Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

Vide Lei Complementar nº 40/2010
Vide Lei Complementar nº 48/2011
Vide Lei Complementar nº 51/2011
Vide Lei Complementar nº 64/2014
Vide Lei Complementar nº 66/2014
Vide Lei Complementar nº 74/2015
Vide Lei Complementar nº 76/2015
Vide Lei Complementar nº 78/2016
Vide Lei Complementar nº 86/2017
Vide Lei Complementar nº 102/2020
Vide Lei Complementar nº 118/2022
Vide Lei Complementar nº 128/2024
Vide Lei Complementar nº 138/2024
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Dispõe sobre o estatuto do magistério público municipal do Município de São João das Duas Pontes, e dá outras providências.

NILZA BOZELI CÉZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela d'Oeste, Estado de São Paulo etc, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de Educação Básica do Setor de Educação de São João das Duas Pontes, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 24 de dezembro de 1996 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.

Art. 2° Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os Docentes e os Especialistas de Educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.

Parágrafo único. Ficam também incluídos do Quadro de Pessoal do Ensino os demais servidores que estão diretamente ligados e prestam serviços ao mesmo sejam diretamente do Quadro, sejam por designação e lotação específica no Setor, constituindo classe de apoio à Educação.

Seção II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3° Para os fins desta lei, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

II - Função-atividade: conjunto de atribuições cometidas a servidor público que ocupa uma atividade remunerada pelo Município, corresponda ou não a cargo existente;

III - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

IV - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades do Magistério na Educação Básica;

V - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Setor Municipal da Educação, além do pessoal de apoio para o normal desenvolvimento das atividades.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Quadro do Magistério (QM) é composto de dois Subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos do Magistério (SCM);

II - Subquadro de Funções-Atividades do Magistério (SFAM).

§ 1° O Subquadro de Cargos do Magistério (SCM) compreende as seguintes tabelas:

I - Tabela I (SCM-I), constituída de cargos de provimento efetivo permanente isolado ou de carreira;

II - Tabela II (SCM-II), constituída de cargos de provimento em comissão;

III -Tabela III (SFAM-III), constituída de funções-atividades.

Art. 5° O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:

I - classes de docentes:

a) Professor I da Educação Básica Infantil (PEBI-I) - SCM-I e SFAM-III;

b) Professor I do Ensino Básico Fundamental - até o 5°ano (PEBF-I) - SCM-I e SFAM-III;

c) Professor II do Ensino Básico Educação Especial (PEBE-II) - SCM-I e SFAM-III e ensino para jovens e adultos;

d) Professor I da Educação Básica Substituto (Infantil e Fundamental): PEBS-I.

II - classes de suporte pedagógico:

a) Diretor de Escola do Ensino Básico;

b) Coordenador-Pedagógico - SCM-II;

c) Supervisor Técnico do Ensino Básico - SCM-II.

§ 1° Para efeito desta lei, denominam-se Especialistas de Educação, os profissionais que ocupam cargo de suporte pedagógico, os quais serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme as necessidades. Do mesmo modo, a previsão de professor para a educação básica ensino especial, será regrado por decreto do Executivo, uma vez detectada a necessidade de atendimento educacional especializada. No caso do ensino para jovens e adultos (EJA), preferencialmente será utilizado a seleção simplificada para admissão de docente para tal função atividade.

§ 2° Na Unidade Escolar que tenha no mínimo doze (12) classes instaladas e funcionando, haverá cargo de Coordenador Pedagógico e, havendo mais de vinte (20) classes e dois (02) períodos, poderá instalar-se o cargo de Vice-Diretor, havendo real necessidade.

III - classe de apoio ao Setor de Educação:

a) Secretário de Escola;

b) Inspetor de Alunos;

c) Servente de Escola;

d) Pajem;

e) Babá;

f) Merendeira;

g) Zelador;

h) Motorista da Educação.

§ 1° Inexistindo servidores concursados e titulares dos cargos supra, haverá designação com lotação no Setor de Servidores do Quadro Geral para exercer tais atribuições, segundo a semelhança de cargos, funções ou atribuições regularmente desenvolvidas.

