Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE MARçO DE 2012.
Vide Lei Complementar nº 58/2013“Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, bem como monitores e estagiarias da educação, e dá outras providencias correlatas”.
NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita Municipal de Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado a concessão de abono no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos servidores públicos municipais, efetivos e comissionados do quadro de pessoal civil, dos Poderes do Executivo e Legislativo deste município, bem como monitores e estagiárias da Educação.
Art. 2° O abono ora autorizado será retroativo a partir de 01 de fevereiro de 2012, o qual será regulamentado através de decreto do Executivo.
Parágrafo único. O pagamento do abono do mês de fevereiro de 2012, será quitado em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada, as quais deverão serem pagas no Inês de março e abril do corrente exercício.
Art. 3° O Executivo deverá proceder a regulamentação da presente lei através de decreto, e providenciar as devidas anotações nos prontuários dos servidores públicos municipais, bem como elaborar as tabelas de vencimentos e salários dos quadros de pessoal efetivo e de comissão deste município.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei, serão cobertas pela dotação própria de pessoal constante do Orçamento Fiscal vigente, suplementada se necessária por decreto do Executivo.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de fevereiro de 2012.
São João das Duas Pontes, 23 de março de 2012.
NILZA BOZELI CEZARE
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na data supra.
SILVIA MARIA MONICI BARROS
Chefe do Serviço de Administração Substituta
