Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 27 DE MARçO DE 2024.

Revogada pela Lei Complementar nº 421, de 11.06.2025

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/03/2024 - Edição nº 516

Acrescenta as funções gratificadas do Anexo A desta lei ao Anexo 1 da Lei Complementar nº 365, de 27 de abril de 2022, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 365, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido das funções gratificadas constantes no Anexo A da presente lei.

Art. 2º O artigo 4º da Lei Complementar nº 365, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O funcionário que for designado para atuar em mais de uma atividade fora das atribuições ordinárias do cargo exercido, perceberá a gratificação de maior valor, vedado o recebimento cumulativo de mais de uma gratificação de serviço por encargo adicional.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo aos servidores que exercerem as funções transitórias de Presidente e Membros da Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, que perceberão a gratificação de serviço por encargo adicional enquanto perdurarem os trabalhos relacionados ao concurso ou processo seletivo para os quais foram nomeados para atuar.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 27 de março de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO A

Quantidade

Denominação

Gratificação

(%sobre Padrão 21-A)

Requisitos para Preenchimento

01

Presidente da Comissão Especial de Seleção e Concurso Público.

20%

Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.
       02Membro da Comissão Especial de Seleção e Concurso Público.       10%Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente com formação escolar em ensino superior, qualificação e conhecimentos específicos na área.
Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 2024

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