Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 1281, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revogada pela Lei Complementar nº 38, de 12.01.2010“QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso de minhas atribuições legais que me são conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 1° Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de Educação Básica do Departamento de Educação de São João das Duas Pontes, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 24 de dezembro de 1996 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2° Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os Docentes e os Especialistas de Educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Seção II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3° Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - Função-atividade: conjunto de atribuições cometidas a servidor público que ocupa um emprego ou uma atividade remunerada pelo Município;
III - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades do Magistério na Educação Básica;
V - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Quadro do Magistério (QM) é composto de dois Subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos do Magistério (SCM);
II - Subquadro de Funções-Atividades do Magistério (SFAM).
§ 1° O Subquadro de Cargos do Magistério (SCM) compreende as seguintes tabelas:
I - Tabela I (SCM-I), constituída de cargos de provimento permanente;
II - Tabela II (SCM-II), constituída de cargos de provimento em comissão;
III - Tabela III (SFAM-III), constituída de funções-atividades.
Art. 5° O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:
I - Classes de docentes:
a) Professor I da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, até a 4ª Série (PEIEF-I)- SCM-I e SFAM-III;
b) Professor I do Ensino Fundamental - até a 4ª Série (PEFI)-SCM-I e SFAM-III.
II - Classes de suporte pedagógico:
a) Professor Coordenador - SCM-II;
b) Diretor de Escola-SCM-II;
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, denominam-se Especialistas de Educação, os profissionais que ocupam cargo suporte pedagógico, os quais serão providos conforme as necessidades.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6° Os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico atuarão:
I - Professor I, com habilitação em Pré-Escola (PEIEF-I): na Educação Infantil (Pré-Escola) e no Ensino Fundamental (Ciclo I, de 1ª a 4ª Série);
II - Professor I, sem habilitação em Pré-Escola (PEF-I): no Ensino Fundamental, no Ciclo I, de 1ª a 4ª série;
III - Professor II (PEF-II): em Educação Especial, no Ciclo I, se habilitado;
IV - Professor Coordenador e Diretor de Escola: na Educação Básica em nível de Unidade Escolar.
Parágrafo único. O Professor Coordenador deverá atuar, sempre que necessário, na Oficina Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
DOS REQUISITOS
Art. 7° Os requisitos para provimento dos cargos das classes de docente e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - Professor I - Educação Infantil (Pré-Escola): licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício do magistério na Educação Infantil (Pré-Escola) e nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental;
II - Professor I - Ensino Fundamental - Ciclo I ou equivalente: licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício do magistério no Ensino Fundamental, correspondente às quatro primeiras séries;
III - Professor de Educação Especial: licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível superior para o exercício de magistério, com habilitação específica para a área de excepcionalidade a ser oferecida;
IV - Professor Coordenador: licenciatura de graduação plena em Pedagogia, caso não tenha ninguém especializado, oferecer para um leigo com Habilitação Específica para o Magistério e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério, verificando a impossibilidade de preencher tal cargo, nas condições descritas, poderá ser escolhido um Professor habilitado em qualquer outra disciplina;
V - Diretor de Escola: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério.
Seção II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8° São formas de provimento dos cargos das classes de docentes e de suporte pedagógico:
I - nomeação, em caráter permanente, para os cargos das classes de docentes;
II - nomeação, em comissão, para as classes de suporte pedagógico.
a) o coordenador pedagógico será eleito pelos seus pares;
b) o Diretor de Escola será eleito em Assembleia por todos os seguimentos da Escola, professores, funcionários da escola e pais de alunos, devendo ser apresentada uma lista de até três nomes dos mais votados, para ser escolhida pelo Chefe do Executivo Municipal.
III - admissão temporária para função atividade, por prazo certo e excepcional interesse público e necessidade da escola.
Seção III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 9° O provimento dos cargos das classes de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos.
Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável por mais 02 (dois) anos.
Art. 11. Os concursos públicos de que trata o artigo 9º desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria da Prefeitura ou na impossibilidade desta, contratar pessoas ou empresas que o façam.
Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES-ATIVIDADES
Seção I
DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES
Art. 13. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes será feito mediante admissão nas seguintes hipóteses, independentemente da existência de vaga:
I - para reger classes atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título;
II - para reger classes decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único. Para a admissão de que trata este artigo, deverá ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 46 desta lei complementar.
Art. 14. O preenchimento de funções-atividades a que se refere o artigo anterior, será feito mediante admissão, em regime administrativo municipal por tempo determinado.
Parágrafo único. A admissão de pessoal a que se refere este artigo, não deverá exceder a 12 (doze) meses.
Seção II
DOS REQUISITOS
Art. 15. Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades das classes de docentes serão os mesmos para provimento dos cargos previstos nos Incisos I a IV do artigo 7º desta lei complementar.
Seção III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 16. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão por tempo determinado, podendo, ainda, ser precedida de processo seletivo a ser fixado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Departamento Municipal da Educação, ou órgão equivalente, poderão ser realizadas entrevistas aos participantes do processo seletivo.
Art. 17. O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, quando adotado, será realizado pelo Departamento Municipal da Educação, ou órgão equivalente, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Os substitutos deverão preencher os requisitos de nível de escolaridade previstos no artigo 7º desta lei complementar.
Art. 19. A admissão para substituições a que se refere o artigo anterior, será feita obedecido o que dispõe o artigo 14 desta lei complementar.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 20. É permitida a remoção por permuta de cargos entre os docentes ocupantes de cargos de mesma denominação e nível, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 7º desta lei complementar.
Parágrafo único. A remoção por permuta deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal, ouvido o Responsável pela Educação, se atender os interesses da administração e a conveniência do ensino.
Art. 21. O professor só poderá participar de nova permuta após decorridos 02 (dois) anos.
Art. 22. A realização da permuta deverá ocorrer no período de férias escolares.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 23. O professor poderá solicitar ao Chefe de Educação a transferência de seu cargo para outra escola onde houver cargo vago de mesma natureza e denominação.
§ 1º A transferência a que se refere o "caput" deste artigo será feita se atendido o interesse da administração e do ensino, uma vez aprovado pelo Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º As transferências de cargos deverão ser efetivadas no período de férias escolares.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 24. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - readaptação em caráter permanente.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
III - quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA
Art. 25. Dar-se-á a dispensa:
I - a pedido do ocupante de função-atividade;
II - a critério da Administração, ouvido o Conselho Municipal de Educação;
III - vencido o prazo da admissão;
IV - pelo provimento, por nomeação do titular em caráter permanente;
V - quando o ocupante de função-atividade incorrer em responsabilidade disciplinar.
Parágrafo único. A dispensa em caráter disciplinar será sempre motivada e provada através de uma sindicância.
CAPÍTULO X
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção I
DAS JORNADAS INTEGRAL E PARCIAL DE TRABALHO DOCENTE
Art. 26. Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2° desta lei complementar, ficam sujeitos às jornadas semanais de trabalho, a saber:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Art. 27. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico e de horas em outras atividades, assim organizadas:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, com 30 (trinta) horas, assim constituída:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades regulares com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, dos quais 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas e 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente.
II - Jornada Parcial de Trabalho Docente na Pré-Escola e Maternal, com 20 (vinte) horas, assim constituída:
a) 18 (dezoito) horas em atividades regulares com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) sob orientação do Coordenador.
Art. 28. A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º A duração da aula deverá ser regulamentada pelo sistema municipal de ensino.
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Art. 29. As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Seção II
INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA
Art. 30. O Docente titular de cargo, em Jornada Integral ou Parcial de Trabalho Docente ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados com base nos padrões de vencimentos constantes do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Departamento Municipal da Educação.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais, nos demais casos.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade.
