Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.
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“Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes, e dá outras providencias”.
ROSELI SIDNEI MARANGONI LOIS, Prefeita Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado o Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2° O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e,
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3° São filiados ao IPREM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6° e 8°.
Art. 4° Permanece filiado ao IPREM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e,
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6° São segurados do IPREM:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e,
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7° A perda da condição de segurado do IPREM ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° São beneficiários do IPREM, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e,
III - o irmão menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união, estável com o segurado ou segurada.
§ 4° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8°, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Custeio ou plano de custeio do IPREM de São João das Duas Pontes é o conjunto de fontes financeiras necessárias a garantir o plano de benefício do IPREM, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do IPREM as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal; e,
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPREM no exercício financeiro anterior.
§ 4° Os recursos do IPREM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
§ 6° Fica criado reservas de capital no plano de contas do IPREM de São João das Duas Pontes a qual será constituído com o excedente do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, bem como possíveis aquisições de bens patrimoniais não inseridos como despesas administrativas.(Inserido pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.20136)
§ 7° O departamento de contabilidade do IPREM de São João as Duas Pontes criará um grupo de contas contábeis no sentido de registrar os valores destinados a essas reservas.(Inserido pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.20136)
§ 8° Os valores registrados na presente conta, não irão compor o total de despesas administrativas ocorridas no período de apuração.(Inserido pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.20136)
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 12% e 11% a partir de 01 de maio de 2005, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 14. As contribuições previdenciárias que tratam os incisos I e II do artigo 13, serão de 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por cento), parte patronal do Município e 11% (onze por cento) para os segurados ativos, a partir de 01 de novembro de 2006, respectivamente, incidentes sobre a remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 20.10.2006)
Art. 14. As contribuições previdenciárias que tratam os incisos I e II do artigo 13, serão de 21,86% (vinte e um vírgula oitenta e seis por cento), parte patronal do Município e 11% (onze por cento), para os segurados ativos, a partir de 01 de maio de 2008, respectivamente, incidentes sobre a remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 30.04.2008)
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 14, serão de 25,86% e 11,00%, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, sendo composta da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 03.08.2010)
a) 14,53% a título de custo normal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 03.08.2010)
b) 11,33% a título de custo suplementar (1° ano).(Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 03.08.2010)
Art. 14. A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 27,86% do valor global da folha de remuneração mensal dos segurados ativos conforme disposto no art. 13 inciso I conforme demonstrativo de planejamento financeiro constante no anexo I parte integrante da presente lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 13.07.2011)
Art. 14. A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 28,53%, do valor global da folha de remuneração mensal dos segurados ativos conforme disposto no art. 13° inciso I, conforme descrito abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 29.04.2014)
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Art. 14. A contribuição previdenciárias de que trata o inciso II do art. 13, será de 14,00%, respectivamente, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 03.03.2020)
Parágrafo único. O percentual descrito a título de custo suplementar, deverá ser adequado conforme quadro anexo a presente lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 29.04.2014)
§ 1° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 79, desta lei; e,
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 52, 53, 54, 55 e 74, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5° do art. 80.
§ 3° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPREM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e será feito até o dia quinze do mês em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7° O executivo municipal de São João das Duas Pontes fará aportes anuais nas contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar (alínea b) para cobrir o déficit técnico conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo suplementar, sendo da seguinte forma:(Inserido pela Lei Complementar nº 44, de 03.08.2010)
| 2° ano | 2011 | 13,33% |
| 3° ano | 2012 | 15,33% |
| 4° ano | 2013 | 17,33% |
| 5° ano ao 11° ano | 2014 ao 2020 | 20,00% |
| 12° ano ao 20° ano | 2021 ao 2029 | 25,00% |
| 21° ano ao 35° ano | 2030 ao 2035 | 30,00% |
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município:
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 13 será de 14% incidente sobre a parcela que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município:(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 03.03.2020)
§ 1° A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 1° A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 12.202,12), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 03.03.2020)
§ 2° A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 65 e 76, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1°.
§ 3° O valor da contribuição calculado conforme o § 2° será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4° Os valores mencionado no caput e § 1° serão corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do IPREM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de São João das Duas Pontes ao IPREM, conforme inciso I do art. 13.
