corpo docente da FUNEC será inicialmente enquadrado na escala de vencimentos 9-A, independente da titulação acadêmica que possuir.

§ 1º O professor substituto médico, contratado temporariamente, será enquadrado sempre na referência 9-A, constantes do caput.

§ 2º Sobre o vencimento correspondente ao valor da hora trabalhada não incide a gratificação prevista no art. 4º, da Lei Complementar nº 114, de 13 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 26 de setembro de 2007.

§ 3º Os contratos temporários em vigor dos professores médicos no exercício da docência terão o enquadramento salarial atualizado conforme o disposto na presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 12 de abril de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO “A”

ANEXO 2 (Lei Complementar 83, de 2002) - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DO PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO 

Quantidade

Denominação

Padrão

100

Professor Universitário IV

9-A

040

Professor Universitário V

10-A

025

Professor Universitário VI

11-A

 

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO IV, V E VI

 

ANEXO 11 (Lei Complementar 83, de 2002) - DESCRIÇÕES DE CARGOS

1.2. PESSOAL DOCENTE E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO: Professor Titular Universitário IV

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação superior; executa atividades de planejamento, de ensino, pesquisa, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo em Medicina, de duração plena, com inscrição no respectivo Conselho Profissional, portador de titulação mínima de residência médica ou especialista, com todos os créditos já concluídos, obtido em instituições oficiais ou não oficiais, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins.

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

DENOMINAÇÃO: Professor Titular Universitário V

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação superior; executa atividades de planejamento, de ensino, pesquisa, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo em Medicina oficialmente reconhecido, de duração plena, com inscrição no respectivo Conselho Profissional, portador do título de mestre, obtido em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- CAPES, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins.

FORMA DE PROVIMENTO: Acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

 

DENOMINAÇÃO: Professor Titular Universitário VI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação superior; executa atividades de planejamento, de ensino, pesquisa, pedagógicas, administrativas; identifica, diagnóstica, encaminha e ou atende os

educandos com dificuldades específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla, prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógico; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: Curso superior completo em Medicina oficialmente reconhecido, de duração plena, com inscrição no respectivo Conselho Profissional, portador do título de doutor e/ou livre docente, obtido em instituições oficiais ou não oficiais, devidamente credenciadas e reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, e em que seu histórico inclua a disciplina ou as disciplinas afins.

FORMA DE PROVIMENTO: Acesso por intermédio de processo seletivo interno, dentro da respectiva carreira.

 

ANEXO “B”

TABELA SALARIAL - MARÇO 2023

ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGO PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PESSOAL DOCENTE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

19,18

19,75

20,35

20,96

21,59

22,23

22,9

23,59

24,3

25,02

25,77

26,55

27,34

28,16

29,01

29,88

30,78

31,7

24,63

25,37

26,13

26,91

27,72

28,55

29,41

30,29

31,2

32,14

33,1

34,09

35,12

36,17

37,26

38,37

39,52

40,71

30,11

31,02

31,95

32,91

33,89

34,91

35,96

37,04

38,15

39,29

40,47

41,69

42,94

44,22

45,55

46,92

48,33

49,78

35,61

36,68

37,78

38,91

40,08

41,28

42,52

43,8

45,11

46,46

47,86

49,29

50,77

52,29

53,86

55,48

57,14

58,86

36,97

38,08

39,22

40,4

41,61

42,86

44,14

45,47

46,83

48,23

49,68

51,17

52,71

54,29

55,92

57,59

59,32

61,1

43,85

45,17

46,52

47,92

49,36

50,84

52,36

53,93

55,55

57,22

58,93

60,7

62,52

64,4

66,33

68,32

70,37

72,48

57,51

59,24

61,02

62,85

64,73

66,68

68,68

70,74

72,86

75,04

77,29

79,61

82

84,46

87

89,61

92,29

95,06

82,17

84,63

87,17

89,79

92,48

95,25

98,11

101,05

104,09

107,21

110,43

113,74

117,15

120,66

124,28

128,01

131,85

135,81

93

95,79

98,66

101,62

104,67

107,81

111,05

114,38

117,81

121,34

124,98

128,73

132,6

136,57

140,67

144,89

149,24

153,71

108,9

112,17

115,53

119

122,57

126,24

130,03

133,93

137,95

142,09

146,35

150,74

155,27

159,92

164,72

169,66

174,75

180

142,18

146,45

150,84

155,36

160,02

164,83

169,77

174,86

180,11

185,51

191,08

196,81

202,71

208,8

215,06

221,51

228,16

235

 

 

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 2023

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