Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 687, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2013.


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Dispõe sobre concessão de Bolsas de estudos pela Administração Pública Municipal a estudantes do Município, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a conceder durante o ano letivo de 2013, Bolsas de Estudos, no limite de 130 Bolsas, no valor de 35% (trinta e cinco por centos) da mensalidade, a estudantes de cursos superiores e ou técnicos, matriculados em Estabelecimentos de Ensino da região, residentes e domiciliados neste município há mais de dois anos.

Art. 2º A concessão das Bolsas fica condicionada a existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º Ficará impedido de receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis no ano anterior e reprovou;

II - no ano anterior ao da concessão não obteve frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - recebeu bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, nos últimos dois anos, por um mês ou mais e desistiu do curso ou reprovou;

IV - o aluno que não residir no Município há mais de dois anos;

V - ter sofrido sanção administrativa imposta pelo estabelecimento de ensino ou pelo Município no último período ou não atender os requisitos de Lei;

§ 1º Fica impedido o aluno que já possuir um curso superior. Igualmente fica impedido no caso de possuir curso técnico e pretenda cursar outro.

§ 2º Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados mediante Decreto.

Art. 4º Os alunos deverão comprovar semestralmente, protocolando junto a Prefeitura atestado de frequência e comprovação de notas o aproveitamento escolar, sob pena de suspensão dos benefícios.

§ 1º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que se verificar frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2º O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes;

Art. 5º Para obtenção do benefício, o aluno deverá requerer por escrito ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de matrícula, documentos comprovando o valor da mensalidade e comprovante de residência.

Art. 6º Somente terá direito a Bolsa o aluno que não possua curso superior.

Art. 7º Preenchido os requisitos, o aluno terá direito a bolsa para um único curso técnico ou superior.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e com quantidade mínima de alunos para o destino de 8 (oito) regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo ou ainda caso ocorram incidentes ou inviabilidade orçamentária.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e os alunos estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela Lei nº 711, de 06.06. 2013)

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo ou ainda caso ocorram incidentes ou inviabilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 711, de 06.06. 2013)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Suzanápolis, 1º de fevereiro de 2013.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (……………) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 687, DE 2013

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