§ 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREM, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Município de São João das Duas Pontes, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREM, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13.
§ 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
§ 2° Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4°, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia vinte.
§ 2° Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREM.
CAPÍTULO IV
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 22. Fica mantido o Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes, doravante designado de IPREM - São João das Duas Pontes, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Autarquia, terá foro e sede na cidade de São João das Duas Pontes, de fins previdências e assistenciais, não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 23. O IPREM - São João das Duas Pontes reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho de Administração.
Seção I
Das Finalidades
Art. 24. São finalidades ou objetivos do IPREM - São João das Duas Pontes o disposto no Art. 2° desta Lei.
Seção II
Dos Integrantes
Art. 25. São integrantes do IPREM - São João das Duas Pontes os segurados dispostos na forma do Art. 6° desta Lei.
Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações e do Exercício Social
Art. 26. O patrimônio do IPREM - São João das Duas Pontes será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído com os recursos do plano de custeio descritos no Art. 14.
Art. 27. O patrimônio do IPREM - São João das Duas Pontes, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão orientar - se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,
d) atendimento às exigências legais.
Art. 28. O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 29. Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREM - São João das Duas Pontes, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 30. O IPREM - São João das Duas Pontes deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Planos de Contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, assistenciais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 31. A Diretoria do IPREM - São João das Duas Pontes poderá contratar empresa de assessoria atuarial, contábil e jurídica, de especialidade cumulativa ou não, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM - São João das Duas Pontes e de sua perenidade ao longo do tempo.
Art. 32. É vedado ao IPREM - São João das Duas Pontes conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 33. O IPREM - São João das Duas Pontes somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM - São João das Duas Pontes.
Seção IV
Da Administração
Art. 34. O IPREM - São João das Duas Pontes, terá a seguinte estrutura administrativa;
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal; e,
III - Diretoria Executiva;
Seção V
Do Conselho de Administração
Art. 35. O Conselho de Administração do IPREM - São João das Duas Pontes, será constituído de 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores efetivos estáveis através de Assembleia Geral realizada pelos membros da comissão, sendo um dos membros representante dos servidores inativos e pensionistas.
Art. 35. O Conselho de Administração do IPREM – São João das Duas Pontes, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores ativos e inativos do município, através de assembleia geral, devendo ter no mínimo de 1 (um) servidor inativo na sua formação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 03 (três) anos sendo permitida recondução para o mandato subsequente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 2° Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° Os membros do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.
§ 4° O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 3/4 (três quarto) de seus membros titulares.
§ 5° O quorum mínimo para realização das reuniões do Conselho de Administração é de 3 (três) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste artigo.
§ 6° A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
§ 7° As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8° O Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9° As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 3/4 (três quarto) dos membros do Conselho.
§ 10. As deliberações do Conselho de Administração, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
§ 11. O Conselho de Administração elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
Art. 36. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I - proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de São João das Duas Pontes;
II - aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III - a política de investimentos do IPREM - São João das Duas Pontes;
IV - a estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPREM - São João das Duas Pontes;
V - relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal;
VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII - a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM - São João das Duas Pontes, por proposta da Diretoria;
IX - a contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM - São João das Duas Pontes por indicação da Diretoria Executiva;
X - perda de mandato de membro do Conselho de Administração em virtude de ausências não justificadas;
XI - destituição de Diretor Executivo quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova Eleição, conforme art. 39;
XII - decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XIII - determinar, facultativamente ou quando se julgar conveniente, a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XIV - proposta ao Executivo para criação de cargos do IPREM - São João das Duas Pontes;
XV - casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 37. O Conselho Fiscal do IPREM - São João das Duas Pontes, será constituído de 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores efetivos estáveis através de Assembléia Geral realizada pelos membros da comissão, sendo um dos membros representante dos servidores inativos e pensionistas.
Art. 37. O Conselho Fiscal do IPREM – São João das Duas Pontes, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os servidores ativos e inativos do município, através de assembleia geral, devendo ter no mínimo de 1 (um) servidor inativo na sua formação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos sendo permitida recondução para o mandato subsequente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 2° Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração assinarão Termo de Posse.