Seção III
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E A INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA
Art. 31. Os Especialistas de Educação ficam sujeitos à Jornada Integral, composta de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 32. O servidor municipal afastado, exercendo as funções de Especialista de Educação em órgão próprio do sistema municipal de ensino, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados com base no que a lei dispuser.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor for Docente afastado, exercendo as funções de Especialista de Educação, ao passar para a inatividade, terá seus proventos pelo cargo de origem conforme dispõe o artigo 30 desta lei complementar.
CAPÍTULO XI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 33. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico, quando for o caso, e de horas em outras atividades diretamente relacionadas com o ensino, conforme dispõe o artigo 27 desta lei complementar.
Art. 34. Na hipótese de acumulação de 02 (dois) cargos docentes ou de 01 (um) cargo de suporte pedagógico com 01 (um) cargo docente em redes escolares distintas, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade.
INCLUSÃO DA CARGA HORÁRIA DE OCUPANTE DE FUNÇÃO DOCENTE
Art. 35. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Parágrafo único. Quando o conjunto de horas em atividades com aluno for diferente do previsto no artigo 27 desta Lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógica na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
CAPÍTULO XII
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 36. Os Docentes sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 37. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico e horas de trabalho pedagógico em local determinado ou para participar de reuniões de caráter pedagógico, quando convocado.
§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto na Jornada Parcial de Trabalho Docente. Caso o professor exceda as 40 (quarenta) horas, deverá pedir acúmulo de cargo.
§ 3º A retribuição pecuniária pela carga suplementar exercida pelo docente será de acordo o que dispuser o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO XIII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 38. Evolução Funcional é a passagem do integrante da carreira do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e de níveis de desempenho do profissional do magistério.
Art. 39. O integrante da carreira do magistério poderá passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou,
II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, produção profissional e níveis de desempenho profissional na respectiva área de atuação.
Parágrafo único. O profissional do magistério será evoluído nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com a sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 40. O enquadramento do integrante da carreira do Magistério em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, será feito na forma estabelecida pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO XIV
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO OU DE PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO-ATIVIDADE
Art. 41. Para fins de enquadramento em cargo permanente do servidor do Quadro do Magistério, que venha a prover novo cargo permanente do mesmo Quadro, proceder-se-á a apuração dos adicionais por tempo de serviço e da evolução funcional alcançada até a data do exercício do novo cargo.
Art. 42. Os nomeados para exercer cargo em comissão terão seus vencimentos com base no padrão inicial da respectiva classe.
Parágrafo único. O servidor afastado do cargo para exercer cargo em comissão do Quadro do Magistério poderá optar pelos vencimentos do cargo de origem, fazendo jus à gratificação de 10% (dez por cento) da referência inicial do novo cargo.
CAPÍTULO XV
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO
Art. 43. Para efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado pelos integrantes do Quadro do Magistério no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
Art. 44. O valor da Gratificação por Trabalho Noturno referido no antigo anterior será de acordo com o que for estipulado em lei.
Art. 45. O servidor do Quadro do Magistério não perderá o direito à gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-prêmio, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.
CAPÍTULO XVI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 46. O integrante da classe de docentes do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atribuições inerentes ou atividades correlatas às do Magistério, em cargos ou funções nas unidades e/ou órgãos do Departamento Municipal da Educação ou equivalente e, no Conselho Municipal de Educação;
III - exercer docência em outras modalidades de ensino, na Educação Infantil ou Ensino Fundamental.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de Docentes, Especialistas de Educação, Direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO XVII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 47. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão classificados por campo de atuação, a saber:
I - Pré-Escola;
II - Ensino Fundamental (Ciclo I).
