Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1466, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Vide Lei Complementar nº 18/2005

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2005, e dá outras providências”.

JOÃO ARISTEU BARBOSA, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, Comarca de Estrela d'Oeste, etc., no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2° A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária, que não ,conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá à um processo de planejamento permanente, descentralização, a participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida nos termos do artigo 16 § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29 de agosto de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional.

O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 4º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber,

§ 5º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência a assistência social, quando couber.

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

V -  a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação nos termos do artigo 6° da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA

Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 8º As receitas e as despesas são estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade Fiscal do município.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.

§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos, da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de credito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;

V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita;

VI - comprometer os resultados previstos.

Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;

III - a cada quatro meses, o Poder Executivo e Legislativo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;

IV - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;

V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2001.

Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimos real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, a as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes no anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 14. As despesas total com pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.

Parágrafo único. As despesas com serviços de Terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (Artigo 72 da LRF).

Art. 15. A concessão de auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através da Lei especifica, e não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total do orçamento.

Art. 16. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n° 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Art. 17. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária;

III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 18. Integrarão à Lei Orçamentária anual:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 19. O Poder Executivo, enviará até 30 de agosto, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara municipal, que n apreciará até n final da sessão Legislativa, devolvendo-a a seguir para sanção.

Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

São João das Duas Pontes, 05 de maio de 2004.

JOÃO ARISTEU BARBOSA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio de Leis desta Prefeitura Municipal, afixada no quadro de avisos de amplo acesso ao público na data supra e encaminhado ao Cartório de Registro Civil e Anexo para o seu arquivamento.

JOMARA CRISTINA ZOCAL MEDES

Secretária Administrativa

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1466, DE 2004

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!