§ 4° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 5° A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
§ 6° A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7° O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
§ 8° O Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9° As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
Art. 38. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II - propor ao Conselho de Administração sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM - São João das Duas Pontes aos servidores e dependente;
V - encaminhar ao Conselho de Administração o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI - solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VII - propor à Diretoria Executiva do IPREM - São João das Duas Pontes medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providências de regularização;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
X - manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREM - São João das Duas Pontes;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstas Lei de seguridade social de São João das Duas Pontes, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;
XII - deliberar pela destituição de seus membros;
XIII - rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Seção VII
Da Diretoria Executiva
Art. 39. A Diretoria Executiva do IPREM - São João das Duas Pontes, será composta de:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Executivo.
§ 1° Os cargos constantes do "caput", serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, Eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do IPREM - São João das Duas Pontes, sendo o processo Eleitoral conduzido pelo Executivo, até a nomeação dos Eleitos.
§ 2° Os Membros da Comissão responsável pela eleição do IPREM- São João das Duas Pontes, através de Assembléia Geral, indicará dentre os titulares dos conselhos de administração e Fiscal, 4 (quatro) candidatos, para concorrerem a Eleição dos cargos previstos neste artigo.(Suprimido pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 3° Serão considerados eleitos os candidatos que obtiveram o maior número de votos no cargo, e em ordem decrescente eleitos respectivamente os suplentes.
§ 4° Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão ter formação correspondente a:
a) no mínimo, 2° (segundo) grau ou ensino médio completo.
§ 4º Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, os servidores deverão ter formação de nível superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
§ 5° Será firmado termo de posse dos Diretores nomeados.
§ 6° O cargo de Diretor Presidente, obedecido à forma eletiva estabelecida no § 1° art. 39, será exercido sem remuneração a qualquer título.
§ 7° O cargo de Diretor Executivo, obedecido a forma eletiva estabelecida no § 1° do art. 39, será exercido sem remuneração a qualquer título por parte do IPREM, com seu vencimento do cargo de origem mantido pelo Poder Executivo e ou Legislativo do município de São João das Duas Pontes, ficando este servidor cedido exclusivamente para exercer suas funções no IPREM.
§ 8° Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentesco, até 3° (terceiro) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo.
§ 9° O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 9º O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, concomitante com os Conselhos de Administração Fiscal, sendo permitida recondução para o mandato subsequente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 16.02.2021)
Art. 40. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar o IPREM - São João das Duas Pontes em juízo ou fora dele;
II - exercer a administração geral do IPREM - São João das Duas Pontes;
III - assinar em conjunto com o Diretor Executivo os cheques e demais documentos referente às aplicações financeiras;
IV - autorizar conjuntamente com o Diretor Executivo as aplicações financeiras, atendidas o Plano de Aplicações e Investimentos;
V - praticar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREM - São João das Duas Pontes, bem como as suas alterações;
VII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VIII - expedir instruções e ordens de serviços;
IX - encaminhar para deliberações as contas anuais do IPREM - São João das Duas Pontes para o Conselho de Administração e para tribunal de Contas do Estado, acompanhadas d( Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Independente;
X - propor a contratação de Administradores da carteira de Investimentos do IPREM - São João das Duas Pontes dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XI - submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
XIII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 41. Compete ao Diretor Executivo:
I - manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II - manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - administrar a área de Recursos Humanos do IPREM - São João das Duas Pontes;
V - assinar em conjunto com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referente à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI - cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VII - manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades do IPREM - São João das Duas Pontes;
VIII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM - São João das Duas Pontes, e dar publicidade da movimentação financeira;
IX - elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XI - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
XII - supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM - São João das Duas Pontes, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;
XIII - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM - São João das Duas Pontes;
XIV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do IPREM - São João das Duas Pontes, e promover o acompanhamento dos contratos;
XV - manter atualizado o cadastro dos servidores segurado ativos e inativos, bem como de seus dependentes;
XVI - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;
XVII - proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para o IPREM - São João das Duas Pontes;
XVIII - substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
XIX - proceder a levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos;
XX - propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais anuais e a contratação de Auditoria Independente nos prazos exigidos pela legislação federal;
XXI - fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários;
XXII - propor a contratação de Profissional Contábil para realizar os serviços inerentes a esta profissão junto ao IPREM - São João das Duas Pontes.
