Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.
“Altera a redação do art. 14° da Lei Complementar 020 de 22/02/2006, e dá outras providências”.
NILZA BOZELI CÉZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar 020 de 22/02/2006, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 14, serão de 25,86% e 11,00%, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, sendo composta da seguinte forma:
a) 14,53% a título de custo normal;
b) 11,33% a título de custo suplementar (1° ano).
§ 7° O executivo municipal de São João das Duas Pontes fará aportes anuais nas contribuições previdenciárias patronais, a título de contribuição suplementar (alínea b) para cobrir o déficit técnico conforme planejamento financeiro de escalonamento de alíquota de custo suplementar, sendo da seguinte forma:”
| 2° ano | 2011 | 13,33% |
| 3° ano | 2012 | 15,33% |
| 4° ano | 2013 | 17,33% |
| 5° ano ao 11° ano | 2014 ao 2020 | 20,00% |
| 12° ano ao 20° ano | 2021 ao 2029 | 25,00% |
| 21° ano ao 35° ano | 2030 ao 2035 | 30,00% |
Art. 2° Os aportes adicionais mencionados têm como objetivo garantir os pagamentos dos benefícios assegurados pelo plano previdenciário do Município de São João das Duas Pontes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias vigentes suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 03 de agosto de 2010.
NILZA BOZELI CÉZARE
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
LUIS CESAR CASSIMIRO
Chefe do Serviço de Administração
