Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 177/1998, DE 08 DE ABRIL DE 1998.


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(Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e Conselho Tutelar do município de Suzanápolis - SP, e dá outras providências).

Considerando-se que é dever do poder executivo, conforme estabelece o item II do artigo 5º da Lei Orgânica, prover a administração pública de instrumento legal para prestar serviços assistenciais e sociais, de ajuda às famílias em relação aos seus filhos e afins;

Considerando-se a necessidade de melhorar sobremaneira as condições de vida das nossas crianças e adolescentes mediante a instalação de órgãos que possibilitem prestação de serviços assistenciais à comunidade, de conformidade com o item II do artigo 6º da Lei Orgânica;

Considerando-se ainda, de acordo com o item I do artigo 6º da Lei Orgânica, que esta municipalidade tem o dever de zelar e fazer cumprir as leis, e em especial o que estabelece a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 

O Sr. ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições legais que lhe conferem os artigos nº 42 e 43, ainda em obediência ao item XVIII do artigo 6º e artigo nº 156 da Lei Orgânica; por meio deste desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, de conformidade com a mesma Lei, APROVOU e ele sancionou e promulgou a seguinte LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais para sua adequação e aplicação.

Art. 2° O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no município de Suzanápolis, SP, será feito através de políticas sociais básicas de educação, esporte, recreação, cultura, lazer, profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 

Art. 3° O município prestará assistência social complementar aos que dela necessitam e não tiveram acesso às políticas sociais básicas previstas no artigo anterior, de acordo com as suas possibilidades.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º A política de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Fundo Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente - FMDCA;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E DA NATUREZA DOO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 5° Fica criado no município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fazer cumprir as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e ainda:

I - formular política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade, para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos arrecadados;

II - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros da zona urbana ou rural em que se localizarem;

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e do Adolescente;

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;

V - registrar as entidades não governamentais (ONGs) de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal 8.069/90, que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar; 

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação (casas de recuperação).

VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operarem no município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei Federal;

VII - organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do município;

VIII - dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos; nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente Lei.

Art. 7º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, fiscalizar as contas e aplicação dos recursos financeiros do fundo municipal, observando no mínimo os procedimentos a saber:

I - examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes elaborados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 

II - exigir do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDA, parecer anual sobre o movimentação econômico/financeiro e administrativo;

III - coibir erros administrativos ou qualquer violação da lei, ou do Estatuto, em relação à aplicação dos recursos financeiros, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso, exercer a sua gestão fiscalizadora;

IV - convocar o Fundo Municipal, quando ocorrer motivo grave e urgente em relação a crianças e adolescentes.

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 22 membros, sendo 11 membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 11 representantes da Sociedade Civil:

I - representante da Polícia Militar;

II - representante da Polícia Civil;

III - representante das escolas da rede estadual de ensino, sediadas no município;

IV - representante da Câmara Municipal;

V - representante dos produtores rurais;

VI - representante de entidades religiosas;

VII - representante da área de esporte e lazer;

VIII - representante da área de saúde;

IX -  representante do comércio;

X - representante da área de planejamento e finanças;

XI - representante dos funcionários e servidores públicos;

XII - representante do Setor de Assistência Social.

§ 1º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular, indicado pelas entidades;

§ 2° Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes, serão designados por ato administrativo exclusivo do Prefeito municipal, mediante prévia indicação das respectivas entidades, no que couber;

§ 3° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período;

§ 4° A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro Municipal, cujo Suplente passará à condição automática de titular e concomitantemente deverá ser indicado um novo suplente.