§ 2° Aos motoristas da Educação serão outorgados gratificação de regime especial de trabalho da ordem de trinta e três por cento (33%), para substituição e compensação de eventuais serviços extraordinários prestados.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 6° Os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico atuarão:

I - Professor I, com habilitação em Pré-Escola (PEBI-I): na Educação Infantil;

II - Professor I, (PEBF-I): no Ensino Fundamental, no Ciclo I, de 1º a 5° ano;

III - Professor II (PEBE-II): na Educação Especial, no Ciclo I , conforme necessidade de ensino especializado, com a necessária habilitação específica (especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns);

IV - Professor I na Educação Básica Substituto (PEBS-I): Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme as necessidades;

V - Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, quando o caso, na Educação Básica em nível de Unidade Escolar;

V - Diretor de Escola, Diretor de Creche Escola, Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, quando o caso, na Educação Básica em nível de Unidade Escolar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 09.09.2015)

VI - Supervisor de Ensino: na Educação Básica em todo o setor municipal de ensino.

Parágrafo único. O Professor Coordenador deverá atuar, sempre que necessário e forem implantadas, na Oficina Pedagógica ou Sala de Recursos do Setor Municipal da Educação.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

DOS REQUISITOS

Art. 7° Os requisitos para provimento dos cargos das classes de docente e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - Professor I - Educação Infantil: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício do magistério, com especialização na Educação Infantil;

II - Professor I - Ensino Fundamental - Ciclo I ou equivalente: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício do magistério no Ensino Fundamental, correspondente aos cinco primeiros anos;

III - Professor II - Educação Especial: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior para o exercício de magistério, com habilitação específica para a área de excepcionalidade a ser oferecida (especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns);

IV - Professor I da Educação Básica Substituto: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício do magistério no Ensino Infantil, com a necessária habilitação e Fundamental correspondente às cinco primeiras séries;

V - Coordenador Pedagógico: licenciatura de graduação plena em Pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e experiência docente de dois (02) anos;

VI - Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola: licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e experiência docente de dois (02) anos;

VII - Supervisor Técnico de Ensino: licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e experiência docente de, no mínimo, três (03) anos.

Seção II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 8° São formas de provimento dos cargos das classes de docentes e de suporte pedagógico: 

I - nomeação, em caráter permanente efetivo, para os cargos das classes de docentes, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceção para o docente do EJA, que poderá submeter-se a seleção simplificada para função atividade por tempo certo e, excepcional interesse público dada a temporariedade da ocorrência;

II - nomeação, em comissão, de livre nomeação e exoneração para os cargos de suporte pedagógico, previsto nesta lei;

III - admissão temporária para função atividade, por prazo certo e excepcional interesse público, no regime administrativo, aplicando-se subsidiariamente os Estatutos dos Servidores Públicos Municipais.

Seção III

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 9° O provimento dos cargos das classes de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concursos públicos de provas, ou provas e títulos, cuja a regulamentação será feita pelo edital do concurso.

Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez e por igual prazo.

Art. 11. Os concursos públicos de que trata o artigo 9° desta lei, serão realizados sob supervisão da Administração da Prefeitura, podendo ser nomeada comissão de servidores ou, preferencialmente, contratada empresa especializada.

Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, no mínimo: 

I - a modalidade do concurso;

II - as condições para o provimento do cargo;

III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação;

V - o prazo de validade do concurso;

VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos;

VII - os critérios de desempate;

VIII - previsão de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, para o candidato não conformado.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES-ATIVIDADES

Seção I

DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

Art. 13. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes será feito mediante admissão nas seguintes hipóteses, independentemente da existência de cargos ou vagas:

I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem a criação ou provimento de cargo;

II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que embora necessários, ainda não tenham sido criados;

IV - para substituições de docentes nos casos de faltas e licenças;

V - ministrar aulas no ensino supletivo e EJA;

VI - ministrar aulas de reforço aos alunos, quando necessário e indicado pelo Conselho Municipal Educação, com aval do Conselho de Escola e solicitação expressa da Direção da unidade escolar.

