Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 409, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

“Cria programa REFIS 2010, de incentivo de pagamento de débitos da dívida ativa do Município, autorizando o parcelamento dos mesmos, das contas de fornecimento de água, e dá outras providências.”
“Cria programa REFIS 2011, de incentivo de pagamento de débitos da divida ativa do Município, autorizando o parcelamento dos mesmos das contas de fornecimento de água e dá outras providências.”

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica por esta Lei criado o "Programa de Incentivo para Pagamento de Dívidas Municipais 2010" inscritos ou não na dívida ativa, autorizando-se o Prefeito Municipal, mediante sua discricionariedade, a conceder administrativa e judicialmente o parcelamento das dívidas ativas do Município, respeitados os preceitos, as quais:

I - as dívidas ativas inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser pagas em parcela única;

II - as dívidas ativas entre R$ 50,01 (cinquenta reais e um centavos) e R$ 100,00 (cem reais) poderão ser pagas em até 04 (quatro) parcelas;

III - as dívidas ativas entre R$ 100,00 (cem reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas;

IV - as dívidas ativas entre R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) e um R$ 2.000,00 (um dois mil reais) poderão ser pagas em é até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - as dívidas ativas entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.

VI - as dívidas ativas acima de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) poderão ser pagas em até 42 (quarenta e duas) parcelas.

Parágrafo único. O valor das parcelas, em hipótese alguma pode ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 1° Fica por esta Lei criado o "Programa de Incentivo para pagamento de dívidas Municipais 2011", inscritos ou não na divida ativa, autorizando-se o Prefeito Municipal, mediante sua discricionariedade, a conceder administrativa e judicialmente o parcelamento das dívidas ativas do Município, respeitados os preceitos, as quais:(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

I - as dívidas ativas inferiores a R$ 60,00 (Sessenta Reais) deverão ser pagas em parcela única;(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

II - as dívidas ativas entre R$ 60,01 (Sessenta Reais e um centavos) e R$ 150,00 (Cem Reais) poderão ser pagas em até 03 (duas) parcelas;(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

III - as dívidas ativas entre R$ 150,01 (Cento e cinquenta Reais e um centavo) até R$ 1000,00 (Um Mil Reais) poderão ser pagas em até 18 (dezoito) parcelas;(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

IV - as dívidas acima de R$ 1000,01 (Um Mil Reais e um centavo) poderão ser pagas em até 24 (vinte e quatro) parcelas.(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

Parágrafo único. O valor das parcelas, em hipótese alguma pode ser inferior a R$ 30,00 (Trinta Reais).(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

Art. 2° O prazo para formalizar o pedido de parcelamento administrativo ou judicial, deverá ser protocolado impreterivelmente e instruídos, até 10 de novembro de 2010.

Art. 2° O prazo para formalizar o pedido de parcelamento administrativo ou judicial, deverá ser protocolado impreterivelmente de 10 de novembro de 2010 até 30 de dezembro de 2011.(Redação dada pela Lei nº 494, de 18.11.2010)

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 3° Os requerimentos para obtenção de parcelamento administrativo dos débitos fiscais inscritos na dívida ativa e bem como daqueles que já se encontram em fase de cobrança judicial, deverão ser elaborados conforme modelo padrão a ser fornecido pelo Setor de Lançadoria e ali sendo protocolados, com indicação do número de parcelas desejadas.

Parágrafo único. Deverão estar anexos ao requerimento o "termo de confissão de dívida", de caráter irrevogável e irretratável, para fins de integrar o "Processo de Parcelamento".

Art. 4° Efetuado o pedido de parcelamento administrativo, e estando este devidamente instruído, e deferido o "Parcelamento", conceder-se-á a suspensão da atualização monetária e os juros monetário até o final das obrigações.

§ 1° Se, após formalizado o pedido, com a devida confissão da dívida, o contribuinte deixar de efetuar os pagamentos das parcelas, sobre o saldo devedor voltará a incidir todos os consectários legais, perdendo assim os benefícios deste programa de incentivo, e sujeitando-se as cominações legais.

§ 2° O contribuinte, para fazer JUS ao parcelamento deverá assinar junto ao Setor de Tributação e Lançadoria, instrumento de confissão de dívida de caráter irrevogável e irretratável e respectivo requerimento, e nos casos que couber nomear bens em garantia.

§ 3° Nos casos, em que o contribuinte que seja funcionário público, poderá autorizar o desconto do parcelamento do débito diretamente em sua folha de pagamento.

Art. 5° A apresentação do requerimento, devidamente assinado pelo próprio contribuinte ou quem legalmente o represente, importará na confissão da dívida, e não necessariamente será deferido, haja vistas a peculiaridade de cada caso e a discricionariedade da autoridade administrativa.

Parágrafo único. No caso de requerimento por representante, este deverá estar em posse de procuração com poderes para tanto, ou documento equivalente, que comprove legalmente e legitime o ato.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS JÁ AJUIZADAS

Art. 6° Fica também o Prefeito Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento das dívidas que já se encontrem em cobrança judicial, nos termos da presente Lei, cuja execução ultrapasse ao montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. Para formalização do acordo, deverá ser comprovada a quitação pelo executado, a quem de direito das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme legislação federal vigente.

Art. 7° Os débitos que já se encontravam ajuizados e que tenham sido parcelados de conformidade com esta Lei, cujas prestações não sejam pagas nos seus vencimentos, implicará no prosseguimento de ação de execução, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.

Art. 8° O Departamento Jurídico do Município comunicará a concessão dos parcelamentos ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas relativas ao parcelamento, sua extinção ou seu prosseguimento de qualquer forma, quando expressamente informado pelo Setor de Tributação e Lançadoria tributos que o acordo não fora cumprido.

CAPÍTULO IV

DAS DÍVIDAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 9º As contas mensais pelo fornecimento de água, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, também poderão ser pagas consoante os dispostos na presente Lei.

Parágrafo único. Os interessados na obtenção do parcelamento de que trata este artigo deverão requerer o benefício ao Prefeito Municipal e efetuar o pagamento da parcela anterior até o vencimento da mesma, observando-se sempre o patamar mínimo constante do art. 1°, parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Fica o Setor de Tributação e Lançadoria Tributação responsável pela administração do recebimento dos valores do parcelamento, devendo, em caso de descumprimento do mesmo, via ofício, solicitar a quem de direito as providências necessária.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor aplicação, e os casos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido os responsáveis pelos Setores de Tributação e Lançadoria.

Art. 12. Poderá o Poder Executivo determinar que a cobrança das prestações dos débitos cujo parcelamento tenha sido deferido, seja feita via bancária, autorizando o(s) banco(s) contratado(s) que nos casos de inadimplência proceda o encaminhamento da certidão de dívida ativa ou documento equivalente, para protestos extrajudicial.

Parágrafo único. Em caso de débito em conta corrente ou por boleto bancário, o valor correspondente aos custos de emissão de tais documentos correrão por conta exclusiva do devedor.

Art. 13. Para a consolidação e efetivação do parcelamento e o respectivo acordo só ocorrerá após efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 14. O não pagamento dos débitos parcelados, nas épocas de seus vencimentos acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações.

Parágrafo único. Eventual tolerância e mora por parte da Municipalidade, de forma alguma configurará novação ou renovação.

Art. 15. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento, autorizadas também as despesas com a publicidade da presente Lei e campanha do referido Programa, suplementada se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para os novos parcelamentos, retroagindo no que couber,e revogando-se todas as disposições em contrário.

Suzanápolis 19 de fevereiro de 2010.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 409, DE 2010

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!