Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 13 DE JULHO DE 2011.

“Dá nova redação ao art. 14 da Lei Complementar n° 020 de 22 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”.

NILZA BOZELI CÉZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 14° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A contribuição do Município é obrigatória e corresponderá a 27,86% do valor global da folha de remuneração mensal dos segurados ativos conforme disposto no art. 13 inciso I conforme demonstrativo de planejamento financeiro constante no anexo I parte integrante da presente lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 13 de julho de 2011.

NILZA BOZELI CÉZARE

Prefeita Municipal

Registrada e publicada na data supra.

LUIS CESAR CASSIMIRO

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011

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