Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 778, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

Revogada pela Lei nº 2.170, de 05.11.2025

“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”.

ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., usando das minhas atribuições legais que me são conferidas por lei; 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidores para a Administração Pública Direta no regime jurídico único que adotar, na forma do Artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, por tem por determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos, do disposto no inciso, do Artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Enquanto não cumprido pelo município o disposto no Artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil a contratação será feita no regime da Consolidação das Lei do Trabalho.

Art. 2° Para efeito do Artigo 1º desta Lei, caracterizam a necessidade de excepcional interesse público as contratações efetuadas para atender:

I - os casos de grave perturbação da ordem pública ou calamidade pública;

II - os casos de emergência, gozo de férias regulamentares, licença e afastamentos, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

III - os casos de comprovada necessidade e conveniência administrativa, para a execução ou complementação de obra ou serviço, desde que em regime de execução direta pelo município;

IV - os casos de comprovada necessidade de preenchimento de cargos, empregos ou função-atividade para assegurar o funcionamento de unidades municipais prestadoras de serviços essenciais;

V - para atendimento de convênios já celebrados, ou que virem a ser celebrados com a União ou com o Estado, bem como para atendimento de obrigações assumidas através de consórcio com outros municípios.

Art. 3° Caberá a autoridade responsável pela contratação predeterminar o prazo de contrato, em função da natureza e da transitoriedade da obra, serviço, cargo, emprego ou função atividade, obedecidos os seguintes limites máximos de duração:

I - nos casos previstos nos incisos I e II do Artigo 2º, pelo prazo necessário ao restabelecimento da Ordem e da normalidade, nos termos do Decreto do Executivo que declara o estado de calamidade pública, emergência ou de anormalidade ou enquanto durar as férias, licença ou afastamento;

II - nos casos previstos no inciso IV do artigo 2º, pelo prazo de duração da obra ou serviço não podendo ser superior a 360 dias;

III - nos casos previstos no inciso IV do artigo 2º, pelo prazo previsto no inciso V do Artigo 2º, pelo prazo que durar as obrigações assumidas nos convênios ou consórcios e suas eventuais prorrogações, não podendo ser por prazo superior a 730 (setecentos e trinta dias), incluídas as prorrogações.

Parágrafo único. No ato, a autoridade responsável pela contratação; o inciso do Artigo 2º em que se enquadra e o prazo de duração do contrato.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 23 de junho de 1989.

Arlindo Medes

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra e na imprensa da Região.

José Carlos Cézare

Chefe do Setor de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 778, DE 1989

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