§ 1° A Educação Básica poderá, através do processo seletivo simplificado, estabelecer Escala de Docentes para Substituições nos casos de afastamento a qualquer título do docente titular ou substituto e, ainda, nos casos de real necessidade para o cumprimento regular do ano letivo.

§ 2° A escala será formalizada segundo a ordem de classificação dos selecionados, publicada por afixação no átrio da Unidade Escolar e, manejada pelo Diretor da Unidade, que fará as convocações de acordo com as necessidades ocorrentes.

§ 3° A escala será corrida, segundo a ordem de classificação e o selecionado que não atender à convocação, não será prejudicado nas convocações subsequentes.

Art. 14. O preenchimento de funções-atividades a que se refere o artigo anterior, será feito mediante admissão, em regime administrativo, por tempo determinado e excepcional interesse público, mediante seleção simplificada, dispensado o concurso público, conforme a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. A admissão de pessoal a que se refere este artigo, não deverá exceder a 12 (doze) meses, podendo haver nova admissão para outros períodos, se houver necessidade e, sempre mediante processo seletivo simplificado.

Seção II

DOS REQUISITOS

Art. 15. Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades das classes de docentes serão os mesmos para provimento dos cargos previstos nos Incisos I a V do artigo 7° desta lei.

Seção III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 16. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes e atividades administrativas do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão por tempo determinado, devendo, ainda, ser precedida de processo seletivo simplificado, com realização de prova, pelo menos, de suficiência funcional.

Parágrafo único. A critério do Setor Municipal da Educação, ou órgão equivalente, poderão ser realizadas entrevistas 'aos participantes do processo seletivo que, entretanto, não será eliminatória.

Art. 17. O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, sempre adotado, será realizado pelo Setor Municipal da Educação, ou órgão equivalente.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 18. Observados os requisitos legais, as substituições, em principio, serão feitas pelos professores substitutos durante o impedimento legal e temporário dos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério. Na falta ocasional de Prof. Substituto efetivo, serão admitidos professores para as substituições.

Parágrafo único. Os substitutos deverão preencher os requisitos de nível de escolaridade previstos no artigo 7° desta lei.

Art. 19. A admissão para substituições a que se refere o artigo anterior, quando for o caso, será feita obedecido o que dispõe o artigo 14 desta lei.

Parágrafo único. A direção da escola deverá, no início do ano, já constituir escala para substituições durante o ano letivo, observado o art. 14 deste Estatuto, atendido ainda a preferência do:

I - docente efetivo titular de cargo no ensino infantil, desde que qualificado para regência de aulas/classes no ensino fundamental e, segundo inscrição e classificação elaborada pelo Diretor da Unidade Escolar, com critérios previstos em Resolução Específica do Setor de Ensino, desde que não ultrapasse sessenta (60) horas semanais e haja compatibilidade de horários;

II - docente aprovado em concurso público no município, no campo de atuação específico das classes e/ou aulas a serem atribuídas, seguindo-se rigorosamente a classificação do Concurso ainda com prazo de validade não expirado, considerando-se, ainda, o tempo de serviço no magistério e títulos referentes ao campo de atuação;

III - outros docentes segundo a 'escala' de substituição a ser elaborada nos termos do art. 19.

Parágrafo único. Para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração haverá substituição sempre que seu ocupante se afastar, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta (30) dias, utilizando-se, preferencialmente, o pessoal de suporte pedagógico em designação específica, podendo optar pela remuneração do cargo e, sem prejuízo das atribuições normais do que exerce.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 20. É permitida a remoção por permuta de cargos entre os docentes ocupantes de cargos de mesma denominação e nível, conforme o disposto nos incisos I a V do artigo 7° desta lei.

Parágrafo único. A remoção por permuta deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal, ouvido o Responsável pela Educação, se atender os interesses da administração e a conveniência do ensino.

Art. 21. O professor só poderá participar de nova permuta após decorridos 02 (dois) anos.

