Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/97, DE 02 DE JUNHO DE 1997.
Vide Lei Complementar nº 02/1999Vide Lei Complementar nº 18/2005
(DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
SR. MÁRIO MEDIS, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso de minhas atribuições legais que me são conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc. aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, fica organizado nos termos dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
§ 1º Os anexos I, II, III e IV instituídos por esta Lei, substituirão todos aqueles criados por legislação anteriores.
§ 2º Os anexos constantes do artigo 1º desta lei, obedecerá o seguinte:
a) Anexo I – Cargo de Provimento em Comissão;
b) Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo;
c) Anexo III – Tabela de Vencimentos e Salários;
d) Anexo IV – Cargos de Provimento em Comissão, que serão extintos por ocasião do concurso público.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão constante do anexo IV a partir da promulgação desta lei não poderá ter pessoal admitido.
Art. 2° Com a organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias o Chefe do Poder Executivo determinará a realização de concurso público para fins de extinção dos cargos em comissão constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 3° Além dos cargos constantes dos anexos I e II, o município para atender necessidade de emergências e essenciais, poderá contratar pessoas por tempo determinado, consoante ao preceituado na Constituição Federal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, indicará as necessidades de emergências e essenciais diante de cada caso concreto.
Art. 4° As despesas decorrentes para execução da presente Lei, serão cobertas com recursos consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de maio de 1997.
Art. 6° Ficam revogadas as Leis nº 780/89, de 05 de julho de 1989; 816/89, de 28 de dezembro de 1989; 896/91, de 16 de julho 1991, 911/91, de 06 de novembro de 1991; 936/92, de 08 de junho de 1992; 963/92, de 18 de novembro de 1992; 976/92, de 30 de novembro de 1992: 993/93, de 10 de maio de 1993; 1.004/93, de 20 de maio de 1993; 1.013/93, de 23 de julho de 1993; 1.016, de 23 de julho de 1993; 1.052/94, de 26 de janeiro de 1994; 1.066/94, de 21 de março de 1994; 1.111/94, de 25 de agosto de 1994 e 1.135/95, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Revogam-se as demais disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 02 de junho de 1997.
SR. MÁRIO MEDIS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexo de São João das Duas Pontes.
EVÁGRIO AECIO ALVIZZI
Chefe do Setor de Administração