Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 03/2001, DE 30 DE JANEIRO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 854, de 15.04.2015

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DEFINE COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OCTAVIANO RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU ELE SANCIONOU E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal, o Conselho de Saúde, que, no seu âmbito de ação, funcionará em caráter permanente, normativo, fiscalizador, consultivo e deliberativo sobre as questões de sua área de competência.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - definir a Política de Saúde do Município, atuando na propositura de medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

II - elaborar o Plano Anual de Saúde Municipal, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços atribuindo-se metas a serem atingidas, visando diminuir os índices de morbi-mortalidade de acordo com as condições orçamentárias;

III - elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento e do Plano de Investimento referentes à área de saúde do Município;

IV - promover a gestão contábil e financeira do Sistema de Saúde, atuando na formulação e controle da execução da Política de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

V - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, propondo adoção de critérios que definam padrão de qualidade técnica do atendimento e a melhoria da resolutividade;

VI - receber, examinar, apurar, e encaminhar para as instâncias devidas todas as denúncias, sugestões e propostas referentes aos serviços de saúde;

VII - ….. a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;

VIII - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e destinação de recursos mediante apresentação da planilha de prestação de contas;

IX - colaborar na definição de critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, inclusive articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das esferas Federal, Estadual e Municipal de Governo;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI - convocar o Secretário Municipal de Saúde ou o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos de interesse do Conselho; 

XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas e funcionamento;

XIII - estimular a participação popular na administração do Sistema de Saúde;

XIV - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.

Art. 3° O Conselho Municipal e Saúde tem composição paritária entre os Usuários e Prestadores de Serviços de Saúde e é composto por 05 (cinco) membros, assim distribuídos:

I - representação de Governos:

01 Secretário Municipal de Saúde

01 Representante do Executivo Municipal

01 Representante da DlR-VI

II - representação dos profissionais de saúde:

01 - Representante de nível superior da UBS

01 - Representante de nível médio da UBS

IV - representação dos usuários:

01 - Representante da Pastoral de Saúde

01 - Representante da Associação de Pais e Mestre

03 - Representante de Moradores de Bairro

§ 1° A cada representante titular corresponderá um suplente.

§ 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do Prefeito Municipal e serão eleitos através de voto direto e distrital nas entidades que representam.

§ 3° Os membros do Conselho serão investidos na função pelo prazo de dois anos, cessando a investidura, antes do prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação.

§ 4º Os conselheiros, logo após a investidura e no ato de Instalação do Conselho, elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúde, com os respectivos substitutos.

§ 5° A função de membro do Conselho, não será remunerada, sendo, porém, considerada como relevante serviço público.

§ 6° Os profissionais da área de saúde, de que trata o item 11 deste artigo, deverão ser estáveis.

Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, ou mediante requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, até quinze dias após cada reunião, encaminhará um relatório à Câmara Municipal, contendo as informações sobre as atividades e deliberações ocorridas na reunião respectiva.

Art. 5º Na execução das deliberações do Conselho serão observadas as disposições legais e éticas decorrentes dos direitos do indivíduo assistido.

Art. 6º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde estão sujeitas às limitações legais, orçamentárias e administrativas, além das normatizações e determinações técnicas   emanadas dos organismos Estadual e Federal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 8° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, para elaboração, pelos Conselheiros, do Regimento Interno que determinará o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 9° As despesas com execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 153/97.

SUZANÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, 30 DE JANEIRO DE 2001.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 03/2001, DE 2001

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