Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

“Dispõe sobre a criação de cargo de Operador Braçal, no Quadro Geral de Pessoal deste Município, e dá outras providências”.

JOSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado e acrescentado ao Quadro Geral de Pessoal (QGP) o cargo de Operador Braçal, provimento efetivo, regime estatutário, Anexo único, Tabela III - PPII-A, da Lei Complementar nº 062/2014, a saber:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

REF.

REMUNERAÇÃO

R$

02

OPERADOR BRAÇAL

40 HORAS

03

715,07

§ 1º São atribuições do cargo ora criado:

I - transportar material de um local para outro, inclusive carregando e descarregando veículos;

II - executar serviços de limpeza de ruas e/ou manutenção em geral, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene;

III - escavar valas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;

IV - executar serviços de auxiliar ou ajudante de pedreiro, carpinteiro etc.;

V - assentar tijolos, rebocar, revestir ou fazer divisões de madeira e demais serviços relativos à construção, reformas e ampliações de obras e prédios públicos;

VI - serviços de enxada e bomba costal;

VII - outras funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo superior hierárquico.

§ 2º O ocupante do cargo executará suas funções em qualquer área/setor da Administração.

§ 3º São requisitos para exercer o cargo de Operador Braçal:

a) ter idade superior a dezoito (18) anos;

b) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e,

c) Certificado de Ensino Fundamental Completo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de Decreto, as inclusões necessárias na legislação, no sentido de atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei.

Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões necessárias nos termos do inciso II do Artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 18 de junho de 2024.

José Carlos Cezare

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

Luís Felipe Prado da Silva

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2024

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