Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 1129, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revogada pela Lei Complementar nº 20, de 22.02.2006“Dispõe sobre o regulamento do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social”.
DR. MÁRCIO LÓIS, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso das atribuições que me são conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL E SEUS FINS
Art. 1° O Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social "FMAPS", órgão assistencial e previdenciário, tem por objetivo dar assistência aos Funcionários ativos, inativos e respectivos dependentes e pensionistas, visando principalmente a:
I - assegurar aos seus beneficiários os serviços que visam a proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar;
II - garantir os meios indispensáveis de manutenção na inatividade com a outorga da aposentadoria;
III - assegurar pensão por morte aos dependentes do servidor falecido.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo com as seguintes atribuições:
I - fazer um levantamento e inscrever obrigatoriamente no Fundo, todos os Funcionários Públicos do Município e seus dependentes;
II - gerir os recursos financeiros provenientes da contribuição dos segurados, da Prefeitura e da Câmara Municipal de dotações e legados a renda auferidas na aplicação dos recursos disponíveis.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros e presidido por um dos representantes dos funcionários em atividade.
Art. 4º Comporão o Conselho Deliberativo:
I - três (03) representantes dos funcionários em atividades;
II - um (01) representante dos aposentados;
III - dois (02) representantes da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito Municipal, devendo os mesmos serem funcionários da ativa;
IV - um (01) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo o mesmo ser funcionário da ativa.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II serão escolhidos pelos demais, em assembleia ou em indicação por escrito da metade mais um dos funcionários ativos e inativos do quadro de pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal;
§ 2º No caso de vaga, a substituição se fará da mesma forma proposta neste artigo, inciso e § 1º.
§ 3º Não havendo funcionário aposentado, o representante será escolhido em assembleia ou em indicação dentre os demais funcionários.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, iniciando-se sempre a 1º de janeiro e renovando-se na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. No primeiro mandato haverá exceção com relação ao seu início, pois o mesmo ocorrerá após a aprovação e início de funcionamento do Fundo com seu final previsto para 31 de dezembro de 1996.
Art. 6º A escolha do Presidente, obedecendo-se ao disposto no artigo 3º, será feita pelos membros do Conselho em votação simples, e em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município podendo os mesmos serem reeleitos para novos mandatos.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do fundo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias, na última segunda-feira do trimestre, no horário das 20:00 horas e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terço) de seus membros.
§ 1º Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá convocar à sua decisão a matéria objeto de sua convocação em regime de urgência, submetendo-a posteriormente ao Conselho.
Art. 10. O Presidente, verificada a presença legal, abrirá a reunião, que prosseguirá na seguinte sequência:
I - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da Sessão anterior;
II - matéria da pauta, em itens, se for o caso e discutida na ordem de apresentação;
III - votação da matéria, registrando-se apenas o número dos votos a favor, contra e abstenções, permita a justificação de voto;
IV - encerramento da reunião pelo Presidente.
Art. 11. Toda matéria tratada nas reuniões ordinárias e extraordinárias, constará de atas lavradas pelo Secretário designado pelo Presidente, nelas constando todas as ocorrências observadas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete o Presidente do Conselho, além das atribuições especificadas no artigo 8º, ainda as seguintes:
I - movimentar a conta bancária do Fundo conjuntamente com o tesoureiro da Prefeitura Municipal;
II - firmar convênio com Cooperativa de Trabalho Médico ou similar, visando assistência médica de natureza clínica e cirúrgica, através de médicos, hospitais e serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento aos funcionários públicos Municipais e aos seus respectivos dependentes;
III - praticar qualquer ato necessário ao desempenho de suas atribuições;
IV - manifestar-se decisoriamente nas deliberações do Conselho, em caso de empate;
V - encaminhar ao Conselho a matéria a ser por ele apreciada.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13. São consideradas beneficiários do Fundo:
I - na condição de segurados titulares, os funcionários públicos do Município em atividade, os aposentados os que vierem a se aposentar, os pensionistas e o Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereadores optantes que optarem por essa condição;
II - os dependentes dos segurados;
III - terminado o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores os mesmos serão automaticamente excluídos do Fundo de Assistência e Previdência Social.
Parágrafo único. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores optantes e aposentados serão beneficiários, apenas com relação à assistência médica.
CAPÍTULO VI
DOS DEPENDENTES
Art. 14. Entende-se como dependentes:
I - a esposa ou o marido;
II - filhos solteiros até 18 anos ou inválidos;
II - filhas solteiras até 21 anos ou inválidas;
Parágrafo único. Na falta desses dependentes poderão ser inscritos:
a) qualquer pessoa designada pelo segurado, que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada;
b) o pai inválido, sem renda própria;
c) a mãe viúva, sem renda própria.