Art. 22. A realização da permuta deverá ocorrer no período de férias escolares.

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO POR CONCURSO DE TÍTULOS

Art. 23. O professor poderá solicitar ao Chefe do Setor de Educação remoção de seu cargo para outra escola onde houver cargo vago de mesma natureza e denominação, sempre em concurso de títulos, na forma disposta em regulamento.

§ 1° A remoção a que se refere o "caput" deste artigo será feita se atendido o interesse da administração e do ensino, uma vez aprovado pelo Sr. Prefeito Municipal.

§ 2° O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da Carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidos em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.

§ 3° A remoção de cargo deverá ser efetivada no período de férias escolares.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA DE CARGOS

Art. 24. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - readaptação em caráter permanente;

VI - remoção.

§ 1° Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do servidor;

II - a livre critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

III - quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2° A demissão será aplicada nos casos de faltas disciplinares conforme o Estatuto dos Servidores Municipais.

CAPÍTULO IX

DA DISPENSA

Art. 25. Dar-se-á a dispensa:

I - a pedido do ocupante de função-atividade;

II - a critério da Administração;

III - vencido o prazo da admissão;

IV - pelo provimento, por nomeação do titular em caráter permanente;

V - pela administração, sem justa causa e a qualquer tempo, devendo indenizar o professor pela metade do que receberia até o final do prazo para o qual foi admitido;

VI - quando o ocupante de função-atividade incorrer em responsabilidade disciplinar.

Parágrafo único. A dispensa em caráter disciplinar será sempre motivada e precedida de processo administrativo simplificado, respeitado o devido processo legal e ampla defesa.

CAPÍTULO X

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Seção I

DAS JORNADAS INTEGRAL E PARCIAL DE TRABALHO DOCENTE

Art. 26. Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2° desta lei, ficam sujeitos às jornadas semanais de trabalho, a saber:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente;

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Art. 27. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico e de horas em outras atividades, assim organizadas:

I - Jornada Integral de Trabalho Docente, com 30 (trinta) horas, assim constituída, quando exercer atividades nas classes do 1° ao 5° ano:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades regulares com alunos;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) horas na escola, em atividades coletivas(HTPC), sob orientação e supervisão do Coordenador Pedagógico ou como determinar a Direção da Unidade Escolar e 02 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente na Pré-Escola e Maternal (Creche), com 25 (vinte e cinco) horas, assim constituída:

a) 20 (vinte) horas em atividades regulares com alunos e/ou crianças;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo três (03) em trabalho coletivo na escola (HTPC) sob orientação do Coordenador e duas (02) em horário livre.

Art. 28. A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 1° A duração da aula deverá ser regulamentada pelo Setor Municipal de Ensino.

§ 2° As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

§ 3° Para os serviços gerais do Setor de Ensino e da escola será constituído quadro de pessoal de apoio com designação de servidores para as atividades necessárias ao suporte ancilar do ensino.

Art. 28. A hora aula de trabalho dos professores terá a duração de cinquenta (50) minutos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 08.04.2015)

§ 1º As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.(Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 08.04.2015)

§ 2° Para os serviços gerais do Setor de Ensino e da escola será constituído quadro de pessoal de apoio com designação de servidores para as atividades necessárias ao suporte ancilar do ensino.(Redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 08.04.2015)

Art. 29. Aos docentes em exercício de regência de classe e/ou aulas nas unidades escolares do ensino fundamental serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais gozadas no mês de janeiro de cada ano, fazendo jus os demais integrantes do ensino a 30 (trinta) dias por ano, fixadas pelo Responsável pelo Setor e, segundo a necessidade e conveniência da administração pública da educação.

Parágrafo único. No caso da creche, como a frequência deveria ser continua, será estudada a melhor maneira de não se interromper a frequência das crianças e, ao mesmo tempo garantir atividade mínima e segurança das mesmas na Creche.

Seção II

INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE, PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 30. O Docente titular de cargo, em Jornada Integral ou Parcial de Trabalho Docente ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados com base nos padrões de vencimentos constantes do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Setor Municipal da Educação.