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 1° Do Poder Público, mediante indicação do Prefeito Municipal:(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

I - representante da área de educação e cultura;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

II - representante da área de saúde;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

III - representante da área de esporte e lazer;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 2° Qualquer pessoa da Sociedade Civil, eleita mediante maioria simples em assembleia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente, desde que:(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

I - ser maior Penal e Civilmente;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

II -  no pleno gozo dos direitos políticos;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

III - a quitação com obrigações militares e eleitorais;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

IV - tenha concluído ao menos o ensino fundamental;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

V - ter Aptidão física e mental;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

VI - ser moralmente idônea;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

VII - não ter sido processado por crimes contra menor, ou não ter sido condenado em Sentença condenatória irrecorrível por crimes infamantes ou por ato de improbidade administrativa.(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 3° Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular, representante das entidades.(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 5° A ausência injustificada por 03 (três)  reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas,  no  decurso  do  mandato, implicará na exclusão automática do  Conselheiro Municipal, cujo Suplente  passará  à  condição  automática  de titular  concomitantemente  deverá  ser indicado um novo  suplente.(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

§ 6° O Edital de convocação as entidades participantes deverá ser publicado na imprensa local pelo menos quinzenalmente num interstício de 30 (trinta) antes da assembleia.(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado. 

Parágrafo único. As despesas operacionais verificadas no exercício da função de membro do referido Conselho, serão reembolsadas mediante prévia consulta e quando autorizadas, devidamente comprovadas por intermédio de documentos.

Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

I - conselheiros de políticas públicas;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

IV - conselheiros tutelares o exercício da função;(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.(Redação dada pela Lei nº 521, de 04.05.2011)

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria dos membros, lavradas em atas e formalizadas por meio de resoluções.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captação, gerência e a aplicação de recursos a serem utilizados seguindo as deliberações do Conselho Municipal, a quem compete a sua direção. 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 12. A administração do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, será feita pelo Poder Executivo observados os seguintes procedimentos: 

I -  abertura de Conta Corrente em estabelecimento financeiro oficial, que somente será movimentada após deliberação do Conselho Municipal por meio de resolução;

II - registro e controle contábil escriturado das receitas e despesas;

III - informação mensal do movimento do Conselho ou quando solicitado pelos seus membros;

IV - informar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os recursos recebidos de entidades Governamentais e não Governamentais. 

Parágrafo único. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Estadual, ou Municipal, desde que devidamente comprovadas, obedecidas os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Fica criado inicialmente 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, órgão permanente e autônomo, a ser instalado no município de Suzanápolis, SP de forma cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Parágrafo único. Poderão ser criados posteriormente, de acordo com as necessidades, outros Conselhos Tutelares a partir de resoluções do Caput deste Artigo.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 14. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Conselheiros para mandatos de 03 (três) anos, permitida a reeleição somente uma única vez e por igual período.

Art. 15. Os Conselheiros serão eleitos individualmente em sufrágio universal, depois de aprovados por prova seletiva referente às questões ligadas aos direitos da criança e do adolescente, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município.

§ 1º Tanto eleitores, como candidatos a Conselheiros, sempre que possível, deverão ser pessoas voltadas às questões inerentes às crianças e aos adolescentes.

§ 2º Para cada Conselheiro haverá um suplente, eleito conjuntamente com o titular, nos moldes previstos no Caput deste Artigo. 

Art. 16. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, deverá apresentar parecer anual sobre o movimentação econômico/financeiro e administrativo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 

Art. 17. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo e fazer cumprir as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e outras que venham a ser instituídas na esfera Estadual ou Municipal.

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 18.  A candidatura será individual e sem vinculação a nenhum partido político, sendo vedada qualquer exceção. 

Art. 19. São requisitos básicos para prova escrita, candidatar-se à eleição e posteriormente exercer as funções de membro do Conselho Tutelar as pessoas que: 

I - tenham reconhecida e notória idoneidade moral;

II - tenham domicilio e residência no município, devidamente comprovada;

III - estejam no pleno gozo de seus direitos políticos com apresentação do comprovante de votação na última eleição;

IV - tenham escolaridade mínima de 2º grau completo ou superior, comprovados através de diplomas;

V - tenham conhecimento mínimo sobre a legislação vigente, para o atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovado mediante prova escrita.

