Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do cargo de Controlador Interno, provimento efetivo, regime estatutário, no Quadro Geral de Pessoal Civil deste município”.
JOSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela D’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES, EM SESSÃO ORDINÁRIA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Controle Interno do Município de São João das Duas Pontes, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e Parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional, quando for o caso.
Art. 2º Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo efetivo de Controlador Interno, a ser preenchido via concurso público.
§ 1º O ocupante do cargo de Controlador Interno deverá possuir nível de escolaridade superior completo e conhecimentos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, matéria orçamentaria, financeira e contábil.
§ 2º Fica criado e acrescentado ao Quadro Geral de Pessoal (QGP) o cargo de CONTROLADOR INTERNO, de provimento efetivo, regime estatutário, fazendo parte do Anexo Único, Tabela IV - PPII-A, da Lei Complementar nº 062/2014, discriminado abaixo:
QUANTIDADE | CARGO | PROVIMENTO | CARGA HORÁRIA | REFERÊNCIA |
01 | CONTROLADOR INTERNO | EFETIVO | 30HS | 22 |
Art. 3º É vedada a nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 4º Constitui-se em garantias do ocupante da função de Controlador Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor em função de Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º São atribuições do Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
VII - emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador;
VIII - emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX - todas as outras atividades correlatas e inerentes ao controle interno.
Art. 6º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 7º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao servidor de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 8º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 06 de junho de 2023.
José Carlos Cezare
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.
Wander Gustavo Montalvão Scapim
Diretor Municipal de Administração