Art. 42. O IPREM - São João das Duas Pontes, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção VIII
Da Estrutura Administrativa
Art. 43. O IPREM - São João das Duas Pontes terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Seção Administrativa Operacional;
II - Setor Administrativo e Financeiro;
III - Setor de Previdência;
IV - Setor de Serviços.
Art. 44. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete às atividades relacionadas com:
I - a administração geral, as finanças e a contabilidade;
II - os recursos humanos;
III - o atendimento aos beneficiários, e,
IV - os serviços internos.
Art. 45. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 43 desta Lei, a Diretoria Executiva deverá propor ao Conselho de Administração o Quadro Permanente do IPREM - São João das Duas Pontes que deverá ser aprovado por Lei própria.
Art. 46. Os cargos do Quadro Permanente do IPREM - São João das Duas Pontes, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei Complementar n° 364 de 19 de Julho de 1975 - Regimes Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São João das Duas Pontes.
Art. 47. Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.
Seção IX
Das Disposições Gerais de Administração
Art. 48. Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa da IPREM - São João das Duas Pontes não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção X
Dos Atos Normativos
Art. 49. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
Art. 50. O atual Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM, instituído pela Lei Complementar n° 1.515 de 19 de Outubro de 2005, bem como seu patrimônio, direitos e obrigações, permanecem reestruturados por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 51. O IPREM compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e,
g) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e,
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 52. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 80.
§ 2° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 100% do valor calculado na forma estabelecida no art. 80.
§ 3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e,
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante: síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 7° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 53. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 80, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 54. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 80, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 55. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 80, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 56. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 57. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do se cargo, ou outro de atribuição e atividade compatível com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 58. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 59. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e,
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 60. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 9°, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) nos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 61. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 62. Quando pai e mãe forem segurados do IPREM, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 63. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 64. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 65. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8° e 9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentados na data anterior a do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 66. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 67. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 68. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1° do art. 65 deverá anualmente declara que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 69. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 88.
Art. 70. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 71. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 72. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 73. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo IPREM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 74. Ao segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, se facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 80 quando servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 46 e § 1°, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1°.
§ 3° Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 81.
Art. 75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 54, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 74, o segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em serviço público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 54, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos nos mesmos índices e na mesma data dos servidores em atividade, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 76. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 54 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 74 e 75 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 54, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 78, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 77. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 78. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 77, serão revistos nos mesmos índices e na mesma data dos servidores em atividades, sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 79. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 54 e 74 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 53.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 77, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta ano, se homem.
§ 2° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput e § 1°, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 80. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 52, 53, 54, 55 e 74, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1°, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6° As maiores remunerações de que trata o capuz serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.
§ 7° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 82.
§ 9° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 54, não se aplicando a redução de que trata o § 1° do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8°.
§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 81. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 52, 53, 54, 55, 65 e 74 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores em atividades.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 82. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 79.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 81, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 83. Ressalvado o disposto nos art. 52 e 53, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 84. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 85. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 86. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 87. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREM.
Art. 88. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 89. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 90. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou,
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 91. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 92. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 61 e 80, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 93. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 54, 55, 74, 75 e 76 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 94. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 95. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 96. O IPREM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPREM será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 97. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - demonstrativo das Receitas e Despesas do IPREM;
II - comprovante mensal do repasse ao IPREM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e,
III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREM.
Art. 98. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e,
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 99. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 100. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 101. Com a existência de apenas um regime próprio de previdência social no município e uma única unidade pagadora do respectivo regime próprio, ficarão os poderes Executivo e Legislativo responsáveis pelo repasse dos valores de seus beneficiários ao IPREM de São João das Duas Pontes até o último dia útil de cada mês.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 103. Ficam revogadas as Leis n° 1.129 de 07 de novembro de 1994 e a Lei n° 1.515, de 19 de Outubro de 2005.
São João das Duas Pontes, 22 de fevereiro de 2006.
ROSELI SIDNEI MARANGONI LOIS
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na data supra.
JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES
Secretária Administrativa