Art. 15. A invalidade dos filhos e filhas solteiras comprovada por junta médica e desde que os impossibilite de exercer qualquer atividade remunerada, dar-lhes-á o direito de continuarem, sem limite de idade, como dependente do segurado. Verificado, porém haver hipótese de cessar a invalidez, terminará a dependência, em qualquer situação no entanto, deverão comprovar que não recebem beneficies próprios de qualquer instituição Previdenciária.
§ 1º Equipara-se a filha, na condição prevista neste artigo, o enteado e o menor, por determinação judicial se acha sob a guarda do segurado.
§ 2º A designação de dependentes dispensa formalidade especial podendo valer para este efeito, declaração verbal prestada pelo segurado perante o Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social.
§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no "caput" do artigo 1º deve-se ser comprovada.
Art. 16. Não faz jus aos benefícios o cônjuge separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos nem o que voluntariamente abandonou o lar e a ele se recusa voltar desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Serão inscritos obrigatoriamente no Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social - FMAPS, todos os funcionários públicos municipais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São João das Duas Pontes e seus respectivos dependentes.
Art. 18. A inscrição dos atuais funcionários públicos será procedida através de dados fornecidos pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, ou pelo funcionário através de documento comprobatórios ao FMAPS.
Parágrafo único. Para efeitos nos cadastras dos segurados, deve o responsável pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal comunicar de imediato ao FMAPS as ocorrências tais como nomeação de funcionários e outras que importem em alterações de suas situações funcionais.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. O Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social FMAPS, prestará os seguintes benefícios:
I - quanto aos benefícios em geral:
a) assistência à Saúde;
II - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) auxílio-doença;
e) salário família;
f) salário-maternidade.
III - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio funeral.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 20. A Assistência à Saúde compreende:
I - assistência medica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, consiste em serviços de natureza clínica, cirúrgica e serviços complementares de diagnósticos e tratamento segundo os padrões adotados por órgãos de prestação de serviço médico-hospitalares.
II - assistência Odontológica.
Parágrafo único. A assistência de que trata este artigo será feita mediante convênio.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 21. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da junta médica oficial do município podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
a) não havendo junta médica no município o Presidente do Conselho indicará ao segurado onde o mesmo deverá se submeter a exame pericial.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado era portador ao filiar-se ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Concluída a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e nos demais casos será devido:
a) ao assegurado, a partir de 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
b) durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá a Prefeitura ou Câmara Municipal pagar ao segurado o salário devido.
Art. 22. Aposentadoria por invalidez, observado os dispositivos legais, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário do beneficiário, mais 1% (um por cento) deste, por período de 12 (doze) meses (efetivo serviço) não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento) do salário benefício.
Art. 23. O segurado aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 24. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar a função desempenhada na Prefeitura ou Câmara Municipal quando se aposentou, valendo como documento para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela junta médica Municipal;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de inciso I, ou ainda quando o segurado for do qual habitualmente exercia, aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento, no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 25% (vinte e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará parcialmente.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 25. A aposentadoria por idade e devida, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao segurado que voluntariamente a requerer, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) se mulheres de que tenha no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município.
Art. 26. A aposentadoria por idade e devida compulsoriamente ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
CAPÍTULO XII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço e devido ao segurado que voluntariamente a requerer, nas seguintes condições:
a) aos 35 (trinta e cinco anos) de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trina) anos de serviços em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo poderá o segurado se beneficiar da contagem recíproca de tempo de serviços, na forma da Lei, desde que tenha no mínimo 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município.
CAPÍTULO XIII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido ao segurado, que se filiar ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social, já portador da doença invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença lesão.
Art. 29. O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16 (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrega do requerimento.
§ 2º Os dispostos no § 1º, não se aplica quando do auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença incumbirá a Prefeitura e Câmara Municipal de pagar ao segurado o seu salário integral.
Art. 30. O auxílio-doença, observado o dispositivo legal, constituirá numa renda mensal correspondente à:
I - 80% (oitenta por cento) do salário ou vencimento, mais 1% (um por cento), deste por período de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar de 92% (noventa e dois por cento), do salário do segurado afastado.
Art. 31. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício ate que seja dado como habilitado para desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 32. O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado como licenciado.
CAPÍTULO XIV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 33. O Salário-Família será devido mensalmente, ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez, por idade, terá direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 34. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, de qualquer condição ate 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é igual ao valor de terminado pela legislação pertinente do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 35. O pagamento do salário-família e condicionado à apresentação de Certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao equiparado ou o inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 36. As cotas de salário-família serão pagas pega Prefeitura ou Câmara Municipal, mensalmente junto o salário efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao FMAPS.
