Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

Dá nova redação ao art. 28 e §§ da Lei Complementar 38/2010.

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita do Município de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela d'Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 28 da Lei complementar n° 38/2010, passa a ter a seguinte redação, substituindo o § 1º com nova redação e mantendo-se o § 3°, que passa a ser o § 2°:

“Art. 28. A hora aula de trabalho dos professores terá a duração de cinquenta (50) minutos. 

§ 1º As jornadas de trabalho previstas nesta lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

§ 2° Para os serviços gerais do Setor de Ensino e da escola será constituído quadro de pessoal de apoio com designação de servidores para as atividades necessárias ao suporte ancilar do ensino. 

Art. 2° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

São João das Duas Pontes, 08 de abril de 2015.

NILZA BOZELI CÉZARE

Prefeita Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DIRETORIA NA DATA SUPRA.

LUIS CESAR CASSIMIRO

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 2015

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