Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 854, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

Mantém o Conselho Municipal de Saúde de Suzanápolis, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II; com as Leis Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90; Decreto Federal nº 5.839/06 e Resolução CNS nº 453/12, fica mantido o Conselho Municipal de Saúde de Suzanápolis/SP; órgão permanente, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e avaliar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

II - deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

IV - definir e controlar as prioridades para a laboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

V - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

VII - criar, coordenar e supervisionar Comissões Internacionais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

VIII - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

X - definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000.

XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5° do Art. 1º da Lei nº 8.142/90;

XII - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - articular-se com outros conselhos setoriais com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XV - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

XVI - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XVII - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência e outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e Conferência Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído do seguinte:

a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

c) funcionários do setor de saúde; e,

d) representantes do governo municipal.

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, e as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional da execução e efetivação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do artigo 6° desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º De forma paritária e tripartite - escolhidos por voto direto de cada segmento representado - o Conselho Municipal de Saúde será composto por 05 (cinco) membros titulares, assim distribuídos:

I - representação de Governos, indicada pelo chefe do poder executivo, sendo:

a) Secretário Municipal de Saúde, que será membro nato;

b) 1 (um) representante do Executivo Municipal;

c) 1 (um) representante da Vigilância Sanitária (VISA).

II - representação dos Profissionais de Saúde:

a) 1 (um) representante de prestadores de serviços - Nível Superior;

b) 1 (um) representante dos trabalhadores de Saúde Municipal - Nível Médio;

III - representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde:

a) 1 (um) representante de Instituições Religiosas;

b) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres;

c) 1 (um) representante de Moradores de Bairros.

§ 1º Para cada membro titular do conselho haverá um suplente.

§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Prefeito e serão eleitos através de voto direto e distrital, e, quando for o caso, indicação direta dos segmentos que representam.

§ 3º Os membros do Conselho serão investidos na função pelo prazo de 3 (três) anos, permitida apenas uma prorrogação ou recondução por até igual período; cessando a investidura, antes do prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação.

§ 4º Logo após a investidura dos conselheiros e no ato de instalação do Conselho, elegerão os membros da Mesa Diretora, com os respectivos substitutos.

Art. 6º A Mesa Diretora referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário; e,

IV - Vice- secretário.

Parágrafo único. As atribuições da Mesa do Conselho Municipal de Saúde serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado pela plenária do Conselho.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito através da Mesa Diretora do Conselho;

II - terão seu mandato extinto, caso faltem sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III - o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, porém, será considerado de alta relevância pública;

IV - o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente;

V - o membro titular de cada segmento representado terá seu respectivo suplente, conforme disposto no artigo 5° desta Lei.

Parágrafo único. Os profissionais da área de saúde, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser estáveis.

Art. 8º Para melhorar desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III  - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá como normas gerais, as seguintes disposições:

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, para um desempenho eficaz de suas atribuições institucionais;

III - a Plenária do Conselho reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros;

IV - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

a) convocação pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde;

b) convocação formal da Mesa Diretora;

c) convocação formal de metade, mais um, de seus membros titulares.

V - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

VI - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, que deliberarão com base nos votos dos presentes;

VII - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;

VIII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar ad referendum pela Plenária do Conselho.

Parágrafo único. Quadrimestralmente, o Presidente do Conselho, em até quinze dias após a última reunião ou plenária, encaminhará um relatório à Câmara Municipal, contendo as informações sobre as atividades e deliberações ocorridas nas reuniões do período.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (4) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde estão sujeitas às limitações legais, orçamentárias e administrativas, além das normatizações e determinações técnicas emanadas do organismos Estadual e Federal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho as condições para seu pleno e regular funcionamento e dando-lhe o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde o observará no exercício de suas atribuições, as seguintes premissas básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II - integralidade de serviços de saúde, apoiando e auxiliando ações de promoção da saúde em toda a rede municipal, com vistas a diminuir as taxas de mortalidade infantil e aumentando a qualidade e expectativa de vida dos munícipes.

Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente lei, para a adaptação, pelos Conselheiros, do Regimento Interno que determina o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 16. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

Art. 17. As despesas com execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas sempre que necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 003/2001.

Suzanápolis, 15 de abril de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 854, DE 2015

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