Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 521, DE 04 DE MAIO DE 2011.

(Reestrutura a composição do Conselho Municipal de Criança e do Adolescente, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art 8° da Lei nº 177, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:

§ 1° Do Poder Público, mediante indicação do Prefeito Municipal:

I - representante da área de educação e cultura;

II - representante da área de saúde;

III - representante da área de esporte e lazer;

IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento.

§ 2° Qualquer pessoa da Sociedade Civil, eleita mediante maioria simples em assembleia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente, desde que:

I - ser maior Penal e Civilmente;

II -  no pleno gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com obrigações militares e eleitorais;

IV - tenha concluído ao menos o ensino fundamental;

V - ter Aptidão física e mental;

VI - ser moralmente idônea;

VII - não ter sido processado por crimes contra menor, ou não ter sido condenado em Sentença condenatória irrecorrível por crimes infamantes ou por ato de improbidade administrativa.

§ 3° Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular, representante das entidades.

§ 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período.

§ 5° A ausência injustificada por 03 (três)  reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas,  no  decurso  do  mandato, implicará na exclusão automática do  Conselheiro Municipal, cujo Suplente  passará  à  condição  automática  de titular  concomitantemente  deverá  ser indicado um novo  suplente. 

§ 6° O Edital de convocação as entidades participantes deverá ser publicado na imprensa local pelo menos quinzenalmente num interstício de 30 (trinta) antes da assembleia.

Art. 2° O art. 9° da Lei nº 177, de 08 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:

I - conselheiros de políticas públicas;

II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares o exercício da função;

V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data supra, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 04 de maio de 2011.

ANTONIO ALCINO VlDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira, Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 521, DE 2011

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