Parágrafo único. É vedado aos candidatos candidatar-se a Conselheiro em mais de um Conselho Tutelar. 

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 20. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e esposa, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.

§ 1º Estende-se o impedimento, de Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

§ 2º Um Conselheiro ou suplente, fica impedido de participar simultaneamente de 02 (dois) Conselhos Tutelares.

§ 3º Exercer mandato público partidário eletivo ou candidatar-se ao mesmo.

§ 4º Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a Criança, o Adolescente ou sua Família, salvo mediante autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

Art. 21. A convocação para eleição de Conselheiros, será comunicada à população pelo CMDCA, mediante edital publicado em órgão de imprensa ou jornal de circulação local, 03 (três) meses antes do encerramento dos mandatos dos membros em exercício no Conselho Tutelar; 

§ 1º O edital deverá informar as condições para registro de candidaturas e a data de realização da prova seletiva.

§ 2º As candidaturas deverão ser registradas no prazo máximo de 10 (dez) dias, antes da realização da prova escrita de conhecimento.

Art. 22. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o CMDCA - (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) - mandará publicar edital na imprensa ou jornal de circulação local, os nomes dos candidatos registrados para conhecimento público;

Parágrafo único. Os candidatos aprovados na prova seletiva receberão comunicados por escrito.

SEÇÃO VI

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 23. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado pelos membros do CMDCA, presidido por um e auxiliado por outros dois de seus pares, previamente designados entre si.

Art. 24. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 25. Os cartões ou cédulas eleitorais serão confeccionados pelo CMDCA, com assinatura de no mínimo dois membros.

Art. 26. A apuração dos votos será realizada logo após o termino da eleição, sendo anunciado os nomes dos vencedores imediatamente após o escrutínio.

SEÇÃO VII

DA PROCLAMAÇÃO E POSSE 

Art.  27. Concluída a apuração dos votos, os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando estabelecida que os demais, pela ordem de votação, serão empossados como suplentes.

§ 1º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 2º Ainda permanecendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior grau de instrução escolar.

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 4º Havendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e assim sucessivamente até que se convoquem novas eleições.

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 28. É atribuída ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prerrogativa de exercer o disposições constantes dos Artigos nº 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 29. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo e/ou mais idoso ou ainda o Conselheiro com maior grau de instrução escolar.

Art. 30.  As sessões serão instaladas com a presença de no mínimo de 03 (três) Conselheiros. 

Art. 31. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 32. Os trabalhos serão realizados em dias úteis, em horário comercial, com plantões noturnos, bem como nos finais de semana e feriados.

SEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA

Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90:

§ 1º A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis legais;

II - pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente à falta dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º Nos casos de ato de infração praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 

§ 3º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a Entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO X

DA RESPONSABILIDADE, REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 34. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará por meio de resolução, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo ainda por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera o vínculo empregatício com a municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder o valor pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§ 2º Na hipótese de ser eleito um funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 36. Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no fundo administrado pelo CMDCA.

Art. 37. Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar, o membro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou sofrer condenação com trânsito injulgado, por crime doloso ou contravenção penal.

Art. 38. Perderá ainda o mandato, o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, pela prática dos crimes e infrações administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único. Verificadas as hipóteses previstas neste Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Tão logo seja instalado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá obedecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do regimento interno, de maneira a operacionalizar as suas ações.

Art. 40. O processo para escolha dos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, excepcionalmente será estabelecido pela Assistente Social em conjunto com o Prefeito municipal.

Art. 41. O prazo de convocação para a eleição do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, será de 90 (noventa) dias após a Lei Municipal ter sido sancionada e promulgada, conforme disposto nos Artigos nº 27 ao 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 42. O primeiro mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser extraordinariamente de 02 (dois) anos.

Art. 43. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais correntes do cumprimento desta Lei. 

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou pela analogia. 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos oito dias do mês de abril do ano de hum mil e novecentos e noventa e oito.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 177/1998, DE 1998

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