Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

“Dispõe sobre a reorganização da estrutura do Cargos dos Servidores da Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita Municipal de Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui e reorganiza a estrutura do Plano de Cargos dos Servidores do Município de São João das Duas Pontes, estabelecendo a estrutura de cargos.

Art. 2° O plano de cargos, instituído por esta lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3° O plano de cargos, visa prover o Quadro de Pessoal do Município de São João das Duas Pontes, de um sistema organizado de cargos, remuneração e evolução funcional, com observância da aplicação da filosofia de grupo ocupacional e de nível de escolaridade, e de cargo multifuncional, por meio da adoção de cargos amplos e estratégicos, viabilizando a evolução funcional do servidor, com as seguintes vantagens:

I - classifica, segundo a natureza, competência, atribuições e complexidade, os grupos ocupacionais e os cargos a eles correlacionados, consoante os respectivos níveis;

II - engloba, num mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas pela dimensão adotada para respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;

III - facilita a mobilidade dos servidores no âmbito das diversas unidades organizacionais, valorizando a polivalência e enriquecimento do trabalho e, como consequência, otimiza o aproveitamento do potencial dos servidores evitando a sua sub utilização e a ociosidade;

IV - reduz o número de cargos ao mínimo necessário, evitando-se desvio de função;

V - possibilita a evolução do servidor ao longo de sua vida funcional, mediante a valoração salarial pelo processo de progressão e promoção.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4° Para os efeitos desta lei consideram-se:

I - quadro de cargos: é o conjunto de cargos, empregos e funções públicas, subdivididos em grupos ocupacionais, e ordenados por níveis, segundo a escolaridade exigida e a especificidade e complexidade das atribuições a eles inerentes, com requisitos específicos e natureza jurídica de forma de provimento, regido por regime jurídico próprio, e atribuições e remuneração definida;

II - cargo público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei:

a) cargo de provimento efetivo: são aqueles que se revestem de caráter de permanência, provido originariamente por concurso público;

b) cargo de provimento em comissão: são aqueles de ocupação transitória, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, em função da relação de confiança existente entre eles e a autoridade nomeante; destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão distinguem-se quanto ao universo da área de recrutamento, sendo os cargos em comissão de universo amplo, enquanto os cargos comissionados são de nomeação vinculada aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo da Prefeitura, na forma estabelecida em lei.

IV - função comissionada: é aquela destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento para a qual corresponde uma função específica, desprovida da existência de cargo correspondente, provida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo de livre designação e revogação.

TÍTULO II

DOS QUADROS DE CARGOS PERMANENTES

Art. 5° Os quadros de cargos permanentes são constituídos pelos cargos e funções de natureza permanente e provimento em caráter efetivo, demonstrados anexo I.

Art. 6° Os cargos integrantes dos quadros permanentes classificam conforme referências anexas no próprio anexo I.

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7° O quadro de cargos permanentes, de natureza contínua e provimento em caráter efetivo é constituído pelos cargos integrantes do Anexo "I" desta Lei.

Seção Única

Do provimento dos cargos efetivos

Art. 8° Os cargos de natureza permanente e provimento em caráter efetivo, são providos originariamente mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os servidores investidos no exercício de cargo público de natureza permanente e provimento em caráter efetivo, somente adquirem estabilidade no serviço público municipal após cumprirem o período de estágio probatório e serem considerados aptos pela Avaliação Especial de Desempenho, na forma da lei.

Art. 9° Dos cargos constantes do quadro de pessoal permanente de provimento efetivo é assegurado aos portadores de deficiência, 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. O quadro de cargos permanentes de natureza transitória e provimento em comissão, é constituído dos cargos de direção, chefia e assessoramento, na forma descrita no Anexo II desta Lei, compreendendo:

I - cargos em comissão;

II - cargos comissionados;

III - funções de confiança;

IV - funções temporárias.

Art. 11. O servidor titular de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão considerar-se-á automaticamente licenciado do cargo efetivo; fazendo jus ao vencimento e vantagens do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1° O servidor licenciado por força das disposições deste artigo, terá seu tempo de serviço no exercício do cargo comissionado contado para todos os efeitos legais.

Seção I

Do Provimento dos Cargos em Comissão

Art. 12. O provimento dos cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, cuja área de recrutamento é ampla.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração são aqueles que respondem pela direção de unidades administrativas de primeiro escalão, e de assessoramento direto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 13. Os cargos constantes da atual estrutura administrativa, transformados na forma estabelecida pelo Anexo I desta Lei, serão enquadrados como cargos de carreira, observado a correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos.

