Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2170, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 06/11/2025 - Edição nº 688

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no município de São João das Duas Pontes, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, e dá providências correlatas”.

JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais; 

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído regime especial de direito administrativo para contratação por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal e o art. 79, inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. As contratações de que trata o caput serão reguladas exclusivamente pela presente lei, obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público os seguintes casos:

I - na ocorrência de calamidade pública, comoção interna ou emergência;

II - combate a surtos endêmicos e campanhas de saúde pública;

III - para atender aos serviços de engenharia, execução de obras certas e outros serviços de natureza correlata;

IV - urgência e inadiabilidade de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

VI - atividades finalísticas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e saneamento;

VII - necessidade de pessoal para funções docentes, nas seguintes hipóteses:

a) para ministrar aulas em substituição a ocupantes de cargos público efetivos, afastados ou licenciados temporariamente, a qualquer título;

b) para substituir cargos vagos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidor efetivo, pelo tempo necessário para o provimento por candidatos aprovados em concurso público;

c) para ministrar aulas de reforço para alunos que no decorrer do ano letivo demonstrarem baixo rendimento escolar, nos termos do art. 24, V, "e" da Lei Federal n° 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional e pelo tempo necessário para que o aluno se recupere;

d) para ministrar aulas em projetos educacionais transitórios previstos nos projetos político-pedagógicos das escolas;

e) para ministrar aulas na educação de jovens e adultos, quando não houver professores efetivos disponíveis e as classes forem transitórias e com número reduzido de alunos, não se justificando o provimento do cargo.

Parágrafo único. A contratação temporária prevista no inciso VII fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas e/ou classe, garantindo-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto para as situações previstas nos incisos I e II do art. 2°, que prescindirão da realização do certame.

§ 1º O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das inscrições e a data da realização das provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da administração pública municipal.

§ 2° O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o que dispuser o edital.

§ 3º A critério da administração municipal, será dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o cargo correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso.

§ 4º O candidato remanescente de concurso público que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

§ 5º Em hipótese alguma os candidatos contratados com base na lista de remanescentes de concurso público serão considerados titulares de cargo efetivo.

§ 6° No caso de estado de calamidade pública ou de emergência legalmente reconhecidos, a administração municipal poderá adotar processo seletivo contendo somente títulos ou análise de currículo, devendo o edital prever critérios objetivos e técnicos para a avaliação, em estrita observância ao princípio da impessoalidade.

Art. 4º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos l e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou pelo médico do trabalho do Município, a critério da administração.

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo o contrato ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, nunca ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvadas as contratações para funções docentes que ficam limitadas ao ano letivo fixado no calendário escolar.

Parágrafo único. Os contratos para funções docentes serão sempre firmados até o último dia do ano letivo fixado no calendário escolar, restando suspensos os direitos e obrigações decorrentes da contratação sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, classe e/ou turma, garantindo-lhe a faculdade de, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo.

Art. 7º As contratações serão feitas independentemente da existência de cargos, empregos ou funções correspondentes, previstos na estrutura organizacional do município.

Art. 8º O vencimento do pessoal contratado nos termos desta lei será fixado nos contratos, tendo por base o vencimento inicial fixado pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais efetivos, quando existir o paradigma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Não existindo o paradigma será observado o vencimento fixado em edital.

§ 3º O vencimento será corrigido na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 4º O vencimento dos contratados para exercer funções docentes de que trata o inciso VII do art. 2º desta Lei corresponderá ao número de horas que trabalhar no mês, sendo que o valor da hora de trabalho será fixada com base no enquadramento inicial do cargo de professor correspondente expresso na respectiva tabela de vencimento do emprego prevista em Legislação Municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São João das Duas Pontes, ou outra que venha a substituí-Ia.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

§ 1º Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:

a) ato de improbidade;

b) crime contra a Administração Pública;

c) inassiduidade habitual;

d) incontinência de conduta ou mau procedimento;

e) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do contratante, e quando constituir ato prejudicial ao serviço;

f) condenação criminal do contratado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

g) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) embriaguez habitual ou em serviço;

i) violação de segredo do contratante;

j) ato de indisciplina ou de insubordinação;

k) abandono de função;

l) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

m) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

n) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

o) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

p) prática constante de jogos de azar;

g) no caso de contratação de docente, descumprimento da proposta pedagógica ou deficiência técnica-pedagógica.

§ 2° Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 5 (cinco) dias interpolados durante o período contratual, sem justificação.

§ 3° Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 3 (três) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificação.

§ 4° Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação vigente, aplicando-se, subsidiariamente, aos servidores da carreira do magistério, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração Municipal;

IV - quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

V - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VI - quando houver o provimento do cargo efetivo correspondente;

VII - quando o contratado descumprir quaisquer obrigações contratuais ou infringir disposição legal, apuradas na forma do artigo 10 desta Lei.

§ 1° No caso do inciso II o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após decorridos 10 (dez) dias sem que o Município tenha se manifestado.

§ 2° Na hipótese do contratado não aguardar o prazo previsto no parágrafo anterior, a extinção do contrato implicará no pagamento de indenização pelo contratado, correspondente à metade da remuneração mensal.

§ 3º Na hipótese do inciso VII, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurado, ao contratado, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 12. Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VI , VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 13. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - vinte dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (catorze) faltas;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.

§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

§ 3º Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho prevista no parágrafo único do art. 5° desta lei, as férias serão calculadas com base nos dias efetivamente trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito ao vencimento proporcional relativo ao período incompleto de férias.

Art. 14. Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.

Art. 15. O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;

II - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito;

III - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data da realização do ato;

IV - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, contados da datado fato;

V - por 1 (um) dia,em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

VI - até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;

VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

VIII - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

IX - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Art. 16. O contratado perderá a totalidade do vencimento do dia quando não comparecer pontualmente ao serviço ou quando retirar-se do mesmo fora do horário determinado.

Art. 17. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Os servidores contratados farão jus apenas aos direitos e vantagens expressamente previstos nesta lei, bem como, ao Auxilio-Alimentação previsto na Lei nº 2.168/2025.

Art. 18. O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 19. Os contratos em vigor na data de publicação desta lei, regidos pela legislação anterior, serão preservados até o seu termo final, podendo, inclusive, serem prorrogados.

Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 778, de 23 de junho de 1989.

São João das Duas Pontes, 05 de novembro de 2025.

JOSÉ CARLOS BARUCI JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na data supra.

Gustavo da Silva Penha

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 2170, DE 2025

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