§ 1º Respeitado o respectivo campo de atuação, os docentes serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:
I - quanto à situação funcional:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos correspondentes ao campo de atuação;
b) os estáveis e os celetistas nos respectivos campos de atuação;
c) os ocupantes de função-atividade do Quadro do Magistério.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço no campo de atuação conforme Inciso I, ou II ou III deste artigo, na rede pública municipal e estadual de ensino;
b) os que contarem maior tempo de serviço em função docente no Magistério Público Estadual e Municipal de São João das Duas Pontes.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico do campo de atuação e/ou aulas a serem atribuídas, realizado pela Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes ou Secretaria Municipal da Educação de São João das Duas Pontes ou ainda, órgão competente;
b) diplomas de Mestre e Doutor, reconhecidos pelo MEC, correspondentes ao campo de atuação relativos às classes ou aulas a serem atribuídas;
c) certificado obtido pelo desempenho profissional expedido nos últimos 05 (cinco) anos, conforme normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal da Educação;
d) certificado de especialização correspondente ao campo de atuação;
e) certificado de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com um mínimo de 30 (trinta) horas, realizado nos últimos 03 (três) anos, pela Secretaria Municipal da Educação ou instituição com ela convencida, correspondente ao campo de atuação.
§ 2º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual e Municipal de São João das Duas Pontes;
II - mais idoso;
III - maior prole.
§ 3° O Departamento Municipal da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 48. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização pedagógica, de capacitação profissional, de extensão universitária ou outros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido em lei;
VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Art. 49. Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 50. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e das diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos que lhe forem afetos;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
§ 1º Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
§ 2º Os docentes substitutos a que se refere o artigo 18 desta lei complementar estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações inerentes aos respectivos cargos.
§ 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo será considerado falta disciplinar, sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 51. O Conselho de Escola é um órgão de natureza consultiva e deliberativa, formado por professores, pais, servidores da unidade escolar e alunos, conforme dispuser o Regimento Escolar.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 53. O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares, ficará sujeito à Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído ou optar pela média da carga horária do últimos 60 (sessenta) meses anteriores à sua readaptação.
Parágrafo único. A Jornada de Trabalho Docente ou a média da carga horária a que estiver sujeito o docente readaptado, será cumprida em horas de trabalho.
Art. 54. O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser nomeado para exercer as funções de Especialista de Educação.
§ 1º O docente de que trata o "caput" deste artigo ao exercer as funções de Especialista de Educação ficará sujeito à Jornada Integral de Trabalho.
§ 2º A nomeação de que trata o "caput" deste artigo condiciona-se a parecer prévio do órgão próprio de readaptação, quanto à capacidade do servidor para o exercício das novas funções.
Art. 55. O docente readaptado exercerá funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar nova sede de exercício.
Parágrafo único. A transferência de sede de exercício dependerá do interesse do ensino e da Administração.
Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento a admitir, nas unidades escolares de ensino fundamental da rede municipal, professores devidamente habilitados para substituir os professores titulares em suas faltas, impedimentos legais, cargos vagos ou aulas em número reduzido que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 57. As atribuições dos cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.
Art. 58. O Departamento Municipal da Educação procederá anualmente a avaliação do desempenho dos docentes conforme o que dispuser o regulamento.
Art. 59. Os atuais docentes efetivos, os estáveis e os ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão enquadrados, no que couber, no Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação, ficando preservada a irredutibilidade de seus vencimentos.
Art. 60. A denominação de Professor com Habilitação em Pré-Escola e Maternal de que trata a legislação municipal fica alterada para Professor I.
Art. 61. O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o Dia do Professor e feriado escolar nas unidades de ensino da rede municipal.
Art. 62. O docente e ocupante de cargo de suporte pedagógico terá direito a 06 (seis) faltas abonadas no ano.
Art. 63. Os professores efetivos na Rede Estadual de Ensino e residentes no município de São João das Duas Pontes, serão aproveitados na Rede Municipal de Ensino e terão todos os seus direitos garantidos.
Art. 64. O módulo previsto para a criação de cargos de Vice-Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, se necessários, deverá ser criado e estabelecido em lei.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65. A atribuição das classes de pré-escola e do ensino fundamental para o ano letivo de 2000, caso não haja tempo hábil para realização de concurso público, far-se-á de acordo com a classificação de pontos e títulos dos docentes que ministraram aulas na unidade escolar municipal no ano de 1999.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 25 de novembro de 1999.
ARLINDO MEDES
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra e no Cartório de Registro Civil e Anexo de São João das Duas Pontes.
JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES
Secretária do Gabinete