Art. 14. Compete à Divisão de Administração e Finanças, a implantação e administração do Plano de Cargos, Remuneração e Evolução Funcional instituir através de lei.

Art. 15. Os enquadramentos decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Remuneração e Evolução Funcional serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Divisão de Administração e Finanças.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A jornada de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata esta lei, com exceção das jornadas especiais expressamente estabelecidas, é de 40 horas semanais e 08 horas diárias.

Parágrafo único. Os horários de trabalho de cada unidade administrativa será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observado as peculiaridades e a natureza dos serviços atinentes a elas.

Art. 17. A jornada de trabalho de que trata o artigo 16 desta Lei, a critério e conveniência da Administração, poderá ser estabelecida em jornadas diárias ou em turnos de revezamento de 12x24, 12x36 ou 24x48 horas; devendo nestes casos, ser respeitado o total da carga horária mensal a que está subordinado o servidor; a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Para os efeitos do computo de carga horária mensal, os meses são considerado como sendo constante de cinco (5) semanas.

§ 2° As faltas justificadas, injustificadas, licenças, e as faltas abonadas, constarão do registro funcional do servidor, e serão levadas a lançamentos nas folhas de pagamento, com registro dos respectivos descontos; ou com registros dos respectivos descontos e correspondentes créditos; respeitado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos a respeito.

Art. 18. A jornada de trabalho semanal que exceder ao quantitativo de horas estabelecido por esta Lei para cada cargo, desde que expressamente autorizada pela autoridade competente, será remunerada a título de serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do valor da hora normal.

Parágrafo único. A jornada extraordinária de que trata o caput deste artigo, a critério e conveniência da Administração, poderá ser remunerada em pecúnia ou em descanso.

Art. 19. Os servidores do Município de São João das Duas Pontes investidos no exercício de cargo ou função pública de natureza permanente ou temporária, de provimento em caráter efetivo ou comissionado, são subordinados e regidos pelo Regime Jurídico Estatutário.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo, os servidores titulares de empregos públicos que eventualmente virem a ser contratados pelo regime temporário na forma disciplinada desta Lei; aos quais se aplica as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e subsidiariamente as disposições disciplinares do Estatuto do Servidores Públicos do Município.

Art. 20. O regime previdenciário dos servidores ocupantes de cargo ou função pública do Município de São João das Duas Pontes, é o Regime Previdenciário, mantido pelo Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES; gerido na forma da lei que o regulamenta.

Art. 21. Fica assegurado aos servidores do Município de São João das Duas Pontes, o recebimento do 13° (décimo terceiro) vencimento, na proporção de 1/12 (um, doze avos), correspondente a remuneração integral do mês do efetivo pagamento e proporcional ao número de meses trabalhado durante o ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

Art. 22. O 13° (décimo terceiro) vencimento de que trata o artigo 82 desta Lei, será quitado pela Administração em uma única parcela, devendo ser quitado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. Na hipótese de exoneração, dispensa ou afastamento sem remuneração do servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13° vencimento de que trata o presente artigo, será efetuado com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e o vencimento, salário ou remuneração a que o servidor fizer jus.

Art. 23. Fica assegurado aos servidores do Município de São João das Duas Pontes, no mês que usufruir do gozo de férias, o percebimento da remuneração mensal acrescido de 1/3 (um terço) de seu valor.

Parágrafo único. A pedido do servidor, havendo conveniência e interesse público, devidamente justificado, poderá ser convertido um terço (1/3) do período de gozo de férias, em pecúnia.

Art. 24. Em caso de exoneração de servidor, fica assegurado a este, o percebimento do 13° (décimo terceiro) vencimento, vencimento e das férias, vencidas e proporcional, correspondente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 avos; sendo a parcela correspondente às férias acrescida de um terço do seu valor.

Art. 25. Os cargos providos anteriormente a vigência desta Lei, cujos titulares não satisfazem aos requisitos de escolaridade ora estabelecidos, permanecem nos respectivos cargos, na sua nomenclatura originária ou decorrente de transformação, como se atendido estivessem, até a vacância.

Art. 26. O órgão de pessoal da Administração manterá registros individualizados da vida funcional de cada servidor, de forma a permitir o controle e acompanhamento deste, precipuamente para a avaliação do desempenho funcional para fins do desenvolvimento funcional do servidor e das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 27. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal.

Art. 28. Os Anexos de que trata esta Lei são partes integrantes e inseparáveis desta.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e em especial, a Lei Complementar n° 004/2001, de 10 de dezembro de 2001.

São João das Duas Pontes, 30 de abril de 2013.

NILZA BOZELI CEZARE

Prefeita Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

LUIS CESAR CASSIMIRO

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 2013

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!