§ 1° Na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais, nos demais casos.

§ 2° Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade.

Seção III

DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E A INCORPORAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 31. Os Especialistas de Educação ficam sujeitos à Jornada Integral, composta de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Os demais servidores vinculados ao Setor, da mesma forma, cumprirão jornada integral de trabalho de quarenta (40) horas semanais.

Art. 32. O servidor municipal afastado, exercendo as funções de Especialista de Educação em órgãos próprios do setor municipal de Educação, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados com base no que a lei dispuser.

CAPÍTULO XI

DA CARGA HORÁRIA

Art. 33. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico, quando for o caso, e de horas em outras atividades diretamente relacionadas com o ensino, conforme dispõe o artigo 27 desta lei.

Art. 34. Na hipótese de acumulação de 02 (dois) cargos docentes ou de 01 (um) cargo de suporte pedagógico com 01 (um) cargo docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade.

CAPÍTULO XII

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 35. Os Docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que estritamente necessária, conforme indicação da Direção da Escola e autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 36. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a Jornada Parcial ou integral de Trabalho Docente, limitado o total, a quarenta e oito (48) horas.

§ 1° As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico e horas de trabalho pedagógico em local determinado ou para participar de reuniões de caráter pedagógico, quando convocado, não se incluindo aí, regência de classe ou aulas do currículo normal da Unidade Escolar.

§ 3° A retribuição pecuniária pela carga suplementar exercida pelo docente será de acordo com o que dispuser o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Departamento Municipal da Educação sendo, em princípio, considerada como diferença de remuneração e, enquanto não editada a lei específica, valor por hora suplementar, considerada a proporcionalidade ao vencimento base do cargo.

§ 4° O docente ou especialista que não comparecer à reuniões, festividades cívicas ou outras significativas e julgadas relevantes, quando convocados pela Direção da Escola ou Autoridade Superiora, terá suspensa sua remuneração até a devida justificativa. Em qualquer caso, a remuneração referente ao dia será descontada, inclusive as do sábado e domingo, sem prejuízo de outras sanções disciplinares pertinentes, se não tiver ocorrido motivo justificativo aceito pelo Setor de Educação.

CAPÍTULO XIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 37. Evolução Funcional é a passagem do integrante da carreira do Magistério para nível de retribuição superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e de níveis de desempenho do profissional do magistério.

Art. 38. O integrante da carreira do magistério poderá passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:

I - pelo tempo de serviço efetivamente prestado na função educacional;

II - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou,

III - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à assiduidade, disciplina, atualização, aperfeiçoamento profissional, produção profissional e níveis de desempenho profissional na respectiva área de atuação.

Parágrafo único. O profissional do magistério evoluirá nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com a conveniência administrativa e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 39. O enquadramento do integrante da carreira do Magistério em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, será feito na forma estabelecida pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério do Setor Municipal da Educação.

CAPÍTULO XIV

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO OU DE PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO-ATIVIDADE

Art. 40. Para fins de enquadramento em cargo permanente do servidor do Quadro do Magistério, que venha a prover novo cargo permanente do mesmo Quadro, proceder-se-á a apuração dos adicionais por tempo de serviço e da evolução funcional alcançada até a data do exercício do novo cargo.

Art. 41. Os nomeados para exercer cargo em comissão terão seus vencimentos com base no padrão inicial da respectiva classe.

Parágrafo único. O servidor afastado do cargo para exercer cargo em comissão do Quadro do Magistério poderá optar pelos vencimentos do cargo de origem, fazendo jus à gratificação de 10% (dez por cento) da referência inicial do novo cargo.

CAPÍTULO XV

DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 42. Para efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado pelos integrantes do Quadro do Magistério no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.

Art. 43. O valor da Gratificação por Trabalho Noturno referido no antigo anterior será de acordo com o que for estipulado em lei.

Art. 44. O servidor do Quadro do Magistério não perderá o direito à gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-prêmio, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.

