Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 21 DE MAIO DE 2024.

“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo, regime estatutário no Quadro Geral de Pessoal Civil deste município”.

JOSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica criado e acrescentado ao Quadro Geral de Pessoal (QGP) o cargo de Faxineiro, provimento efetivo, regime estatutário, Anexo único, Tabela III - PPII-A da Lei Complementar nº 062/2014, a saber:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

REF.

REMUNERAÇÃO

R$

01

FAXINEIRO

40 HS

03

715,07

§ 1º São atribuições do cargo ora criado:

I - executar serviços de limpeza e arrumação nas dependências da Prefeitura Municipal e outros próprios municipais, serviços que visem o bom funcionamento dos prédios públicos;

II - verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

III - manter arrumado o material sob sua guarda;

IV - realizar eventualmente, serviços externos para atender as necessidades do setor;

V - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios, que lhe cabe, limpos e com boa aparência;

VI - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas.

§ 2º O ocupante do cargo executará suas funções em qualquer área/setor da Administração.

§ 3º São requisitos para exercer o cargo de Operador Braçal:

a) ter idade superior a dezoito (18) anos;

b) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder através de Decreto, as inclusões necessárias na legislação, no sentido de atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei.

Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões necessárias nos termos do inciso II do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 21 de maio de 2024.

José Carlos Cezare

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

Luís Felipe Prado da Silva

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 2024

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