Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 72/2003, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003.


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(Dispõe sobre novas denominação do Conjunto Habitacional e suas Ruas, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no inciso III do artigo 43, da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Anésio Pereira de Souza, o Conjunto Habitacional em construção, no Jardim Monte Vistoso, nesta cidade.

Art. 1° Fica denominado como: ‘Conjunto Habitacional Suzanápolis “A” - Anésio Pereira de Souza’ neste Município.(Redação dada pela Lei nº 509, de 02.03.2011)

Art. 1° Fica denominado como: 'Conjunto Habitacional Suzanápolis "A" - Anésio Pereira de Souza', neste Município.(Redação dada pela Lei nº 569, de 17.11.2011)

Art. 2º A 1º rua, que servirá no futuro de via pública para o aludido Conjunto Habitacional, no sentido Centro Bairro tendo início na Rua Presidente Vargas, fica denominada Rua Dirceu Ferreira e a 2° rua, que também servirá o referido conjunto, localizada entre as Ruas Presidente Vargas e Rua Projeta 2, receberá a denominação do Saudoso Reynaldo Chiqueto.

Parágrafo único. As placas de nomenclatura do Conjunto Habitacional Anésio Pereira de Souza e respectivas vias públicas, ora denominadas, serão colocadas pela Prefeitura Municipal, seguindo-se a legislação vigente e o padrão já adotado.

Art. 3º As despesas decorrentes da apresente lei, onerarão dotações próprias constantes da proposta orçamentária em vigor, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 03 de setembro de 2003.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal.

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 61 da Carta Magna Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente de Administração Designado

Suzanápolis - LEI Nº 72/2003, DE 2003

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