Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 963, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.
Revogada pela Lei Complementar nº 01, de 02.06.1997“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo; etc., no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o quadro de pessoal, plano de carreira, aplicável a todo servidor público.
Art. 2º O quadro de pessoal e constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e os empregados públicos remanescentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º A composição e a forma de remuneração dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passam a ser constante da presente Lei.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos públicos em comissão ou efetivos e empregos públicos a serem extintos na vacância, que compõe a estrutura administrativa funcional da Prefeitura;
II - Cargo Público: posição instituída na organização de pessoal da Prefeitura, criada por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas isolado ou de carreira;
III - Emprego Público: posição instituída na organização de pessoal da Prefeitura, criada por esta Lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, a ser extinta na vacância;
IV - Empregado Público: a pessoa admitida para ocupar emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - Servidor Público: a pessoa ocupante de cargo ou emprego independente da natureza de seu vínculo com a administração Municipal: estatutário ou celetista;
VI - Vencimento: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente ao padrão;
VII - Salário: retribuição pecuniária básica, fixada através de lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego e correspondente ao padrão;
VIII - Remuneração: o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, estabelecidas através de Lei, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
IX - Referência: o indicativo da posição do servidor na escala de vencimento ou salários, representada por algarismo arábico;
X - Grau: o desdobramento da referência, destinado à promoção do servidor público em seu respectivo cargo ou emprego, indicado pelas letras "A" a "G" do alfabeto;
XI - Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau;
XII - Carreira: cargos efetivos da mesma natureza, agrupados em sequência de acordo com requisitos estabelecidos e complexidade de atribuiç6es e respeitada a hierarquia de remuneração entre eles, a serem ocupados por funcionários através do acesso.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e constituído pelos cargos e empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei;
I - PARTE FIXA:
a) ANEXO 1 - cargos públicos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público;
b) ANEXO 2 - cargos públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo prefeito Municipal.
II - PARTE SUPLEMENTAR - ANEXO 3: empregos públicos a serem extintos na vacância.
Art. 6º Ficam reclassificados ou criados os cargos públicos de caráter efetivo a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, nas quantidades, denominações, referências e requisitos especificados no anexo I.
Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em Comissão correspondentes 'as atividades de direção e assessoramento nas quantidades, denominações, referencias e requisitos no Anexo 2 da presente Lei.
Art. 8º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores do quadro, detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes, observando-se:
I - ao ser exonerado do cargo em comissão retornará ao seu cargo ou emprego de origem;
II - será paga a diferença pecuniária existente entre a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente e a do cargo em comissão;
III - será facultado optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem;
IV - o empregado público terá seu vinculo trabalhista suspenso, sendo-lhe porem, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os fins.
Art. 9º Os empregos públicos constantes das tabelas "A" e "B" do anexo 3 desta Lei, serão declarados extintos quando do desligamento do servidor por demissão, a pedido ou por justa causa, ou quando o servidor, optar pelo regime jurídico estatutário, conforme prevê a Lei que define o regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único. No caso dos servidores celetistas estáveis concursados, a que se refere as tabelas "A" e "B" não optarem pelo regime estatutário, os servidores continuarão regidos pelo regime da C.L.T., até a extinção por vacância.
Art. 10. O sistema de evolução funcional será o estabelecido na Lei nº 364/75 de 19.07.1975, (Lei do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), através do qual, obrigatoriamente, a administração oferecerá aos servidores públicos condições indispensáveis à sua valorização profissional.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente 40 (quarenta) horas de trabalho.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade e natureza dos serviços a serem executados.
Art. 12. Serão pagas, a titulo de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.
Parágrafo único. As horas extras deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Art. 13. Ficam asseguradas aos servidores públicos municipais as vantagens estatuídas pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e que não fazem parte da Lei nº 364/75.
CAPÍTULO IV
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 14. Fica assegurado ao Servidor Municipal a valorização funcional, desde que preenchidas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 15. Fica estabelecido a partir da vigência desta Lei, o teto máximo remuneratório mensal do servidor municipal e dos inativos, tendo como base os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Até que seja atingido o limite a que se refere o "caput", deste artigo, e vedada a redução de vencimentos-padrão ou salário-base, que impliquem a supressão de vantagens de caráter individual, adquiridas em razão do tempo de serviço.
§ 2º Atingido o limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.
Art. 16. Os vencimentos dos cargos ou empregos do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, não poderão ser superiores em qualquer esferas, aos pagos a servidores para cargos ou funções de atribuições iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 17. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvo o disposto no artigo anterior.
Art. 18. Os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem distinção de índices entre servidores, far-se-á sempre na mesma data.
Art. 19. Os vencimentos-padrão ou salário-base dos servidores municipais são irredutíveis.
Art. 20. Ao Servidor Público é assegurada a percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município nos termos do parágrafo 3, do artigo 81 da Lei Orgânica, do Município.
Parágrafo único. Para fins de percepção do adicional de que trata este artigo, o mesmo somente será concedido após o interstício mínimo de (05) anos de exercício.
Art. 21. Fica assegurada a servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seu vencimento-padrão, ou, salário-base e demais vantagens individual.
Art. 22. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá instituir, excepcionalmente, na área da saúde, gratificações, as quais não serão incorporadas ao vencimento.
Art. 24. Fica assegurado o pagamento a pensionista e de outras vantagens previstas na Lei nº 364/75 de 19.07.75.
Art. 25. Os servidores serão promovidos, automaticamente de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma carreira, a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados, exclusivamente ao município.
Art. 26. Os cargos de provimento em Comissão de que trata o Artigo 5º da Lei, só poderão ser preenchidos por pessoas de conhecida capacidade profissional e de inibida conduta.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos em comissão, a administração poderá prioritariamente, aproveitar servidores do quadro de pessoal da Municipalidade desde que preencham os requisitos de capacidade e proibidade.
Art. 27. Vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei, desde que atendam efetivamente ao interesse público e às exigências dos serviços.
Art. 28. Os cargos de Inspetor de Alunos e o de Chefe de Finanças, que foram preenchidos por concurso público serão extintos com a vacância, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pelo Prefeito Municipal, através de portaria.
Art. 30. Ficam extintos os cargos e empregos públicos que não constam desta Lei, resguardados possíveis direitos adquiridos de seus ocupantes.
Art. 31. A unidade de pessoal apostilará os títulos e fará as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e prontuários dos Servidores atingidos por esta Lei.
Art. 32. A partir de 20 de dezembro de 1992, serão declarados extintos os seguintes cargos:
1 técnico Desportivo - Cargo em Comissão;
1 Chefe de Gabinete - Cargo em Comissão;
1.Supervisor da Merenda Escolar - Cargo em Comissão;
1 Chefe do Set.Serv.Municipais - Cargo em Comissão.
1 Escriturário - Provimento Efetivo.
Art. 33. As atividades de encarregado da merenda escolar e de operador da micro-processadora passam a constituir funções gratificadas, que deverão ser exercidas por servidores do quadro permanente que sejam habilitados.
Parágrafo único. Os servidores designados para o exercício das funções gratificadas mencionadas no "caput" deste artigo, farão jus à gratificação especial de 15% (quinze por cento), calculada sobre o salário-base não ocorrendo incorporação.
Art. 34. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias necessárias à execução desta Lei.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias. consignadas no orçamento vigente.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 18 de novembro de 1992.
ARLINDO MEDES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra e afixada no Cartório Civil deste Município.
JOSÉ CARLOS CÉZARE
Chefe do Setor de Administração
