Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 504, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Dispõe sobre autorização para concessão de Bolsas de Estudos, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no corrente exercício, autorizado a conceder até 120 (cento e vinte) Bolsas de Estudos a alunos residentes no Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, durante o ano de 2011.

Art. 2º Ficará impedido de receber a de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis no ano de 2010 e reprovou;

II - no ano de 2010 não obteve frequência igual ou superior a 75%;

III - recebeu bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, nos últimos 02 anos, por um mês ou mais e desistiu do curso ou reprovou;

IV - o aluno que não residir no Município há mais de dois anos;

V - não ter sofrido nenhum tipo se Sanção Administrativa imposta pelo estabelecimento ou pelo Município no último período ou não atender os requisitos de Lei.

Parágrafo único. Fica igualmente impedido o aluno que já possuir um curso superior, ou cursou o "Curso Técnico Profissionalizante" total ou parcialmente com bolsa de estudo cedida pelo município.

Art. 3º Para a concessão de estágio o interessado deverá formular requerimento, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e de estado civil;

II - comprovante de efetivo domicílio e residência no Município de Suzanápolis há pelo menos 02(dois) anos;

III - comprovante de efetiva matrícula e cópia de contrato em estabelecimento de ensino de cursos técnico-profissionalizantes ou cursos superiores, desde que presenciais e devidamente reconhecidos pelos órgãos oficiais;

IV - comprovar conclusão de ensino fundamental ou médio em ensino público, salvo casos, excepcionais, que em virtude de patente interesse público poderão ser autorizados;

V - certidão Negativa de débitos da Lançadoria Municipal em seu nome, dos familiares conviventes e no endereço em que reside;

VI - declaração de que não recebe qualquer outro benefício municipal na área de educação.

Art. 4° O valor de cada Bolsa de Estudo a que se refere o art. 1° será escalonadas em até 35% (trinta e cinco por cento) do valor das mensalidades, salvo no caso de "bolsa- estágio" em que o mesmo obedecerá às disposições e prerrogativas da Lei Municipal nº 385/09.

Parágrafo único. Levando em consideração critérios básicos como de capacidade aquisitiva familiar, assiduidade e pontuação, a forma, os critérios e os requisitos para a concessão das Bolsas de Estudo, serão estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5° Os alunos deverão comprovar semestralmente, protocolando na Secretaria desta atestado de frequência, comprovação de notas o aproveitamento escolar, sob pena de suspensão dos benefícios. 

§ 1°As bolsas poderão ser suspensas, ou mesmo cassadas a qualquer momento que verificar-se frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento de frequência), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2º O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes;

§ 3º Não se incluem nas bolsas matriculas ou quaisquer outras despesas que não sejam efetuadas a título de mensalidade ou pagamento do curso, respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 385/09

Art. 6º Ficam reservados para possível concessão o limite de até 15% (quinze por cento) do número de bolsas as efetivas e existentes vagas de bolsa de estudo às "bolsas-estágio" nos termos do art 1º, parágrafo único combinado com art. 5° da Lei nº 385/09, podendo, caso não preenchidas, serem utilizadas como bolsas comuns nos termos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 110 Kilometros, e com uma quantidade mínima de alunos para o destino de 08 (oito) regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso ou mesmo cassado coletivamente por discricionariedade do Poder Executivo, ou individualmente, caso ocorram incidentes durante a efetivação do mesmo no decorrer do ano letivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício, suplementadas se necessárias.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 02 de fevereiro de 2011.

ANTONIO ALCINO VlDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira, Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 504, DE 2011

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