Parágrafo único. A Prefeitura ou Câmara Municipal conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondente, para exame pela fiscalização.
Art. 37. A cota do salário família não será incorporada para qualquer efeito ao salário ou ao benefício.
CAPÍTULO XV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 38. O Salário Maternidade e devido à segurada empregada, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na Legislação no que concerne a proteção da maternidade.
Art. 39. O Salário Maternidade para a segurada consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela Prefeitura ou Câmara Municipal, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
CAPÍTULO XVI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 40. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data de óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
Art. 41. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes corresponderá mensalmente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
Art. 42. A concessão da pensão por morte não será proletada pela falta de habilitação de outra possível dependente e qualquer inscrição de habilitação posterior que importe em exclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia a pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso do artigo.
Art. 43. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em parte igual;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensar cessar.
§ 1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho ou irmão do dependente designado menor de ambos os sexos que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
d) para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento.
§ 2º Com extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá:
CAPÍTULO XVII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 44. O Auxílio Funeral é devido aos dependentes ou a quem comprovar a execução do funeral do segurado e corresponderá a remuneração ou aos comprovantes do segurado relativos ao falecimento.
Parágrafo único. A responsabilidade do pagamento do auxílio funeral passa a ser exclusiva do FMAPS.
CAPÍTULO XVIII
DOS BENEFÍCIOS FACULTATIVOS
Art. 45. O FMAPS, desde que tenha disponibilidade financeira poderá conceder a seus segurados, seguro de vida através de contratos mantidos com companhias seguradoras.
Art. 46. A Concessão de outros benefícios não previstos especificadamente nesta Lei, dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo do FMAPS, na forma legal.
CAPÍTULO XIX
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 47. A Receita FMAPS constituir-se-á por:
I - uma contribuição de seus segurados fixada em 4% (quatro por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais.
II - uma contribuição da Prefeitura e Câmara Municipal, corresponderá a 8% (oito por cento) sobre o montante da folha de pagamento mensal de seus funcionários;
III - doações e legados;
IV - rendas auferidas na aplicação dos recursos disponíveis do FMAPS.
Parágrafo único. Não integram a remuneração:
a) a cota do salário-família;
b) a sexta parte dos vencimentos;
c) 13º (décimo terceiro) salário;
d) 14º (décimo quarto) salário;
e) auxilio natalidade;
f) ajuda de custo.
CAPÍTULO XX
DO CUSTEIO
Art. 48. Da receita auferida mensalmente o FMAPS deverá destinar no mínimo 40% (quarenta por cento) para constituição do fundo de reserva para garantia do pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão previsto no artigo 19.
§ 1º A importância corresponderá ao percentual previsto no "caput" deverá ser aplicada, em estabelecimento bancário oficial, em caderneta de poupança ou em outro investimento correspondente garantido pelo Governo Federal.
§ 2º O saque de parcela da aplicação de que trata o parágrafo anterior só poderá se verificar para efetuar pagamento dos beneficies especificados no "caput".
Art. 49. O percentual restante da receita se destinará ao custeio dos demais beneficias previsto neste Regulamento e as despesas de manutenção do Fundo, devendo os saldos eventualmente existentes serem aplicados na forma do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo anterior.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão descontar mensalmente das folhas de pagamento dos segurados do FMAPS, as contribuições previstas no inciso I do artigo 47, e depositá-las em conta especificada pelo Fundo na mesma data em que ocorrer o pagamento dos respectivos funcionários, ativos e inativas.
Art. 51. As contribuições de que trata os incisos II e III do Artigo 47, deverão ser encaminhadas mensalmente ao FMAPS na data prevista no artigo anterior.
Art. 52. Para efeitos do convênio referido no inciso II do artigo 12, enquadram-se também o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Vereadores.
Parágrafo único. O enquadramento dos segurados neste artigo e opcional.
Art. 53. Só perde a qualidade de membro do Conselho após a indicação o funcionário que:
a) for exonerado do cargo público que ocupa;
b) pedir exoneração;
c) for demitido do Serviço Público Municipal.
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social FMAPS do Município de São João das Duas Pontes, terá à sua sede à Rua Arnaldo Rodrigues Neto s/n, nesta cidade de São João das Duas Pontes, pertencente ao Patrimônio Municipal.
Art. 55. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos após discussão e aprovação em reunião do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Assistência e Previdência Social FMAPS.
Art. 56. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 07 de novembro de 1994.
DR. MÁRCIO LÓIS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexos de São João das Duas Pontes.
PERCIVAL BÊGO
Chefe de Gabinete