CAPÍTULO XVI

DOS AFASTAMENTOS

Art. 45. O integrante da classe de docentes do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse e conveniência da Administração Municipal, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão;

II - exercer atribuições inerentes ou atividades correlatas às do Magistério, em cargos ou funções nas unidades e/ou órgãos do Setor Municipal da Educação ou equivalente e, no Conselho Municipal de Educação;

III - exercer docência em outras modalidades de ensino, na Educação Infantil ou Ensino Fundamental.

§ 1° Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo do Quadro do Magistério.

§ 2° Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de Docentes, Especialistas de Educação, Direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos do Setor Municipal da Educação.

CAPÍTULO XVII

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 46. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão classificados por campo de atuação, a saber:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental (Ciclo I).

§ 1° Respeitado o respectivo campo de atuação, os docentes serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:

I - quanto à situação funcional:

a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas ou de provas e títulos correspondentes ao campo de atuação;

b) os ocupantes de função-atividade do Quadro do Magistério.

II - quanto à habilitação:

a) a específica do cargo ou função-atividade;

b) a não específica.

III - quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço no campo de atuação conforme Inciso I, II ou III deste artigo, na rede pública municipal de ensino deste Município;

b) os que contarem maior tempo de serviço em função docente no Magistério Público Municipal de São João das Duas Pontes.

IV - quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico do campo de atuação e/ou aulas a serem atribuídas, realizado pela Prefeitura Municipal de São João da Duas Pontes;

b) certificados de pós-graduação (Mestrado e Doutoramento) reconhecidos pelo M.E.C., correspondentes ao campo de atuação relativos às classes ou aulas a serem atribuídas;

c) certificado obtido pelo desempenho profissional expedido nos últimos 05 (cinco) anos, conforme normas a serem baixadas pela Setor Municipal da Educação;

d) certificado de especialização correspondente ao campo de atuação;

e) certificado de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com um mínimo de 30 (trinta) horas, realizado nos últimos 03 (três) anos, pelo Setor Municipal da Educação ou instituição com ela conveniada, correspondente ao campo de atuação.

§ 2° Serão considerados os seguintes critérios para desempate:

I - mais idoso;

II - maior prole e encargos familiares;

III - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal deste Município.

§ 3° Os docentes que durante o ano letivo não cumprirem em suas classes ou aulas, 160 (cento e sessenta) e cento e noventa (190) dias letivos, respectivamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, ressalvados os casos de exceção previstos nos Estatutos dos servidores, ficam proibidos de receberem função atividade docente em substituição, carga horária suplementar de atividade, além de não participarem da distribuição do Adicional de Valorização Profissional do Magistério, previsto no art. 55 deste Estatuto;

§ 4° O Setor Municipal da Educação expedirá via resolução, normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

CAPÍTULO XVIII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

DOS DIREITOS

Art. 47. Além dos previstos nos Estatutos dos Servidores Municipais e em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos, na medida das possibilidades do município;

II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização pedagógica, de capacitação profissional, de extensão universitária ou outros promovidos pelo Setor da Educação, União, Estado ou via convênio, com direito a auxílio financeiro para ajuda nas despesas, conforme fixado pelo Poder Executivo;

III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções, segundo as reais possibilidades das verbas destinadas ao ensino;

IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido em lei;

VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional quando existentes;

VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

IX - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Art. 48. Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares gozarão férias no mês de janeiro de acordo com o Calendário Escolar.

Seção II

DOS DEVERES

Art. 49. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e das diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos que lhe forem afetos;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XVI - comparecer e participar de reuniões, inclusive festivas, cívicas e outras consideradas relevantes, sempre que convocado.

§ 1° Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

§ 2° Os docentes substitutos conforme previsão desta lei estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações inerentes aos respectivos cargos.

§ 3° O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo será considerado falta disciplinar, sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIX

DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 50. O Conselho de Escola é um órgão de natureza consultiva e deliberativa formado por professores, pais, servidores da unidade escolar e alunos, conforme dispuser o Regimento Escolar.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 51. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João das Duas Pontes.

Art. 52. O docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades escolares, ficará sujeito à Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído ou optar pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à sua readaptação.

Parágrafo único. A Jornada de Trabalho Docente ou a média da carga horária a que estiver sujeito o docente readaptado, será cumprida em horas de trabalho, conforme determinação do Diretor da Unidade Escolar onde estiver lotado.

Art. 53. O docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser designado para exercer as funções de Especialista de Educação.

§ 1° O docente de que trata o "caput" deste artigo ao exercer as funções de Especialista de Educação ficará sujeito à Jornada Integral de Trabalho.

§ 2° A designação de que trata o "caput" deste artigo condiciona-se a parecer prévio do órgão próprio de readaptação, a ser designado pelo Setor de Educação, quanto à capacidade do servidor para o exercício das novas funções.

Art. 54. O docente readaptado exercerá funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo ser relotado em nova sede de exercício.

Parágrafo único. A transferência de sede de exercício dependerá da conveniência e interesse do ensino e da Administração, devendo ser autorizada pelo Prefeito Municipal.

Art. 55. Se houver recursos disponíveis e não comprometidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério - FUNDEB, instituído por lei, ressalvado o limite de sessenta por cento (60%), no mínimo, com pagamento de pessoal, nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação, o mesmo será distribuído aos professores e pessoal municipal de apoio do ensino básico (infantil e fundamental) municipal, exceção feita aos recursos humanos do Estado afastados para prestação de serviços ao Município, quando e se for o caso, inclusive professores substitutos ou estagiários, como 'Adicional de Valorização Profissional do Magistério', que não se incorporará à remuneração dos beneficiários.

§ 1° Fica denominado, para fins desta lei, como 'resíduo' disponível do FUNDEB, o saldo positivo do percentual destinado por lei ao pagamento dos professores e demais profissionais da área do ensino, apurado mês a mês.

§ 2° O Adicional de Valorização Profissional do Magistério ora instituído será distribuído ao pessoal do ensino, percentualmente e, segundo critério a ser fixado pela Direção da Escola, levando em consideração entre outros, os vetores seguintes:

I - assiduidade;

II - efetiva dedicação ao ensino;

III - eficiência no desempenho da função;

IV - disciplina;

V - espírito de colaboração para com a Escola, ensino e alunos, comemorações e festejos relevantes assim como com a comunidade;

VI - criatividade no desempenho da função;

VII - dedicação e presença nas reuniões periódicas com pais de alunos e a comunidade;

VIII - interesse pelo aperfeiçoamento pessoal com a busca de novas habilitações;

IX - outros critérios que se entenderem necessários e pertinentes.

Art. 56. As atribuições dos cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento a ser baixado, quando assim entender necessária a Direção da Escola.

Art. 57. O Setor Municipal da Educação procederá anualmente a avaliação do desempenho dos docentes conforme o que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Para a melhoria do desempenho funcional e docente, poderá ser contratado pessoal ou empresa habilitados para cursos e orientações, assim como receber cessão de pessoal de outras entidades, por tempo determinado, para o mesmo fim.

Art. 58. O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o Dia do Professor e feriado escolar nas unidades de ensino da rede municipal.

Art. 59. A indicação do Vice-Diretor de Escola, quando for julgado necessário o provimento do cargo, será feita pelo Prefeito Municipal, com indicação do Diretor da Escola.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60. A atribuição de classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental far-se-á, segundo Resolução baixada pelo Setor de Educação.

Parágrafo único. O Setor Municipal da Educação organizará lista de classificação para atribuição de classes e/ou aulas que surgirem após a atribuição inicial, observado o disposto nesta lei.

Art. 61. A Administração Municipal deverá tomar as medidas necessárias para a realização de concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos docentes do Setor de Educação no corrente exercício.

Art. 62. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.281, de 25 de novembro de 1999.

São João das Duas Pontes, 12 de janeiro de 2010.

NILZA BOZELI CÉZARE

Prefeita Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

MOACIR DE PAULA MIOLA

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2010

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